TJAL - 0805563-37.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:04
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805563-37.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Mariselma Gomes Morais - Agravado: Banco do Brasil S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N._____/2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, (fls. 01/11), interposto por MARISELMA GOMES MORAIS, objetivando reformar a Decisão (fls. 110 Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, que, nos autos Ação Indenizatória por Danos Materiais (nº. 0715808-96.2025.8.02.0001), determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1300/STJ.
Transcrevo trecho da Decisão agravada: [...] Outrossim, no caso dos autos, assevera-se que, em 16/12/2024, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n.º 2.162.193/PE, 2.162.198/PE, 2.162.222/PE, 2.162.223/PE e 2.162.322/PE como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.300, no qual se discute a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Na afetação, houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
Isto posto, em atenção à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, determino a suspensão do curso do trâmite processual, até que o STJ julgue em caráter final a controvérsia tida como recurso repetitivo. [...] Alegou a parte Agravante a necessidade de prosseguimento da ação, sob o argumento de que "essa vinculação não é absoluta, uma vez que o próprio CPC prevê a possibilidade de flexibilização de tal sistema, facultando à parte o direito de pleitear a distinção do caso daquele a ser julgado no recurso afetado." (sic. fl.05).
Em síntese, afirmou que diante da probabilidade do direito e risco de dano à agravante, em se tratando de pessoa idosa, não seria pertinente a suspensão dos autos no primeiro grau.
Ao final, formulou os seguintes pedidos: [...] "1) Que seja deferido o pleito de concessão de tutela provisória de urgência no sentido de suspender os efeitos da decisão guerreada, de modo que os autos principais voltem a tramitar em consonância com a legislação processual, por versar sobre assunto que não é objeto de debate nos aludidos recursos repetitivos; 2) Que a entidade agravada seja intimada a responder o presente recurso dentro d0 prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II do CPC;. 3) Que o representante do Ministério Público seja intimado a se manifestar, querendo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no art. 1.019, III do CPC; 4) No mérito, que seja confirmada a medida liminar acima deduzida, dando-se integral provimento ao presente recurso no sentido de reconhecer, por força dos §§ 9º e 12 do art. 1.037 do CPC, a distinção entre o objeto tratado na lide originária e a controvérsia a ser solucionada, pelo STJ, nos recursos especiais afetados (Tema 1300), determinando-se, ao final, a retomada da tramitação processual, com a prática dos atos subsequentes." [...] Juntou documentos às fls. 12/46.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém registrar que, com o advento do novel Código de Processo Civil, foram introduzidas alterações substanciais ao corrente Recurso, passando a elencar um rol exaustivo de Decisões Interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente, em seu Art. 1.015, bem como houve a supressão do Agravo na sua forma retida.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado em decorrência da concessão da justiça gratuita pelo Juízo de primeira instância) autoriza a instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão da Antecipação da Tutela Recursal pleiteada no presente Recurso.
Explico.
Em primeiro momento, aduziu o Recorrente que o Decisum não se enquadraria no rol dos Recursos afetados pelo Tema nº 1.300/STJ, uma vez que a ação de origem não estaria limitada à discussão sobre o ônus da prova.
Para que seja apreciado o Agravo de Instrumento em testilha, é necessária uma pequena digressão a respeito da atual discussão afetada pelo Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, na apreciação da Controvérsia n.º 653, se discutia a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os Beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, a fim de determinar a incidência do Código de Defesa do Consumidor ou do Código Civil, em demandas que envolvam eventual falha na prestação do serviço de administração das contas PASEP.
Consoante se extrai dos autos, a matéria aduzida pelo Autor trata justamente da possível responsabilização do Banco do Brasil pela má administração das contas PASEP, veja-se: (...) A continuidade do feito é imperativa para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e a proteção dos direitos do autor, que busca a reparação de danos materiais e morais decorrentes da má administração de seus recursos pelo Banco do Brasil.(...) (sic. fls. 09, autos do agravo de instrumento) (original sem grifos) Ocorre que, consoante se depreende da leitura da Controvérsia n.º 653, bem como da questão submetida a julgamento no Tema n.º 1.300, ambos do Superior Tribunal de Justiça, e justamente esta matéria guarda estreita relação com o objeto em discussão nos presentes autos.
Veja-se: Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil.Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil. (original sem grifos) Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. É imperioso ressaltar que, há determinação de suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria.
Logo, nesse contexto, para fins de unidade da promoção do juízo de conformidade e em prestígio à segurança jurídica, é de rigor o sobrestamento de autos análogos.
Afinal, o Posicionamento a ser alcançado pela Corte Superior no julgamento do Tema 1.300 terá relevância sobre a matéria aqui debatida.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TEMA 1300/STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as teses de ilegitimidade passiva, competência da Justiça Federal e prescrição, afastou o Tema 1300/STJ e determinou perícia contábil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva em ações relativas a falhas na gestão do PASEP; (ii) verificar se a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda; (iii) examinar se há prescrição e qual o prazo aplicável; e (iv) examinar se é o caso de aplicação do Tema 1300/STJ, com a suspensão processual, conforme determinada pela Corte Superior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva, nos termos do Tema 1.150/STJ, quando se alegam desfalques ou falha na aplicação de índices da conta do PASEP. 4.
