TJAL - 0709142-39.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Josemir Balbino da Silva (OAB 7685/AL), Herick Jaime Dourado Alves Farias (OAB 40311/BA) Processo 0709142-39.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dayane Kesia Teodosio Martins - Réu: e D Serviços de Comunicaçoes Ltda - SENTENÇA Dayane Kesia Teodosio Martins propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório em face de e D Serviços de Comunicaçoes Ltda.
A autora alega que teve seu nome incluído indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito pelo valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) pela empresa acionada, sustentando jamais ter mantido qualquer relação jurídica com a demandada.
Afirma que ao tentar contratar cartão de crédito foi surpreendida com a negativa da instituição em virtude da restrição existente em seu nome.
Sustenta que procurou o SPC para verificar a origem da negativação e constatou tratar-se de cobrança pela empresa ré.
Relata que entrou em contato com a demandada através de WhatsApp informando que o débito não lhe pertence e solicitando a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, contudo, não obteve êxito.
Com fundamento na alegada inexistência de relação jurídica, a requerente pleiteia: a) a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 230,00; b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) a inversão do ônus da prova; d) a concessão de tutela de urgência para retirada de seu nome dos cadastros restritivos; e) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Instruiu a inicial com os documentos de páginas 11 a 18, sendo deferidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, restando indeferido o pedido de tutela de urgência, conforme decisão de páginas 19 a 21.
A ré foi devidamente citada e compareceu à audiência de conciliação designada pelo CEJUSC, ocasião em que não houve composição entre as partes, conforme termo de assentada de página 64.
Em sua contestação (páginas 29 a 35), a demandada sustenta a existência de relação jurídica entre as partes, afirmando que a autora contratou serviços de banda larga e utilizou-os regularmente.
Apresenta documentos comprobatórios da contratação e do uso efetivo dos serviços, incluindo contrato de adesão, histórico de conexões, faturas emitidas e comprovante de baixa da negativação após pagamento do débito.
Alega que a autora, em audiência realizada perante o PROCON/AL, reconheceu a assinatura no contrato e a legitimidade da dívida, efetuando o pagamento do valor devido.
Argumenta que a cobrança foi legítima e que não há danos a serem indenizados, requerendo a improcedência da ação e a condenação da autora por litigância de má-fé.
Juntou os documentos de páginas 36 a 52, destacando-se: procuração e carta de preposição; alteração contratual da empresa; certidão de pessoa jurídica; relatório de histórico de clientes demonstrando conexões realizadas pelo usuário "dayanekesia"; faturas detalhadas em nome da autora; e comprovante de baixa da negativação após pagamento.
A autora apresentou manifestação sobre a contestação às páginas 75 a 78, refutando os argumentos da ré e sustentando a ausência de prova idônea da relação contratual.
Alega divergência entre o endereço constante nos documentos apresentados pela ré e aquele informado na inicial, o que reforçaria a tese de inexistência de vínculo entre as partes.
Reitera os pedidos formulados na inicial e pugna pela condenação da ré por litigância de má-fé.
Posteriormente, a ré protocolou petição às páginas 79 a 82 esclarecendo sobre o acordo celebrado perante o PROCON/AL, juntando documentos que comprovam o reconhecimento da dívida pela autora e o consequente pagamento, resultando na baixa da negativação.
Em despacho de página 83, este Juízo determinou que a autora se manifestasse sobre os documentos apresentados pela ré referentes ao acordo celebrado no PROCON.
A autora se manifestou às páginas 85 e 86, alegando que aceitou o acordo junto ao PROCON em situação de vulnerabilidade e desespero, sem assistência jurídica, e que tal acordo deve ser declarado nulo por ter sido celebrado sob coação moral.
Requer a emenda da inicial para incluir pedido de declaração de nulidade do acordo.
Por fim, a ré apresentou contrarrazões às páginas 88 e 89, refutando as alegações da autora e esclarecendo que no PROCON a requerente reconheceu espontaneamente as assinaturas no contrato e a legitimidade da dívida, não havendo qualquer coação. É o relatório.
Decido.
