TJAL - 0714592-71.2023.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0714592-71.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Aníbio Laurentino Vieira - Apelado: Estado de Alagoas - Apelado: Al Previdência - Apelado: AL Previdência, Serviço Social Autônomo, Pessoa Jurídica de Direito Privado - 'Recursos Especiais em Apelação Cível nº 0714592-71.2023.8.02.0001 Recorrente/Recorrido : Aníbio Laurentino Vieira.
Advogado : Samuel Souza Vieira (OAB: 15782/AL) e Outro.
Recorrido/ Recorrente : Estado de Alagoas.
Procurador : José Alexandre Silva Lemos (OAB: 20542A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos especiais, um interposto por Aníbio Laurentino Vieira e o outro manejado pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo da Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'' e 105, III, ''a'', da Constituição Federal, respectivamente.
Em suas razões, Aníbio Laurentino Vieira (fls. 188/195) aduziu que o acórdão objurgado "se afastou dos termos da interpretação do art. 1º, do Decreto nº. 20.910/1932 conferida em sede do Recurso Especial nº. 1.254.456/PE (Tema 501/STJ), julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, o qual consolidou que, o direito de ação da conversão em férias e licenças especiais não gozadas (por uma questão de lógica - igualmente os períodos suspensos), somente se inicia a partir da aposentadoria do servidor, momento o qual fica impossibilitado de usufruir de tais direitos, ante a sua incompatibilidade funcional" (sic, fl. 191).
Por outro lado, Estado de Alagoas (fls. 237/247), alegou que o decisum recorrido contraria o disposto no art. 397, caput, do Código Civil.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 260/263, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado por ser o requerente beneficiário da assistência judiciária gratuita - fl. 67 - e o ente estadual pessoa jurídica de direito público, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, as matérias impugnadas foram devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Admissibilidade do recurso especial interposto por Aníbio Laurentino Vieira (fls. 188/195) Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado "se afastou dos termos da interpretação do art. 1º, do Decreto nº. 20.910/1932 conferida em sede do Recurso Especial nº. 1.254.456/PE (Tema 501/STJ), julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, o qual consolidou que, o direito de ação da conversão em férias e licenças especiais não gozadas (por uma questão de lógica - igualmente os períodos suspensos), somente se inicia a partir da aposentadoria do servidor, momento o qual fica impossibilitado de usufruir de tais direitos, ante a sua incompatibilidade funcional" (sic, fl. 191).
Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir qual o termo inicial do prazo prescricional para o militar requerer a indenização das férias suspensas.
Como se vê, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Admissibilidade do recurso especial do Estado de Alagoas (fls. 237/247) No que se refere ao cabimento, alega o recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado contraria o disposto no art. 397, caput, do Código Civil. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir.
Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade.
Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados) Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos aditados).
In casu, observa-se que a insurgência quanto à violação ao art. 397, caput, do Código Civil, não merece acolhimento por não estar preenchido o requisito intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao interesse de agir.
Isso porque, o acórdão objurgado (sic, fls. 173/179) estabeleceu que "no caso dos autos, em se tratando de condenação judicial referente a servidor público, o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária corresponde à data de transferência do militar para a inatividade" (sic, fl. 179).
Logo, a pretensão não merece prosperar por não estar preenchido o requisito intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao interesse de agir.
Dispositivo Ante o exposto, (I) ADMITO o recurso especial de Aníbio Laurentino Vieira, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil; e (II) INADMITO o recurso do Estado de Alagoas, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse recursal.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao excelso Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial de fls. 188/195.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Samuel Souza Vieira (OAB: 15782/AL) - Carlos Roberto Cordeiro (OAB: 1500/AL) -
26/09/2023 20:32
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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26/09/2023 20:30
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 14:27
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 15:16
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2023 00:40
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 00:40
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 01:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/07/2023 01:05
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 01:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/07/2023 01:05
Expedição de Certidão.
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30/07/2023 23:49
Ato ordinatório praticado
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08/07/2023 21:25
Juntada de Outros documentos
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10/06/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2023 02:39
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 02:39
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 14:18
Juntada de Outros documentos
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30/05/2023 09:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2023 21:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/05/2023 21:01
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 21:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/05/2023 21:00
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 11:02
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2023 21:25
Conclusos para despacho
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19/05/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 21:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/05/2023 21:02
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 21:01
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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10/05/2023 22:55
Juntada de Outros documentos
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10/05/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2023 00:53
Expedição de Certidão.
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30/04/2023 00:53
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 13:29
Expedição de Carta.
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19/04/2023 13:28
Expedição de Carta.
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19/04/2023 13:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/04/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 13:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/04/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 09:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2023 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 13:07
Decisão Proferida
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12/04/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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