TJAL - 0723209-88.2021.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0723209-88.2021.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Thayse Neyla Wanderley Ribeiro - Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Thayse Neyla Wanderley Ribeiro em face do Município de Maceió, partes devidamente qualificadas, em que busca a execução da condenação fixada nas sentenças proferidas às fls. 242/248 e 269/271 dos autos principais, transitada em julgado (fl. 281), referente à obrigação de pagar concernente às verbas retroativas, requerendo sua exclusão do Ato de Cooperação Ato de Cooperação Conjunto nº 04/2025, pugnando pelo prosseguimento do feito.
Assim, ante o desinteresse da parte em participar do programa de autocomposição que envolve os processos judiciais de conhecimento e execução referente às demandas de servidores públicos em face do Município de Maceió (Ato de Cooperação Conjunto nº 04, de 20 de março de 2025), imperativo, pois, o prosseguimento do feito.
Ademais, da análise da inicial, em que pese a parte exequente pretenda iniciar o cumprimento de sentença da obrigação de pagar, verifico que, para que seja possível a aferição do quantum referente às verbas retroativas, é necessário que exista um termo final para fins de cálculo.
Entretanto, isto somente é possível quando realizada a implantação da progressão funcional.
Neste sentido, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA CUMULAÇÃO NUM MESMO PROCEDIMENTO INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NULIDADE PROCESSUAL. 1.
O cumprimento de sentença tendo por objeto obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública se submete ao rito dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, cabendo ao credor apresentar o demonstrativo discriminado, atualizado e completo do crédito exequendo ao iniciar a execução. 2.
Cumprimento de sentença.
Incidente que acabou se processando tendo por objeto simultaneamente obrigação de fazer e obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
Inadmissibilidade.
Ofensa ao devido processo legal.
Obrigações distintas, de natureza diversa e regidas por regras processuais diferentes.
Inversão tumultuária da ordem processual. 3.
A definição do valor da gratificação de função a ser incorporada aos proventos de aposentadoria diz respeito ao cumprimento da obrigação de fazer.
Necessidade de apostilamento do título para constar o direito reconhecido na sentença.
Implantação da incorporação na folha de pagamento relativamente às prestações vincendas.
Definição do termo final das prestações vencidas.
Impossibilidade de início da execução da obrigação de pagar antes de apreciada a questão e reconhecida a satisfação da execução da obrigação de fazer.
Inteligência do artigo 786 CPC.
Anulação, ex officio e ab initio, do incidente processual, prejudicado o exame do recurso. (TJ-SP - AI: 20366695220228260000 SP 2036669-52.2022.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 22/03/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/03/2022) (grifos nossos) Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, devendo, inclusive, anexar novos cálculos com o termo final concernente à implantação da progressão funcional, sob pena de arquivamento do feito.
Transcorrendo o prazo in albis, arquivem-se os autos; em contrapartida, havendo manifestação, tornem os autos conclusos para despacho.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 22 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
22/05/2025 19:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 13:57
Despacho de Mero Expediente
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13/05/2025 15:51
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:54
Execução de Sentença Iniciada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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