A presente demanda versa sobre alegada inexistência de relação jurídica entre as partes e consequente indenização por danos morais decorrentes de suposta negativação indevida.
Para adequada solução da controvérsia, mostra-se necessário analisar a questão sob a ótica dos planos do negócio jurídico.
A doutrina civilista moderna reconhece que o negócio jurídico deve ser analisado em três planos distintos: existência, validade e eficácia.
O plano da existência refere-se à verificação da presença dos elementos essenciais do negócio jurídico, quais sejam, agente, objeto, forma e manifestação de vontade.
O plano da validade examina se o negócio existente atende aos requisitos legais para produzir os efeitos pretendidos.
Por fim, o plano da eficácia analisa se o negócio válido produz seus efeitos no mundo jurídico.
No caso em análise, a controvérsia se restringe fundamentalmente ao plano de existência, uma vez que a autora nega categoricamente ter celebrado qualquer contrato com a empresa ré, questionando, portanto, a própria existência da relação jurídica que deu origem ao débito objeto da negativação.
Estabelecido este marco teórico, passa-se à análise probatória dos autos, considerando que se trata de relação de consumo regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme reconhecido por este Juízo quando da decisão que deferiu a inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus probatório prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, tem por finalidade equilibrar a relação processual entre consumidor e fornecedor, considerando a hipossuficiência técnica e econômica daquele em face deste.
Contudo, tal inversão não dispensa o consumidor de apresentar um mínimo de elementos que tornem verossímil sua alegação, nem tampouco exonera o fornecedor de comprovar os fatos que alega em sua defesa.
Analisando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que a empresa ré logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a existência da relação jurídica questionada pela autora.
Os documentos de páginas 43 a 52 comprovam, de maneira contundente, não apenas a celebração do contrato de prestação de serviços de comunicação multimídia, mas também o efetivo consumo dos serviços ofertados pela requerente.
O contrato de adesão juntado à página 44 apresenta a assinatura da autora, sem que esta tenha oferecido qualquer impugnação específica quanto à sua autenticidade.
Mais relevante ainda é o fato de que o documento está acompanhado de cópia do documento de identidade da contratante, cuja assinatura é visualmente idêntica àquela constante do contrato, circunstância que reforça sobremaneira a legitimidade da contratação.
O relatório de histórico de clientes de páginas 45 a 47 demonstra, de forma pormenorizada, o uso efetivo dos serviços de internet pela autora no período de agosto de 2020 a fevereiro de 2021, com registro de centenas de conexões realizadas através do usuário "dayanekesia", evidenciando não apenas a contratação, mas o consumo regular dos serviços disponibilizados.
Tal documentação técnica possui alto grau de confiabilidade, uma vez que registra dados objetivos de utilização da rede, sendo praticamente impossível sua falsificação.
As faturas detalhadas de páginas 50 a 52 corroboram a existência da relação contratual, indicando a prestação de serviços de banda larga no período de julho de 2020 a março de 2021, com valores mensais de R$ 60,00 e uma taxa adicional de R$ 140,00 referente a equipamento ONU GPON, totalizando o débito objeto da negativação.
Embora a autora tenha levantado suposta divergência entre o endereço constante do contrato de página 44 e aquele apresentado na inicial, tal circunstância não possui o condão de infirmar a legitimidade da contratação.
Primeiramente, porque variações de endereço são comuns e podem decorrer de diferentes formas de descrição do mesmo local ou mesmo de mudança de domicílio.
Além disso, o que é determinante para a configuração da relação jurídica não é a coincidência absoluta de endereços, mas sim a demonstração de que houve efetiva manifestação de vontade por parte da contratante, o que restou amplamente comprovado através da assinatura autógrafa constante do contrato.
Mais relevante ainda é o comportamento contraditório demonstrado pela autora ao longo do processo.
Inicialmente, negou categoricamente qualquer relação com a empresa ré, afirmando desconhecer a origem do débito.
Contudo, em audiência realizada perante o PROCON/AL, conforme documentos de páginas 71 a 74, a requerente reconheceu expressamente a legitimidade da dívida e efetuou o pagamento do valor devido, resultando na baixa da negativação.
