TJAL - 0700581-62.2023.8.02.0025
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lorena Nogueira e Silva (OAB 34778/CE) Processo 0700581-62.2023.8.02.0025 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Simone Alves dos Santos - DECISÃO Compulsando os autos, verifico que à época da propositura da ação a procuração estava devidamente atualizada, e tendo em vista morosidade judicial, desconsidero a decisão retro proferida.
I - Da justiça gratuita Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da assistência jurídica gratuita (art. 98, do CPC); II - Da tutela de urgência Aduz a parte autora que sofreu inclusão de seu nome junto ao órgão de proteção ao crédito em razão de uma pendência no valor de R$ 26,16.
Ademais, alega prática abusiva pelo fato de não ter sido notificada previamente para quitar o débito. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil em seu artigo 300, discorre acerca da tutela de urgência, requerendo para a sua concessão a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo sumário de cognição, não vislumbro a presença da probabilidade do direito, pois não há elementos mínimos que provem os fatos alegados na inicial, carecendo de documentos que comprovem a relação jurídica alegada pelo Autor, sendo impossível, por ora, indicar se houve ou não o pagamento do valor em comento, existindo necessidade de dilação probatória para tanto.
Além disso, vê-se que a inclusão junto ao órgão de serviço de proteção ao crédito já perpassou alguns meses, demonstrando não haver prejuízo a sua subsistência ou evidência de prejuízo irreparável.
Logo, não há que se falar em urgência na concessão da medida.
Assim, entendo que se faz necessária a integração da parte requerida à presente relação jurídico processual, para o exercício do contraditório efetivo, evitando-se decisão surpresa, que poderá causa dano reverso ao outro contratante, sem que haja qualquer elemento concreto que indique ser o desconto indevido.
Após, a apresentação da contestação a tutela poderá ser reanalisada com maior segurança para ambas as partes, desde que haja novo pedido fundamento pela parte autora.
Ante o exposto, indefiro pedido de antecipação de tutela ante a ausência de probabilidade das alegações da parte autora e ausência de urgência da medida, nos termos do artigo 300, do CPC.
III - Da prévia distribuição do ônus da prova: a) De início, vislumbro a condição de consumidor ao requerente e de fornecedora à requerida.
Portanto, tratando-se de relação jurídica de consumo e estando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC.
IV - Da conciliação/mediação: a) Em razão dos fatos narrados na inicial, dos direitos em questão e da ausência cultura conciliatória por parte dos fornecedores em geral é improvável o acordo.
A designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade e causador de morosidade processual.
Por isso, atento aos princípios da economia, da celeridade e da eficiência processual e da possibilidade de flexibilização procedimental pelo magistrado (arts. 139, II e VI, CPC), deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
V - Da citação/intimação, contestação e providências preliminares: a) Consigne-se no mandado, ofício, carta precatória ou edital (este com prazo de 30 dias, se for o caso), que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da juntada do mandado aos autos (art. 231, II, CPC); Deverá constar do ato citatório informação da prévia distribuição do ônus da provas. b) Apresentada contestação com alegação fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-a para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias. c) Decorrido o prazo para impugnação ou após a apresentação desta, digam as partes, em 10 (dez) dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito ou se reputam essencial a elucidação de algum fato por meio de provas documentais ou testemunhais a serem produzidas em audiência, em atenção aos princípios da cooperação (art. 6º CPC) e do direito à prova (art. 369 CPC) e a possibilidade de saneamento do processo pela partes (art. 357, § 2º, CPC).
Atentem-se às partes ao ônus de fundamentação suficiente quanto ao pedido de provas, devendo indicar o fato que entende controvertido e a utilidade da prova requerida para comprovação deste ou de tese jurídica arguida, sob pena de indeferimento. d) Por fim, remetam os autos conclusos na fila de decisão para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Às providências necessárias. -
22/05/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 11:12
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/10/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 16:05
Emenda à Inicial
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15/08/2024 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2024 07:25
Conclusos para despacho
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15/08/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 07:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/08/2024 07:21
Redistribuição de Processo - Saída
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15/08/2024 07:21
Recebimento de Processo de Outro Foro
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14/08/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/08/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 12:30
Decisão Proferida
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05/07/2024 08:16
Conclusos para decisão
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04/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 13:32
Decisão Proferida
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29/11/2023 11:31
Conclusos para despacho
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29/11/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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