TJAL - 0806501-03.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Conv. Mauricio Cesar Breda Filho
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806501-03.2023.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autora: Ieda Cristina Santos da Silva - Réu: Valter Gomes da Silva - Terceiro I: Alagoas Previdência - Terceiro I: Estado de Alagoas - Procurador: procurador - 'Recurso Especial em Ação Rescisória nº 0806501-03.2023.8.02.0000 Recorrente : Iêda Cristina Santos da Silva.
Advogado : Luiz André Braga Grigório (OAB: 10741/AL) e outro.
Recorrido : Valter Gomes da Silva.
Advogados : Saulo Madeiro de Araújo (OAB: 9086/AL) e outros.
Recorrida : Alagoas Previdência.
Procurador : Renato Lima Correia (OAB: 4837/AL).
Recorrido : Estado de Alagoas.
Procurador : Renato Lima Correia (OAB: 4837/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Iêda Cristina Santos da Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 77, I, 114, 370 e 966, III e V, do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 636/643 e 644/654, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 386, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 77, I, 114, 370 e 966, III e V, do Código de Processo Civil, porquanto "a r. sentença rescindenda é resultado do somatório resultando de dolo com a violação a norma jurídica" (sic, fl. 566), notadamente porque "deveria ter sido determinada a produção de provas para fins de obtenção da verdade real" (sic, fl. 565).
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Luiz André Braga Grigório (OAB: 10741/AL) -
19/03/2025 10:21
Juntada de Petição de
-
03/03/2025 13:09
Confirmada
-
25/02/2025 13:41
Juntada de Documento
-
25/02/2025 11:02
Juntada de Documento
-
20/02/2025 00:00
Publicado
-
19/02/2025 14:46
Ratificada a Decisão Monocrática
-
19/02/2025 09:26
Expedição de
-
18/02/2025 21:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 21:12
Outras Decisões
-
31/01/2025 13:49
Conclusos
-
31/01/2025 11:59
Expedição de
-
30/01/2025 16:38
Redistribuído por
-
30/01/2025 16:38
Redistribuído por
-
16/12/2024 09:28
Remetidos os Autos
-
16/12/2024 09:26
Expedição de
-
22/11/2024 12:53
Ciente
-
22/11/2024 12:53
Expedição de
-
22/11/2024 12:38
Juntada de Petição de
-
21/11/2024 09:17
Confirmada
-
21/11/2024 09:13
Expedição de
-
19/11/2024 14:33
Ratificada a Decisão Monocrática
-
19/11/2024 08:06
Publicado
-
18/11/2024 16:36
Não Conhecimento de recurso
-
09/09/2024 10:30
Conclusos
-
09/09/2024 10:30
Expedição de
-
09/09/2024 10:25
Redistribuído por
-
09/09/2024 10:25
Redistribuído por
-
09/09/2024 10:24
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:22
Confirmada
-
09/09/2024 10:20
Ciente
-
06/09/2024 10:46
Juntada de Petição de
-
02/09/2024 13:28
Publicado
-
02/09/2024 13:16
Expedição de
-
02/09/2024 10:15
Expedição de
-
02/09/2024 10:03
Expedição de
-
30/08/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2024 11:26
Conclusos
-
21/08/2024 16:29
Expedição de
-
16/08/2024 15:19
Juntada de Petição de
-
16/08/2024 15:19
Redistribuído por
-
16/08/2024 15:18
Redistribuído por
-
15/08/2024 21:45
Juntada de Petição de
-
14/08/2024 09:58
Remetidos os Autos
-
14/08/2024 09:57
Ciente
-
14/08/2024 09:57
Expedição de
-
14/08/2024 09:22
Expedição de
-
14/08/2024 09:22
Expedição de
-
14/08/2024 09:21
Expedição de
-
14/08/2024 09:21
Expedição de
-
14/08/2024 09:21
Expedição de
-
14/08/2024 09:21
Expedição de
-
14/08/2024 09:21
Expedição de
-
14/08/2024 09:21
Juntada de Documento
-
14/08/2024 09:21
Expedição de
-
14/08/2024 09:21
Expedição de
-
