TJAL - 0701673-39.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:07
Transitado em Julgado
-
28/01/2025 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2025 16:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0701673-39.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Jose Rangel dos Santos Oliveira - SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A em face de José Rangel dos Santos Oliveira, todos qualificados, sede em que as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial (fls. 224/227), requerendo a sua homologação. É o relatório.
Decido.
Em casos tais, estabelece o art. 840 do Código Civil (CC) que, por meio da transação, "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
Ademais, dispõe o art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil (CPC), que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
Dessa forma, sendo as partes capazes, o objeto do acordo lícito e possível estando representadas por advogados com poderes especiais para transigir, deve ser aplicado o dispositivo acima referido, diante da ausência de indícios de que a transação foi obtida por dolo, coação ou erro essencial.
Pelo exposto, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO firmada entre as partes, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Custas e honorários conforme acordado entre as partes.
Destaco que, como a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme disposição do § 3º do art. 90 do CPC.
Saliento que a exigibilidade do pagamento de custas e honorários ficará suspensa por 05 (cinco) anos em relação àquela parte a quem tenha sido eventualmente deferida a gratuidade judiciária (inteligência do art. 98, § 3o, do CPC).
Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e inexistindo custas finais a serem pagas, arquivem-se os autos.
Publico.
Intimem-se pelo DJE.
Arapiraca -AL, sexta-feira, 03 de janeiro de 2025.
Laila Kerckhoff dos Santos Juíza de Direito -
09/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 11:37
Homologada a Transação
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02/01/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 17:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/11/2024 17:11
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/11/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 13:24
Despacho de Mero Expediente
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21/11/2024 15:17
Conclusos para despacho
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09/11/2024 06:02
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 04:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 15:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/10/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 09:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
05/09/2024 09:27
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 15:54
Decisão Proferida
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27/08/2024 14:17
Conclusos para despacho
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30/07/2024 14:05
Conclusos para despacho
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01/03/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
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23/02/2024 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/02/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2024 13:12
Despacho de Mero Expediente
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09/02/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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