TJAL - 0714006-23.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/07/2025 00:02
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 23:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/07/2025 23:54
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 07:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0714006-23.2024.8.02.0058 - Interdito Proibitório - Autor: Edivan Mota da Silva - SENTENÇA Cuida-se de ação de interdito proibitório cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais movida por Edvan Mota da Silva em face de Márcio Greick Mendes Silva, ambos qualificados nos autos.
Aduz o demandante que é possuidor do imóvel localizado na Fazenda Velha, nº 52, Zona Rural, Arapiraca/AL, onde reside há mais de cinco anos, sendo o bem avaliado em aproximadamente R$ 20.000,00.
Narra que no dia 17 de agosto de 2024, o requerido, que é seu primo, destruiu a cerca de concreto do imóvel e proferiu ameaças de invadir a propriedade.
As estacas de cimento danificadas foram avaliadas em R$ 300,00.
Diante da ameaça de esbulho possessório, requer a concessão de mandado proibitório, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 300,00 e danos morais no montante de R$ 3.000,00.
Instruiu a exordial com documentos, incluindo declaração de hipossuficiência, declaração de residência, documentos pessoais, boletim de ocorrência policial e fotografias do local.
Foi deferida a gratuidade judiciária e designada audiência de justificação nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil.
Devidamente citado, o requerido não compareceu à audiência de justificação, restando esta frustrada.
Determinou-se nova citação para apresentação de contestação no prazo legal.
Regularmente citado por mandado cumprido em 14 de dezembro de 2024, o demandado quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para oferecimento de resposta, conforme certidão de fls. 55.
O Ministério Público manifestou-se pela inexistência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
Em breve síntese, é o que importa relatar.
Passo a decidir.
O pedido é procedente, uma vez que a controvérsia resolve-se pela aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A revelia constitui consequência processual da inércia do réu em apresentar resposta tempestiva ao libelo inicial.
O instituto encontra-se disciplinado nos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil, que assim estabelecem: "Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Parágrafo único.
Contra o revel que não tenha procurador nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório." [...] "Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344: I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considere indispensável à prova do ato." Segundo a doutrina processualista de Fredie Didier Jr., "a revelia é a situação jurídica em que se encontra o réu que não apresenta resposta no prazo legal.
Trata-se de situação que gera, como regra, presunção de veracidade dos fatos alegados pelo demandante".
O efeito material da revelia consiste na presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, desde que não incida qualquer das exceções previstas no art. 345 do diploma processual.
No presente caso, verifico que o requerido foi regularmente citado, conforme certidão de fls. 53, tendo o mandado citatório sido cumprido em 14 de dezembro de 2024.
Transcorrido o prazo legal de quinze dias sem apresentação de contestação, conforme certidão de fls. 55, configurou-se a revelia, com todos os seus efeitos legais.
Não se vislumbra a incidência de qualquer das hipóteses excepcionais do art. 345 do Código de Processo Civil, razão pela qual incidem plenamente os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações fáticas deduzidas pelo autor.
Quanto ao mérito, o interdito proibitório constitui ação possessória de natureza preventiva, destinada a impedir turbação ou esbulho iminente.
O instituto encontra previsão no art. 567 do Código de Processo Civil, que preceitua: "Art. 567.
O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito." Para a concessão do interdito proibitório, exige-se a demonstração dos seguintes requisitos: a) a posse do requerente; b) o justo receio de turbação ou esbulho; c) a iminência da ameaça.
No caso em tela, restou demonstrada a posse do autor sobre o imóvel localizado na Fazenda Velha, nº 52, onde reside há mais de cinco anos, conforme declaração de residência e demais elementos probatórios carreados aos autos.
O justo receio de molestação decorre da conduta do réu, que destruiu a cerca de concreto da propriedade e proferiu ameaças de invasão, conforme registrado no boletim de ocorrência de fls. 15/17 e corroborado pelas fotografias de fls. 18/25.
