TJAL - 0700280-78.2024.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 07:49
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL) Processo 0700280-78.2024.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliene Alves de Lima - Réu: Valter Paoli - Conforme preleciona o artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC), o juiz deverá, em decisão de saneamento e organização do processo, resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificar os meios de prova admitidos, definir a distribuição do ônus da prova e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Verifico que não há questões processuais pendentes a serem resolvidas.
As partes são legítimas, o processo encontra-se regular, e não há nulidades a serem declaradas.
O réu apresentou contestação tempestivamente, e foram respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Das questões controvertidas Prosseguindo com o saneamento do feito, delimito como questões controvertidas: a) a origem dos recursos utilizados para aquisição dos imóveis objeto do litígio (se provenientes da autora ou do réu), b) a ocorrência de coação ou simulação na celebração dos contratos de compra e venda, c) a efetiva transferência de valores do réu para a autora como pagamento pelos imóveis, d) o valor real dos imóveis à época da transação e sua disparidade em relação aos valores constantes nos contratos e e) a configuração de danos morais decorrentes da conduta do réu.
Da distribuição do ônus da prova Quanto à distribuição do ônus da prova, mantenho-a conforme a regra geral prevista no artigo 373 do CPC, por entender que não estão presentes os requisitos que autorizariam sua modificação.
Assim, à autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, especificamente: que adquiriu os imóveis com recursos próprios, que foi coagida a transferi-los ao réu, a simulação do negócio jurídico e os danos morais sofridos.
Ao réu cabe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, em especial: que os recursos para aquisição dos imóveis eram provenientes dele, a ausência de coação, a efetiva transferência de valores como pagamento pelos imóveis e a validade dos negócios jurídicos.
Dos meios de prova admitidos Considerando a natureza dos fatos controvertidos, DEFIRO a produção das seguintes provas: 1.
Prova documental complementar: para comprovar a origem dos recursos utilizados na aquisição dos imóveis, autorizo a juntada de documentos pela autora, conforme requerido à fl. 80, incluindo imagens do imóvel que está em posse do requerido e que, segundo alega, estaria sendo utilizado como pousada, bem como documentos que comprovem sua atividade laboral na Itália e a remessa de valores ao Brasil. 2.
Depoimento pessoal das partes: a fim de esclarecer pontos controvertidos sobre a intenção das partes na celebração dos contratos e as alegações de coação e simulação, devendo também ser colhido o depoimento pessoal da própria autora. 3.
Prova testemunhal: para esclarecimento dos fatos relativos à coação alegada e às circunstâncias em que se deram as transações imobiliárias.
As testemunhas arroladas pela autora, serão ouvidas em audiência de instrução a ser designada oportunamente. 4.
Prova pericial: uma vez que a controvérsia sobre o valor real dos imóveis à época da transação é relevante para a verificação da alegada simulação, sendo esta questão determinante para o deslinde da causa.
Para realização da referida perícia, nomeio como perito LUIZ HENRIQUE DA SILVA LIMA, especialista em avaliação de imóveis, cadastrado no Banco de Peritos do TJ/AL, a fim de que realize perícia nos imóveis objeto do litígio, no sentido de aferir o valor de mercado à época da transação (fevereiro de 2021) e o valor atual.
Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, bem como para que apresente a sua proposta de honorários, especificando as atividades a serem realizadas e justificando o valor proposto, bem como informe se há necessidade de apresentação de outros documentos ou se os constantes nos autos são suficientes para a elaboração do laudo pericial.
Se o perito nomeado não aceitar o encargo, pela desatualização do cadastro no banco de peritos ou simples desinteresse, deverá a secretaria do juízo intimar sucessivamente os demais peritos especialistas em avaliação imobiliária disponíveis no banco de peritos do TJ/AL, até o aceite do encargo ou esgotados os peritos no referido banco, independentemente de nova conclusão ou termo de compromisso, servindo esta decisão como nomeação automática e sucessiva.
Intimem-se as partes acerca da nomeação do perito, para no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito nomeado e, se for o caso, indicar assistente técnico, oportunidade na qual deverão apresentar quesitos, se já não o tiverem feito, bem como se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito.
Os custos da perícia deverão ser arcados pela parte autora, todavia, considerando que se trata de parte beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento dos honorários deverá ser realizado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, em observância à Resolução n° 12/2012 do TJ/AL.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem esclarecimentos ou solicitarem ajustes à presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, na forma do artigo 357, § 1º, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação acerca da proposta de honorários periciais e designação de audiência de instrução. À Secretaria, para conferir a correta alimentação do cadastro de partes.
Publique-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 18:34
Decisão de Saneamento e Organização
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17/12/2024 09:58
Conclusos para despacho
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17/12/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 03:02
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/11/2024 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 14:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 02:51
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/09/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 13:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 00:25
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 12:06
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/08/2024 12:06:12, Vara do Único Ofício de Piaçabuçu.
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23/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/07/2024 18:50
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 18:45
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 13:52
Expedição de Carta.
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24/07/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 11:40
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 11:15:00, Vara do Único Ofício de Piaçabuçu.
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14/06/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 11:48
Conclusos para despacho
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18/04/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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