TJAL - 0808626-46.2020.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808626-46.2020.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: ERIVONETE DE LIMA SILVA - Agravado: Estado de Alagoas - 'Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento nº 0808626-46.2020.8.02.0000 Recorrente: Estado de Alagoas.
Procurador: Alexandre Oliveira Lamenha Lins (OAB: 6337B/AL).
Procurador: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL).
Recorrida: ERIVONETE DE LIMA SILVA.
Defensor P: Marta Oliveira Lopes (OAB: 19037/BA).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário em agravo de instrumento interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado violou os "artigos 196, e 23, II, parágrafo único, da Constituição Federal" (sic, fl. 143) Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 224/240, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou o seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe-me analisar se persiste a satisfação dos requisitos atinentes à admissibilidade do recurso. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir.
Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade.
Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados) Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos aditados).
No presente caso, em consulta ao SAJ - Sistema de Automação da Justiça de 1º grau, verifica-se que houve a prolação de sentença nos autos de origem, nos seguintes termos: "4.
O artigo 485, inciso IX do CPC elenca como causa de extinção,sem julgamento do mérito, o falecimento de uma das partes, sempre que a ação forconsiderada intransmissível por disposição legal.
O referido artigo prevê: [...] 5.
Desse modo, observa-se que a causa questionada versa sobre obrigação de fazer (fornecimento de medicação), tratando-se de direito personalíssimo, que não pode ser transmitido a sucessores.6.
Nesse sentido, embora a parte autora, através do patrono constituído, não tenha juntado certidão de óbito, há indicação clara do falecimento da assistida, consoante documentação juntada às fls. 478.7.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.8.
Sem custas.
Sem honorários" (sic, fl. 479/480, sem omissões no original).
Assim, considerando que a sentença culminou na revogação da decisão atacada por meio do agravo de instrumento, entendo que resta prejudicada a análise da pretensão aviada no presente recurso, diante da perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário, ante a perda superveniente do requisito intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao interesse de agir, decorrente da prolação de sentença nos autos de origem.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos, após dar ciência do presente decisum ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Marta Oliveira Lopes (OAB: 19037/BA) - Alexandre Oliveira Lamenha Lins (OAB: 6337B/AL) - Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) -
30/04/2025 11:41
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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30/04/2025 11:41
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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30/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:54
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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30/04/2025 09:50
Cessado o sobrestamento do processo
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30/04/2025 08:42
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2023 01:38
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2023 01:38
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2023 22:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/03/2023 22:52
Intimação / Citação à PGE
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06/03/2023 12:11
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
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06/03/2023 12:11
Vinculação de Tema
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02/03/2023 10:47
Publicado ato_publicado em 02/03/2023.
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02/03/2023 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
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01/03/2023 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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28/02/2023 14:42
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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18/01/2023 15:42
Processo Transferido
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12/09/2022 08:14
Conclusos para despacho
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12/09/2022 08:09
Expedição de tipo_de_documento.
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06/09/2022 08:52
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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06/09/2022 08:52
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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02/08/2022 11:50
Publicado ato_publicado em 02/08/2022.
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02/08/2022 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2022 12:02
Pedido de Transferência de Processos
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19/05/2022 14:50
Conclusos para despacho
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08/04/2022 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2022 12:22
Ciente
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07/04/2022 12:19
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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07/04/2022 12:19
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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07/04/2022 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2022 00:08
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2022 13:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/02/2022 10:06
Publicado ato_publicado em 09/02/2022.
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09/02/2022 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 13:03
Conclusos para despacho
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13/01/2022 12:14
Expedição de tipo_de_documento.
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12/01/2022 09:38
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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12/01/2022 09:38
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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12/01/2022 09:38
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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12/01/2022 09:09
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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12/01/2022 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
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12/01/2022 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
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12/01/2022 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
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12/01/2022 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
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12/01/2022 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
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12/01/2022 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
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12/01/2022 09:05
Juntada de Outros documentos
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12/01/2022 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
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12/01/2022 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
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12/01/2022 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
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12/01/2022 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
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12/01/2022 09:05
Juntada de Outros documentos
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12/01/2022 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
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12/01/2022 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2022 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
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09/09/2021 11:38
Ciente
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08/09/2021 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2021 00:24
Expedição de tipo_de_documento.
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06/09/2021 00:19
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2021 11:01
Intimação / Citação à PGE
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26/08/2021 11:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/08/2021 11:00
Vista / Intimação à PGJ
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24/08/2021 10:17
Publicado ato_publicado em 24/08/2021.
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24/08/2021 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2021 14:32
Acórdãocadastrado
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20/08/2021 11:18
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
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20/08/2021 08:26
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2021 09:00
Processo Julgado
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17/08/2021 13:54
Certidão sem Prazo
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17/08/2021 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
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09/08/2021 15:12
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2021 07:48
Incluído em pauta para 06/08/2021 07:48:12 local.
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05/08/2021 12:31
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/01/2021 12:22
Conclusos para julgamento
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05/01/2021 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
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05/01/2021 10:02
Processo Transferido
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04/01/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
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12/12/2020 09:13
Conclusos para julgamento
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12/12/2020 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
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08/12/2020 08:13
Ato ordinatório praticado
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25/11/2020 14:29
Conclusos para julgamento
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25/11/2020 14:27
Expedição de tipo_de_documento.
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25/11/2020 11:35
Volta da PGJ
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25/11/2020 11:34
Volta da PGE
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24/11/2020 12:37
Ciente
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23/11/2020 10:46
Juntada de Petição de parecer
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23/11/2020 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2020 00:18
Expedição de tipo_de_documento.
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11/11/2020 21:16
Ciente
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11/11/2020 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2020 07:48
Incidente Cadastrado
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10/11/2020 22:01
Vista / Intimação à PGJ
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10/11/2020 19:05
Ciente
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10/11/2020 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2020 01:18
Expedição de tipo_de_documento.
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26/10/2020 09:29
Juntada de Outros documentos
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23/10/2020 08:19
Expedição de tipo_de_documento.
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22/10/2020 20:05
Intimação / Citação à PGE
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21/10/2020 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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21/10/2020 12:05
Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2020 11:06
Conclusos para julgamento
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19/10/2020 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
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19/10/2020 11:06
Distribuído por sorteio
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19/10/2020 10:58
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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