O termo de acordo de página 72 é cristalino ao consignar que a autora "CONCORDA COM A PROPOSTA DA RECLAMADA MEDIANTE QUE PRAZO ESTABELECIDO SEJA CUMPRIDO, AO MESMO TEMPO QUE CONSTA QUE DESEJA O RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PAUTADA PELA RECLAMADA".
Tal manifestação é incompatível com a alegação de total desconhecimento da relação jurídica sustentada na inicial.
A posterior tentativa da autora de justificar tal comportamento alegando coação moral não encontra amparo nos elementos dos autos.
A audiência foi conduzida por conciliador do PROCON, órgão de proteção ao consumidor, em ambiente imparcial e com a finalidade específica de mediar conflitos.
Não há qualquer indício de que a autora tenha sido submetida a qualquer forma de pressão ou constrangimento que pudesse viciar sua manifestação de vontade.
Ao contrário, o contexto demonstra que a requerente, ao ser confrontada com a documentação apresentada pela empresa, reconheceu a legitimidade da cobrança e optou por quitar o débito.
A alegação de que o pagamento foi realizado em "contexto de coação moral" constitui argumento meramente retórico, desprovido de qualquer substrato fático.
Se de fato a autora não havia contratado os serviços, por que razão teria efetuado o pagamento voluntário do débito? A conduta mais natural seria a manutenção da negativa e o prosseguimento da discussão judicial.
Deve-se destacar ainda que a empresa ré comprovou a baixa da negativação logo após o pagamento efetuado pela autora, conforme documento de página 74, demonstrando que não há mais qualquer restrição em nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
No contexto das relações de consumo, é certo que cabe ao fornecedor comprovar a legitimidade dos débitos cobrados, especialmente quando questionados pelo consumidor.
Contudo, tal ônus foi integralmente cumprido pela empresa ré, que apresentou documentação robusta e convincente acerca da existência e regularidade da contratação.
A análise conjunta dos elementos probatórios - contrato assinado, histórico de utilização dos serviços, faturas emitidas e reconhecimento posterior da dívida pela própria autora - forma um quadro probatório inequívoco que demonstra a existência da relação jurídica e a legitimidade da cobrança realizada.
Neste cenário, inexiste fundamento para a declaração de inexistência do débito, uma vez que sua origem restou devidamente comprovada.
Consequentemente, a negativação realizada constituiu exercício regular de direito por parte da credora, não configurando ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar.
A responsabilidade civil por danos morais pressupõe a presença de seus elementos constitutivos: conduta, nexo causal, dano e culpa ou dolo (na responsabilidade subjetiva) ou apenas conduta, nexo causal e dano (na responsabilidade objetiva).
No caso em análise, inexiste conduta ilícita por parte da empresa ré, uma vez que a negativação decorreu de débito legítimo e regularmente constituído.
O pedido de repetição do indébito também não merece acolhimento, porquanto não houve pagamento de quantia indevida, mas sim quitação de débito legítimo decorrente de serviços efetivamente prestados e consumidos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Em consequência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade de referidas verbas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 22 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
22/05/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 19:34
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 21:55
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 19:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 10:31
Conclusos para decisão
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06/02/2025 22:55
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 10:00
Despacho de Mero Expediente
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17/12/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/10/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 10:55
Processo Transferido entre Varas
-
02/10/2024 10:55
Processo Transferido entre Varas
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01/10/2024 17:05
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
30/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:57
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/09/2024 12:57:35, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
-
26/09/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 07:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2024 06:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2024 12:19
Expedição de Carta.
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16/08/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 11:31
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 14:30:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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02/08/2024 10:16
Processo Transferido entre Varas
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02/08/2024 10:16
Processo recebido pelo CJUS
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02/08/2024 10:16
Recebimento no CEJUSC
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02/08/2024 10:16
Remessa para o CEJUSC
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02/08/2024 10:16
Processo recebido pelo CJUS
-
02/08/2024 10:16
Processo Transferido entre Varas
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02/08/2024 09:49
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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02/08/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 07:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/07/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 14:41
Expedição de Carta.
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08/07/2024 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/07/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2024 08:30
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2024 21:50
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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