TJAL - 0708640-03.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 07:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP) Processo 0708640-03.2024.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Vibra Energia S/A - Autos n° 0708640-03.2024.8.02.0058 SENTENÇA Vibra Energia S/A propôs ação em face de Mirna Gabrielle Chaves Ernesto Bezerra e outro.
As partes apresentaram instrumento de transação, no qual estabeleceram como garantidora a Sra.
Mirna Gabrielle Chaves Ernesto Bezerra, e elegeram como foro competente aquele previsto no Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil (CPCVM) celebrado entre elas.
A devedora confessou, até a presente data, ter cumprido apenas 36% do volume contratado no CPCVM, o que configura inadimplemento contratual tanto do próprio CPCVM quanto dos contratos expressamente vinculados a ele.
Ademais, a devedora confirmou ter recebido, a título de antecipação de bonificação, o valor histórico de R$ 356.508,10 (trezentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e oito reais e dez centavos).
No instrumento de transação, a credora, de forma excepcional, aceitou receber dos devedores a quantia total de R$ 533.000,00 (quinhentos e trinta e três mil reais), composta por R$ 254.216,58 (duzentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos), referente aos débitos descritos no item 1.1.1, e R$ 278.783,42 (duzentos e setenta e oito mil, setecentos e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos), referente aos débitos descritos no item 1.1.2, a ser paga à vista.
Além disso, foi acordado o pagamento da importância de R$ 8.509,77 (oito mil, quinhentos e nove reais e setenta e sete centavos), relativa às custas processuais já despendidas, também a ser paga à vista.
O pagamento do valor de R$ 533.000,00 (quinhentos e trinta e três mil reais) será efetuado mediante boleto bancário com vencimento em 05/05/2025.
O pagamento da quantia de R$ 8.509,77 (oito mil, quinhentos e nove reais e setenta e sete centavos) será realizado também por meio de boleto bancário, com vencimento em 14/05/2025.
Os contratos relacionados nas Condições Gerais encontram-se garantidos por fiança, conforme contrato celebrado em 12/12/2018, e por hipoteca do imóvel registrado sob matrícula nº 33.35.977 no RGI de Arapiraca/AL, conforme escritura datada de 23/01/2019.
Fica acordado entre as partes que tais garantias permanecerão válidas e eficazes até que a Credora manifeste expressa anuência para sua liberação, condicionada ao integral cumprimento das obrigações previstas no presente acordo e à inexistência de quaisquer outros débitos garantidos.
No mais, as partes apresentaram também os autos referentes ao integral cumprimento das obrigações, bem como cláusulas que apontam a tolerância quanto ao prazo de cumprimento e as declarações expressas das partes no sentido de transacionar, consolidando assim o acordo celebrado entre elas. É o que importa relatar.
Decido.
In casu, verifica-se que as partes transigiram, o que é perfeitamente possível, sobretudo porque a ação versa sobre direitos patrimoniais e, portanto, disponíveis.
Aliás, gize-se que a conciliação entre as partes é sempre o melhor caminho para a solução de qualquer litígio, devendo o Poder Judiciário tentar obtê-la a todo tempo, estando disposto no § 2º do art. 3º do CPC que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos".
Por sua vez, o Código Civil em vigor estabelece, em seu art. 840, que é lícito aos interessados prevenirem, ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Modernamente, a transação civil é vista como um negócio jurídico bilateral que se realiza por meio de um acordo de vontades e tem por objeto extinguir a obrigação.
Trata-se de um acordo liberatório com a finalidade de extinguir ou prevenir litígios, por via de concessões recíprocas das partes, sem o que o negócio não constituiria uma novação, mas um ato constitutivo de direitos, ou um Pagamento.
O objeto da transação é restrito aos direitos patrimoniais e, naturalmente, deve ser lícito para que possa ser homologado judicialmente.
Ademais, exige-se capacidade genérica para a vida civil e capacidade de disposição e ainda: existência de litigio ou dúvida, intenção de pôr termo à res dubia ou litigiosa, reciprocidade de concessões e prevenção ou extinção do litigio.
Diante do exposto, sem maiores delongas, homologo por sentença a transação firmada entre as partes e extingo o feito com resolução do mérito, em conformidade com o quanto disposto no art. 487, III, b, do CPC.
Destaco que, como a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme disposição do § 3º do art. 90 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se estes autos sem remessa prévia à CJU, com as cautelas de praxe e com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 26 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
26/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 12:50
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
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24/02/2025 08:57
Conclusos para decisão
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20/02/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 11:26
Despacho de Mero Expediente
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04/11/2024 11:03
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 12:46
Mandado Recebido na Central de Mandados
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20/08/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 14:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
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30/07/2024 12:16
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 09:14
Despacho de Mero Expediente
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09/07/2024 14:00
Conclusos para despacho
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25/06/2024 13:41
Realizado cálculo de custas
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20/06/2024 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/06/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 19:45
Despacho de Mero Expediente
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18/06/2024 20:06
Conclusos para despacho
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18/06/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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