TJAL - 0711891-29.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 07:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0711891-29.2024.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Adriana Maria Marques Reis Costa, Adriana Maria Marques Reis Costa - Embora o superprincípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) de fato deva ser observado nas decisões e provimentos judiciais de forma geral, ante os primados do neoconstitucionalismo, a sua invocação para furtar-se de pagamento de dívida civil, sob o argumento de indisponibilidade de ativos e dificuldades financeiras, é incapaz de retirar do devedor a obrigação quanto ao adimplemento.
O Código de Processo Civil estabelece de forma taxativa as hipóteses de exercício dos embargos a execução (art. 917).
A alegação de impossibilidade de pagamento, portanto, per se, não é uma das hipóteses elencadas no diploma.
Isto implica dizer que a condição de pobreza é irrelevante diante da obrigatoriedade do pagamento, e a proteção ao devedor se limita às hipóteses de impenhorabilidade demarcadas no art. 833, do CPC, de que a observância será estritamente realizada durante a execução.
Nesse contorno, diante do fato de que o juízo acolheu a pretensão impugnatória, de modo que considerar o escoamento do prazo para pagamento nesse cenário seria medida desarrazoada, decido por: INDEFERIR os embargos a execução de págs. 23/25; Renovar os comandos do despacho proferido às págs. 16 dos autos, determinando-se, assim, a renovação da intimação da parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas consectárias da lei processual, como execução forçada ou por sub-rogação (penhora de bens e valores).
Intimem-se, a executada e a Defensoria Pública, pessoalmente, para ciência.
Cumpra-se.
Arapiraca, data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
26/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 12:47
Decisão Proferida
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13/02/2025 13:02
Conclusos para decisão
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03/01/2025 09:57
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 14:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 19:44
Juntada de Mandado
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16/10/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 08:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/09/2024 08:25
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/09/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 09:21
Despacho de Mero Expediente
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06/09/2024 17:28
Conclusos para despacho
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06/09/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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