TJAL - 0723940-16.2023.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2025 11:51
Mandado Recebido na Central de Mandados
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15/04/2025 15:20
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/01/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL), Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 8511A/TO) Processo 0723940-16.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Após revisar os autos do processo, verifico que foram expedidos mandados para a busca e apreensão do bem objeto da ação.
No entanto, o mandado foi devolvido sem cumprimento devido à falta de contato por parte do autor ou de seus representantes, impedindo assim a execução da ordem judicial conforme estabelecido nos artigos 477 e 481 do Código de Normas da CGJ/AL (Provimento 13/2023).
Conforme o Art. 477, é responsabilidade das partes fornecer os meios necessários para o cumprimento de medidas coercitivas como busca e apreensão.
A unidade judicial deve intimar as partes, pelos meios previstos para a intimação de seus advogados ou representantes, para esclarecer quais informações são necessárias para o cumprimento da ordem.
O Art. 481 especifica que, nos mandados de busca e apreensão de veículos, se não houver contato do autor ou de seus representantes no prazo de 30 dias corridos para fornecer as condições necessárias conforme o Art. 477, os mandados devem ser devolvidos sem cumprimento e devidamente certificados.
Como consequência da falta de cumprimento do mandado e em conformidade com o Código de Processo Civil (CPC), determino a intimação pessoal da parte autora para que forneça os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão no prazo de 5 dias.
O não cumprimento desta determinação poderá resultar na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto nos artigos 485, incisos III e IV do CPC.
Adicionalmente, caso já exista nos autos requerimento da parte autora para busca de endereços via INFOJUD e/ou SISBAJUD, ou se a parte indicou novo endereço e solicitou nova expedição de mandado, tais pedidos são deferidos.
Isso não prejudica a determinação de envio de carta em caso de inércia por parte da parte autora. -
13/01/2025 15:34
Expedição de Carta.
-
13/01/2025 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2025 22:48
Decisão Proferida
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17/12/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 19:04
Conclusos para despacho
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17/10/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 15:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
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20/05/2024 15:27
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/01/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 16:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/12/2023 16:20
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 17:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
02/08/2023 15:20
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 09:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2023 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 14:08
Concedida a Medida Liminar
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07/06/2023 15:00
Conclusos para despacho
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07/06/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 15:00
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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