TJAL - 0711175-18.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0711175-18.2020.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Gilmar de Almeida Lucena - Agravado: Instituto de Terras e Reforma Agrária de Alagoas - Iteral - 'Agravo Interno Cível nº 0711175-18.2020.8.02.0001/50000 Agravante: Gilmar de Almeida Lucena.
Advogados: Paulo Nicholas de Freitas Nunes (OAB: 5076/AL) e outros.
Agravado: Instituto de Terras e Reforma Agrária de Alagoas - Iteral.
Procurador: Walter Campos de Oliveira (OAB: 7724B/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Paulo Nicholas de Freitas Nunes (OAB: 5076/AL) - Fernanda Marinela de Sousa Santos (OAB: 6086/AL) - Gilvan de Andrade Costa Filho (OAB: 16667/AL) - Walter Campos de Oliveira (OAB: 7724B/AL) -
30/05/2025 10:22
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 14:55
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0711175-18.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Gilmar de Almeida Lucena - Apelado: Instituto de Terras e Reforma Agrária de Alagoas - Iteral - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0711175-18.2020.8.02.0001 Recorrente : Gilmar de Almeida Lucena.
Advogado : Paulo Nicholas de Freitas Nunes (OAB: 5076/AL) e Outros.
Recorrido : Instituto de Terras e Reforma Agrária de Alagoas - Iteral.
Procurador : Walter Campos de Oliveira (OAB: 7724B/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Gilmar de Almeida Lucena, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, a ocorrência de violação ao art. 5º, caput e XXXV, da Carta Magna.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme restou certificado à fl. 358. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que houve violação das "garantias constitucionais decorrentes dos princípios da efetividade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e da isonomia em sentido lato (artigo 5º, caput da CF)" (sic, fl. 345), na medida em que "corresponde a uma parcela de servidores que recebem remuneração inferior a de seus pares, apesar de estarem no mesmo quadro funcional, sob o mesmo plano de cargos e salários, desempenhando as mesmas funções" (sic, fl. 348).
Observa-se que o Supremo Tribunal de Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 315, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema 315 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II; 37, caput e X, da Constituição Federal, se o Poder Judiciário ou a Administração Pública podem, ou não, aumentar vencimentos de servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, ou estender-lhes vantagens e gratificações, com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto de revisão geral anual.
Tese: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. 10.
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "[...] Nesse sentido, a remuneração dos Servidores Públicos somente pode ser fixada ou alterada por Lei Específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, sendo vedada, ainda, a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Trata-se de disposições expressas no próprio Texto Constitucional, especificamente no Art. 37, incisos X e XIII, da Constituição Federal: [...] Desse modo, não cabe ao Poder Judiciário, ainda que em nome da isonomia, imiscuir-se na função legislativa, sob pena de violação à reserva legal constitucionalmente prevista. [...] Inclusive, em sede de Repercussão Geral (Tema n.º 315), o Supremo Tribunal Federal ressaltou que a Súmula n.º 339 continua em vigor sob a égide da Constituição Federal de 1988, ao reafirmar que o aumento de vencimentos de servidores depende de Lei e não pode ser efetuado apenas com suporte no Princípio da Isonomia." (sic, fls. 332/333). 11.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil. 12.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. 13.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Paulo Nicholas de Freitas Nunes (OAB: 5076/AL) - Gilvan de Andrade Costa Filho (OAB: 16667/AL) - Fernanda Marinela de Sousa Santos (OAB: 6086/AL) -
27/05/2025 19:18
Negado seguimento a Recurso
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19/05/2025 13:58
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 12:49
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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15/05/2025 12:49
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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20/01/2025 01:14
Expedição de tipo_de_documento.
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09/01/2025 09:29
Intimação / Citação à PGE
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19/12/2024 10:19
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
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19/12/2024 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 19:30
Conclusos para despacho
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13/11/2024 17:53
Expedição de tipo_de_documento.
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13/11/2024 16:14
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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13/11/2024 16:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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13/11/2024 16:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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15/10/2024 15:56
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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15/10/2024 14:57
Expedição de tipo_de_documento.
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07/10/2024 13:31
Acórdãocadastrado
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04/09/2024 15:04
Ciente
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04/09/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 14:46
devolvido o
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02/09/2024 02:04
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2024 19:54
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2024 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2024 11:56
Vista / Intimação à PGJ
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22/08/2024 10:56
Publicado ato_publicado em 22/08/2024.
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22/08/2024 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2024 12:15
Processo Julgado Sessão Presencial
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21/08/2024 12:15
Conhecido o recurso de
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21/08/2024 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2024 09:32
Processo Julgado
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15/08/2024 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
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09/08/2024 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2024 11:27
Incluído em pauta para 08/08/2024 11:27:35 local.
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24/05/2024 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
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24/05/2024 09:25
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
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21/05/2024 15:34
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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06/02/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 12:23
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2023 16:16
Retificado o movimento
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09/12/2023 01:45
Expedição de tipo_de_documento.
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28/11/2023 15:12
Expedição de tipo_de_documento.
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28/11/2023 10:11
Publicado ato_publicado em 28/11/2023.
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28/11/2023 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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27/11/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 13:35
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 13:13
Volta da PGJ
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19/06/2023 13:12
Ciente
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19/06/2023 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2023 11:31
Juntada de Petição de parecer
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16/06/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2023 08:34
Vista / Intimação à PGJ
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08/06/2023 18:57
Solicitação de envio à PGJ
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27/05/2023 18:10
Conclusos para julgamento
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27/05/2023 18:10
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2023 18:10
Distribuído por sorteio
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27/05/2023 18:08
Registrado para Retificada a autuação
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27/05/2023 18:08
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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