14/08/2024 09:21
Expedição de
-
14/08/2024 09:21
Juntada de Documento
-
14/08/2024 09:21
Expedição de
-
14/08/2024 09:21
Juntada de Petição de
-
14/08/2024 09:21
Expedição de
-
14/08/2024 09:21
Juntada de Petição de
-
14/08/2024 08:54
Ciente
-
13/08/2024 16:46
Juntada de Documento
-
13/08/2024 16:46
Juntada de Petição de
-
24/07/2024 08:01
Ciente
-
22/07/2024 13:54
Expedição de
-
22/07/2024 11:50
Retificação de movimento
-
19/07/2024 13:30
Juntada de Petição de
-
04/07/2024 08:38
Remetidos os Autos
-
20/04/2024 02:13
Expedição de
-
20/04/2024 01:41
Expedição de
-
20/04/2024 01:41
Expedição de
-
17/04/2024 08:21
Expedição de
-
17/04/2024 08:01
Ciente
-
17/04/2024 07:54
Juntada de Petição de
-
17/04/2024 07:53
Incidente Cadastrado
-
09/04/2024 09:44
Confirmada
-
09/04/2024 09:43
Confirmada
-
09/04/2024 09:43
Confirmada
-
09/04/2024 09:21
Publicado
-
09/04/2024 09:20
Expedição de
-
03/04/2024 14:30
Mérito
-
03/04/2024 08:13
Processo Julgado Sessão Presencial
-
03/04/2024 08:13
Conhecido o recurso de
-
02/04/2024 08:31
Expedição de
-
01/04/2024 09:30
Julgado
-
15/03/2024 09:14
Expedição de
-
14/03/2024 13:22
Inclusão em pauta
-
08/03/2024 09:58
Expedição de
-
07/03/2024 13:55
Publicado
-
07/03/2024 13:02
Despacho
-
29/01/2024 10:53
Certidão sem Prazo
-
29/01/2024 10:52
Conclusos
-
29/01/2024 10:49
Expedição de
-
29/01/2024 10:39
Atribuição de competência
-
26/01/2024 13:31
Despacho
-
15/01/2024 09:13
Conclusos
-
15/01/2024 09:13
Expedição de
-
15/01/2024 09:00
Atribuição de competência
-
15/01/2024 07:56
Remetidos os Autos
-
11/01/2024 13:30
Conclusos
-
11/01/2024 13:21
Recebidos os autos
-
11/01/2024 12:53
Expedição de
-
10/01/2024 16:31
Juntada de Documento
-
10/01/2024 16:31
Juntada de Petição de
-
18/12/2023 16:36
Retificação de movimento
-
21/11/2023 01:20
Expedição de
-
21/11/2023 01:20
Expedição de
-
10/11/2023 11:30
Confirmada
-
10/11/2023 11:29
Expedição de
-
10/11/2023 11:27
Expedição de
-
10/11/2023 11:23
Juntada de Documento
-
10/11/2023 11:23
Juntada de Documento
-
10/11/2023 10:40
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
10/11/2023 10:39
Expedição de
-
10/11/2023 10:37
Confirmada
-
10/11/2023 10:36
Confirmada
-
10/11/2023 09:32
Publicado
-
09/11/2023 14:36
Ratificada a Decisão Monocrática
-
09/11/2023 12:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/11/2023 13:28
Expedição de
-
06/11/2023 13:02
Ciente
-
31/10/2023 20:02
Juntada de Documento
-
31/10/2023 20:02
Juntada de Petição de
-
09/10/2023 10:12
Conclusos
-
09/10/2023 10:11
Expedição de
-
05/10/2023 16:46
Juntada de Documento
-
05/10/2023 16:46
Juntada de Documento
-
05/10/2023 16:46
Juntada de Petição de
-
02/10/2023 14:43
Publicado
-
02/10/2023 12:19
Expedição de
-
29/09/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 08:23
Ciente
-
27/09/2023 10:32
Expedição de
-
26/09/2023 17:02
Juntada de Documento
-
26/09/2023 17:02
Juntada de Petição de
-
26/09/2023 13:08
Conclusos
-
26/09/2023 13:07
Expedição de
-
25/09/2023 11:47
Juntada de Petição de
-
25/09/2023 11:47
Juntada de Petição de
-
15/09/2023 09:56
Ciente
-
14/09/2023 09:11
Expedição de
-
14/09/2023 08:43
Confirmada
-
13/09/2023 17:16
Juntada de Documento
-
13/09/2023 17:16
Juntada de Petição de
-
15/08/2023 13:19
Publicado
-
15/08/2023 09:42
Expedição de
-
14/08/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 12:32
Conclusos
-
03/08/2023 12:32
Expedição de
-
03/08/2023 12:32
Distribuído por
-
02/08/2023 13:15
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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