A competência para julgamento da causa é da Justiça Estadual, ante a ausência de interesse direto da União. 5.
A contagem do prazo prescricional depende do acesso aos extratos, atraindo o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 6.
Necessária a suspensão do feito, conforme o Tema 1300/STJ, sendo reformada a parte da decisão que determinou o prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. 2.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar a demanda. 3.
Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4.
Deve ser observado o sobrestamento determinado no Tema 1300/STJ, sob pena de nulidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239; CPC, arts. 17, 1.037, II; CC, art. 205; LC nº 8/1970, art. 5º; Decreto nº 4.751/2003; Decreto nº 9.978/2019; Lei nº 7.998/1990; LC nº 26/1975; Lei nº 13.932/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1895936/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 13.09.2023; TJAL, AgInt 0810371-22.2024.8.02.0000, Rel.
Des.
Fábio Ferrario, j. 19.11.2024.(Número do Processo: 0804059-93.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Palmeira dos Índios; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/06/2025; Data de registro: 18/06/2025) (original sem grifos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RETRATAÇÃO APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESFALQUES DO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO.
DESPROVIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação, com base no Tema 1150/STJ, no sentido de anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) analisar a legitimidade passiva do Banco do Brasil para a pretensão autoral de restituição de valores de conta vinculada ao PASEP, sob alegação de desfalques injustificados e de não aplicação dos índices divulgados pelo Conselho Diretor do programa; (ii) verificar a competência da justiça estadual para processar a causa; (iii) examinar qual a natureza da prescrição incidente ao caso e se a pretensão autoral foi atingida por ela; (iv) avaliar a tese recursal da instituição financeira de que o correntista teria recebido os valores de sua conta vinculada ao PASEP. 3.
Analisa-se, de ofício, a necessidade de suspensão do processo em razão da ordem exarada pela Corte Superior no Tema 1300/STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda em que se alega falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou não aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, conforme item "i", do Tema nº 1.150/STJ (REsp 1895936/TO).
Na condição de gestora da conta, a instituição financeira é parte legítima para a demanda a tratar de desfalques e de inaplicabilidade dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor. 5.
Diante da pretensão em face do Banco do Brasil, a competência para processar a causa é da Justiça Estadual, e não da Justiça Federal. 6.
Não se pode presumir a ciência inequívoca do correntista sobre os possíveis desfalques em sua conta do PASEP antes do acesso aos extratos, consoante entendimento desta Corte apoiado no item "iii" do Tema nº 1.150/STJ.
Necessidade de observar o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC.
Inocorrência da prescrição. 7.
A alegação de que a parte correntista é que teria recebido os valores de sua conta do PASEP constitui o próprio mérito da causa, a ser examinado no momento adequado, em respeito aos arts. 355, I, e 369 do CPC. 8.
Causa em que o Banco do Brasil alega que os desfalques apontados pela parte autora em sua conta do PASEP resultariam do recebimento dos valores pelo próprio correntista atrai a incidência da ordem de suspensão do Tema 1300/STJ. 9.
Determinação, de ofício, de retorno dos autos à origem para que lá aguardem, sobrestados, pelo julgamento do Tema 1300/STJ (REsp 2162222/PE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239; CPC, arts. 17, 1.037, II; ; LC nº 8/1970, art. 5º; Decreto nº 4.751/2003, art. 10, art. 4º, art. 8º; Decreto nº 9.978/2019, art. 12; Lei nº 7.998/1990, art. 9º, art. 28, art. 23; LC nº 26/1975, art. 4º, § 1º; Lei nº 13.932/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1895936/TO, Min.
Rel.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; TJAL, Agravo de Instrumento 08103712220248020000, Rel.
Des.
Fábio Ferrario, Quarta Câmara Cível, j. 19.11.2024.(Número do Processo: 0709031-55.2024.8.02.0058; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 04/06/2025; Data de registro: 04/06/2025) (original sem grifos) Assim, identificada a semelhança entre o Tema supracitado e a matéria discutida, não se tratando de distinguishing, devendo, portanto restar sobrestado nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento final da Corte Superior.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Antecipação da Tutela Recursal, mantendo-se incólume todos os termos da Decisão vergastada proferida por este juízo ad quem.
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, dando-lhe ciência desta Decisão, para que sejam adotadas as providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Anna Carolina Barros Ferreira (OAB: 20986/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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06/08/2025 09:36
Certidão sem Prazo
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06/08/2025 09:35
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/08/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 09:35
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/08/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 15:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/06/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 09:30
Retirado de Pauta
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10/06/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 10:58
Ato Publicado
-
30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805563-37.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Mariselma Gomes Morais - Agravado: Banco do Brasil S/A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Anna Carolina Barros Ferreira (OAB: 20986/AL) -
29/05/2025 13:08
Incluído em pauta para 29/05/2025 13:08:30 local.
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29/05/2025 09:17
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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20/05/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 13:10
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 09:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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