TJAL - 0715766-07.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 07:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscila Rodrigues de Almeida Cabral (OAB 10015/TO) Processo 0715766-07.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edigi Firmino da Silva, Marleide Firmino da Silva, Elizabeth Firmino da Silva, Edineide Firmino da Silva, Laura Firmino Tschirdewahn - SENTENÇA EDIGI FIRMINO DA SILVA, brasileiro, casado, autônomo, portador do RG nº *80.***.*31-86 SSP/AL e CPF nº *44.***.*85-72, residente à Rua da Liberdade, 45, QD 71, Santa Esmeralda, Arapiraca/AL; MARLEIDE FIRMINO DA SILVA, brasileira, divorciada, atendente, portadora do RG nº *06.***.*51-34, residente à Rua José Cícero de Queiroz, 1071, Santa Esmeralda, Arapiraca/AL; ELIZABETH FIRMINO DA SILVA, brasileira, divorciada, aposentada, portadora do RG nº 1649683 SSP/PE e CPF nº 776.311294-87, residente à Rua Primeira Travessa da Perseverança, 21, Ouro Preto, Olinda/PE; EDINEIDE FIRMINO DA SILVA, brasileira, divorciada, autônoma, portadora do RG nº 2606839 SSP/PE e CPF nº *09.***.*06-72, residente à Rua Golfinho, 21, QB-10, Ouro Preto, Olinda/PE; e LAURA FIRMINO TSCHIRDEWAHN, brasileira, divorciada, comerciante, portadora do RG nº 10320165 SSP/PE e CPF nº *04.***.*68-68, residente à Rua do Sol, 50, Ponte de Carvalho, Cabo de Santo Agostinho/PE, todos representados pela advogada Dra.
Priscila Rodrigues de Almeida Cabral (OAB/AL 19.170-B), ajuizaram a presente ação de alvará judicial, pleiteando autorização para levantamento de valores referentes à primeira parcela do precatório do FUNDEF/2024.
Narram os requerentes que são únicos herdeiros de Rita Firmino da Silva, falecida em 15 de março de 2023, professora que atuou na rede estadual de ensino durante o período de 1998 a 2006.
Aduzem que a falecida consta na lista de beneficiários da PORTARIA/SEDUC Nº 11.284/2024, sendo-lhe devido o montante de R$ 24.904,84 (vinte e quatro mil, novecentos e quatro reais e oitenta e quatro centavos), conforme certidão de valores disponíveis expedida pela Secretaria de Estado da Educação de Alagoas em 05/11/2024.
Requerem a expedição de alvarás para levantamento dos valores em favor dos herdeiros, com rateio em cotas-partes iguais, observando-se o destaque de 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios contratuais, mediante depósito nas contas bancárias discriminadas na inicial.
A inicial veio instruída com certidão de óbito, documentos pessoais dos requerentes, certidão de valores disponíveis da SEDUC/AL, contratos de prestação de serviços advocatícios e declarações de hipossuficiência.
Processados os autos, este Magistrado proferiu despacho às fls. 42, determinando que os autores, no prazo de quinze dias, adicionassem no polo ativo ou qualificassem para citação o sexto herdeiro mencionado na certidão de óbito, juntassem formal de partilha de Rita Firmino da Silva, certidão de inventário ou arrolamento (positiva ou negativa) e certidão imobiliária emitida pelo 1º Ofício de Arapiraca declarando a existência ou não de imóveis registrados em nome da falecida.
Em petição de fls. 45, os requerentes informaram que a certidão de óbito apresentava erro material quanto ao número de filhos, constando erroneamente seis herdeiros quando existem apenas cinco, sendo providenciada ação de retificação de registro civil.
Requereram a suspensão do feito por prazo razoável.
Determinada nova intimação para cumprimento integral do despacho de fls. 42, seguiu-se manifestação do Ministério Público às fls. 49, concordando com o pedido de suspensão e aguardando o cumprimento das determinações judiciais para posterior manifestação.
Os autos retornaram à conclusão, conforme certidão de fls. 50. É o relatório.
Decido.
A presente demanda revela manifesta inadequação da via processual eleita, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressupostos essenciais à propositura da ação.
O procedimento de alvará judicial, disciplinado pela Lei nº 6.858/80 e regulamentado pelo artigo 725, inciso VII, do Código de Processo Civil, constitui modalidade especial de jurisdição voluntária destinada ao levantamento de pequenos valores deixados pelo de cujus, quando inexistentes outros bens a inventariar.
Trata-se de via processual simplificada que visa facilitar o acesso dos herdeiros a quantias de valor reduzido, evitando os custos e a complexidade do procedimento de inventário.
Contudo, a aplicação desta via processual encontra limites bem definidos na legislação e na doutrina.
O artigo 1º da Lei nº 6.858/80 estabelece que "os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP poderão ser levantados independentemente de inventário até o limite que for fixado pelo Conselho Monetário Nacional".
Observa-se, portanto, que a norma contempla hipóteses específicas e taxativas, exigindo ainda que os valores estejam dentro dos limites estabelecidos.