A iminência da ameaça evidencia-se pela proximidade entre as propriedades e pelo relacionamento familiar conflituoso entre as partes.
Configurados os pressupostos legais e presumidas verdadeiras as alegações autorais em virtude da revelia, impõe-se o acolhimento do pedido de interdito proibitório.
No tocante aos danos materiais, a pretensão também merece guarida.
O ato ilícito perpetrado pelo demandado, consubstanciado na destruição da cerca de concreto, gerou danos patrimoniais ao autor, quantificados em R$ 300,00, valor das estacas de cimento danificadas.
A responsabilidade civil por ato ilícito encontra fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." [...] "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." A conduta culposa do réu restou evidenciada pela destruição intencional da cerca alheia, conforme narrado na inicial e corroborado pelas fotografias acostadas.
O nexo causal entre a conduta e o dano é inequívoco, assim como a extensão do prejuízo material.
Relativamente aos danos morais, cumpre analisar se a conduta do demandado ultrapassou os limites do mero aborrecimento, configurando efetiva lesão aos direitos da personalidade do autor.
O dano moral caracteriza-se pela lesão a bem jurídico imaterial, atingindo a esfera íntima, psíquica ou moral da pessoa.
No magistério de Carlos Roberto Gonçalves, "o dano moral consiste na lesão a direito da personalidade, como a honra, a imagem, o nome e a privacidade".
No caso vertente, as ameaças proferidas pelo réu e a destruição de bem do autor transcenderam o âmbito patrimonial, causando abalo psicológico e constrangimento.
A violação da tranquilidade domiciliar e a sensação de insegurança gerada pela conduta agressiva configuram dano moral indenizável.
Para a quantificação da reparação moral, adoto o método bifásico consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, que considera, em primeiro momento, a valoração do interesse jurídico lesado, e, em segundo, as circunstâncias particulares do caso.
O interesse jurídico violado - segurança, tranquilidade e integridade psíquica - possui relevância considerável na escala de valores constitucionais.
As circunstâncias específicas revelam conduta de média gravidade, sem consequências duradouras, entre pessoas do mesmo núcleo familiar, em contexto rural.
Ponderando a finalidade compensatória e pedagógica da reparação, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.000,00, quantia adequada à reparação do sofrimento experimentado sem configurar enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Edvan Mota da Silva em face de Márcio Greick Mendes Silva, com resolução do mérito nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, para: a) conceder o interdito proibitório, determinando que o réu se abstenha de turbar ou esbulhar a posse do autor sobre o imóvel localizado na Fazenda Velha, nº 52, Zona Rural, Arapiraca/AL, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada ato de desobediência; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 300,00, com correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic desde o evento danoso (17 de agosto de 2024), nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, sobre o qual incidirão juros calculados pela diferença percentual entre a Taxa Selic e o IPCA desde o evento danoso (17 de agosto de 2024) até a data desta sentença, a partir de quando incidirá apenas a Taxa Selic para juros e correção monetária, conforme artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publicação automática.
Intime-se a DPE via portal.
Intime-se o réu via mandado judicial.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à CJU.
Arapiraca, 27 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
27/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 08:32
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 19:32
Juntada de Mandado
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16/12/2024 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 09:35
Mandado Recebido na Central de Mandados
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28/11/2024 09:34
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 15:04
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/11/2024 15:04:56, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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01/11/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 03:36
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 03:36
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:27
Juntada de Mandado
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25/10/2024 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 05:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 05:47
Juntada de Mandado
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18/10/2024 05:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/10/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 09:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/10/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 09:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/10/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 09:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/10/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 08:13
Mandado Recebido na Central de Mandados
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15/10/2024 08:12
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 08:12
Mandado Recebido na Central de Mandados
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15/10/2024 08:11
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:59
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 09:45:00, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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04/10/2024 10:36
Despacho de Mero Expediente
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04/10/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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