TJAL - 0805834-46.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 19:29
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 19:11
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 17:21
Certidão sem Prazo
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29/05/2025 17:21
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/05/2025 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 16:33
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/05/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 10:31
Ato Publicado
-
29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805834-46.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Piacabucu - Agravante: Silvânio Victor Cosme dos Santos - Agravante: Sirlane da Silva Nascimento - Agravante: Suely Silva do Nascimento - Agravado: Silvânio Cosme do Nascimento - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Silvânio Victor Cosme dos Santos, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória de fls. 261/264 proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Piaçabuçu, a qual, entre outras providências, determinou a intimação de ambas as partes para apresentar cálculos precisos sobre o valor do débito alimentar, bem como determinou que a parte exequente, ora agravante, comprovasse documentalmente a sua atual situação econômica e apresentar proposta de acordo para quitação do débito.
Lopo após a interposição, a parte recorrente pediu desistência do recurso (fls. 100).
Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, a desistência recursal se configura como direito potestativo do recorrente, podendo ser manifestada a qualquer tempo, independentemente de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, consoante transcrição abaixo colacionada: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único.
A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Assim, não havendo qualquer impedimento ao pleito formulado, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, nos termos do art. 998 do CPC, a fim de que produza seus efeitos jurídicos.
Intimem-se, publique-se e arquivem-se os autos, imediatamente.
Maceió, 27 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Diego Marinho (OAB: 13695/AL) - Eduardo José Teodoro Lisboa (OAB: 10072/AL) -
29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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27/05/2025 16:51
Homologada a Desistência do Recurso
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26/05/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 09:43
Distribuído por dependência
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23/05/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 22:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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