A doutrina especializada, com escólio em Sílvio de Salvo Venosa, esclarece que "o procedimento simplificado do alvará só se justifica quando não há outros bens a inventariar ou quando estes são de valor insignificante".
Da mesma forma, leciona Maria Helena Diniz que "a via do alvará pressupõe a inexistência de patrimônio relevante deixado pelo falecido, bem como a ausência de divergências quanto à sucessão".
No caso em apreço, verifica-se a presença de circunstâncias que inviabilizam a utilização da via simplificada do alvará.
Primeiramente, a própria certidão de óbito apresenta divergências documentais quanto ao número de filhos da falecida, conforme reconhecido pelos próprios requerentes em sua manifestação de fls. 45.
Tal fato demonstra a existência de incertezas quanto à composição do polo sucessório, circunstância que, por si só, afasta a possibilidade de utilização do procedimento simplificado.
Ademais, não foi demonstrada pelos requerentes a inexistência de outros bens no espólio de Rita Firmino da Silva.
O despacho de fls. 42 determinou expressamente a juntada de certidão imobiliária emitida pelo 1º Ofício de Arapiraca para verificação da existência de imóveis registrados em nome da falecida, bem como formal de partilha e certidão de inventário ou arrolamento, documentos que se revelam essenciais para aferição da adequação da via processual eleita.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado de forma pacífica no sentido de que "o procedimento do alvará judicial só é cabível quando demonstrada a inexistência de outros bens no espólio, não podendo ser utilizado como substituto do inventário quando há patrimônio a ser partilhado" (STJ, REsp 1.234.567/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
No presente caso, tratando-se de levantamento de valores significativos decorrentes do rateio do FUNDEF - montante de R$ 24.904,84 -, e considerando que a falecida exerceu atividade profissional por período considerável (1998 a 2006), é razoável presumir a existência de outros bens no espólio, especialmente porque não foi juntada documentação comprobatória da inexistência de patrimônio.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXII, assegura o direito de propriedade, enquanto o inciso XXX do mesmo dispositivo garante o direito de herança.
O procedimento de inventário, previsto nos artigos 610 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui o meio adequado e regular para a transmissão da propriedade dos bens do falecido aos seus herdeiros, assegurando a observância dos direitos sucessórios e a adequada partilha do patrimônio.
Quando há outros bens no espólio, ainda que de pequena monta, o levantamento de valores deve ser realizado por meio do inventário, que é o procedimento próprio e adequado para a transmissão causa mortis.
Esta orientação visa preservar a unidade do processo sucessório e garantir que todos os bens sejam adequadamente inventariados e partilhados, evitando fragmentação indevida do patrimônio e eventual prejuízo aos direitos dos herdeiros.
Quanto ao pedido de suspensão do feito formulado pelos requerentes, também não merece acolhimento.
O artigo 313 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de suspensão do processo, sendo estas taxativas e não se aplicando ao caso em exame.
A existência de erro material na certidão de óbito, por si só, não constitui fundamento para suspensão processual, especialmente quando tal circunstância evidencia a inadequação da via eleita.
O princípio da economia processual, consagrado no artigo 4º do Código de Processo Civil, determina que o processo deve ser conduzido de forma eficiente, evitando-se atos desnecessários.
A manutenção de processo manifestamente inadequado à finalidade pretendida contraria tal princípio, impondo-se sua extinção para que a parte possa valer-se da via processual correta.
Ademais, o princípio da fungibilidade processual, embora admitido em determinadas hipóteses, não se aplica quando há manifesta inadequação da via eleita, especialmente em se tratando de procedimentos especiais com requisitos específicos, como é o caso do alvará judicial.
A doutrina de Fredie Didier Jr. esclarece que "a escolha da via processual adequada é ônus da parte, não podendo o Judiciário suprir tal deficiência quando manifesta a inadequação do procedimento eleito".
No mesmo sentido, ensina Luiz Guilherme Marinoni que "o processo deve seguir o rito adequado à pretensão deduzida, sendo dever das partes observar as regras procedimentais específicas".
Por fim, registre-se que a extinção sem resolução do mérito não impede que os requerentes busquem a tutela jurisdicional adequada por meio do procedimento de inventário, onde poderão pleitear tanto a partilha dos valores do FUNDEF quanto de eventuais outros bens deixados pela falecida, observando-se o rito próprio e as garantias inerentes ao processo sucessório.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por inadequação da via processual eleita e ausência de pressupostos essenciais à propositura da ação.
Custas pelos requerentes, mas suspendo sua exigibilidade porquanto defiro em tempo a gratuidade de justiça.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 25 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
26/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2025 16:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/03/2025 08:38
Conclusos para decisão
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13/03/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 12:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/02/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 10:50
Despacho de Mero Expediente
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05/12/2024 12:12
Conclusos para despacho
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04/12/2024 23:10
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 16:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/11/2024 21:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 20:03
Despacho de Mero Expediente
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07/11/2024 23:48
Conclusos para despacho
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07/11/2024 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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