TJAL - 0700045-12.2019.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 03:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bernardo L.
G.
Barretto Bastos (OAB 6920/AL), Fernando Igor Abreu Costa (OAB 9958/AL), Allan Pierre Vasconcelos (OAB 12021/AL), Sidney Silva de Jesus (OAB 19334/AL) Processo 0700045-12.2019.8.02.0051 - Execução Fiscal - Exequente: Municipio de Rio Largo - Executado: Colegio Rosalvo Felix Ltda - Me - DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Municipal.
Penhora de valores via SISBAJUD (fl. 172).
Intimado, o executado apresentou impugnação às fls. 173/176.
Alegou que os valores bloqueados estavam destinados ao pagamento de folha salarial e de despesas correntes.
Requereu, diante disso, o desbloqueio de suas contas bancárias e a consequente liberação das quantias.
Juntou documentos às fls. 177/185.
Extratos do bloqueio via SISBAJUD (fls. 188/191).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, observo que consta nos autos pedido de desbloqueio de valores encontrados via SISBAJUD.
A constrição preferencial, por via eletrônica, do dinheiro depositado em conta corrente da devedora tributária, quando não há pagamento ou nomeação de bens à penhora após a citação (art. 11, I, da LEF), tem caráter relativo, e deve ser interpretada em consonância com os demais valores albergados pela ordem constitucional e pela legislação processual civil.
Nesse sentido, observo que o art. 833 do Código de Processo Civil trata das hipóteses de impenhorabilidade e das exceções à regra, in verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica, a impenhorabilidade devaloresatinge apenas aqueles essenciais para a manutenção daempresae para adimplemento de verba de natureza salarial, sendo necessária a comprovação de sua destinação. É dizer, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, aplicável de forma excepcional às pessoas jurídicas, exige prova da imprescindibilidade dosvalorespara a continuidade das atividades.
No caso em tela, verifica-se que houve bloqueio de valores localizados nas contas da pessoa jurídica executada, na quantia de R$ 118.303,33 e R$ 65.659,78, perfazendo o montante de R$ 183.963,11, conforme se observa às fls. 188/189 e 190/191.
Intimada, a pessoa jurídica executada apresentou pedido de desbloqueio e liberação de todos os valores, alegando que a manutenção da constrição em suas contas inviabilizaria a continuidade das atividades desenvolvidas, uma vez que os valores bloqueados são utilizados para pagamento de folha salarial dos funcionários, manutenção do imóvel, pagamento de fornecedores e demais despesas correntes da instituição de ensino (fl. 174).
Apesar de a executada não ter acostado nos autos prova da situação econômico-financeira daempresa e das suas fontes de renda com a finalidade de demonstrar, indubitavelmente, que a constrição dos valores, ainda que de forma parcial, inviabilizaria a continuação dapessoa jurídica executada, verifico que os documentos juntados às fls. 178 a 181 demonstram que parte da quantia bloqueada seria destinada ao pagamento da folha salarial do mês de maio/2025 - aproximadamente R$ 85.000,00, considerando os valores líquidos dos salários dos funcionários e o respectivo FGTS a serem pagos, consoante se verifica especificamente às fls. 178 e 179.
Diante disso, considerando que os documentos anexados comprovam que parte das verbas bloqueadas se destinam ao pagamento de salários de funcionários da empresa executada, há a necessidade de desbloqueio parcial a fim de possibilitar a quitação de verbas salariais.
Posto isso, DEFIRO, em parte, o pedido para fins de determinar o imediato desbloqueio da quantia de R$ 85.000,00 das contas bancárias da pessoa jurídica executada, devendo a constrição do restante do montante ser mantida.
Com efeito, após o desbloqueio da quantia de R$ 85.000,00 e não havendo impugnação por parte do executado, proceda-se à transferência dos valores restantes para conta judicial (a ser efetivada no SISBAJUD) e oficie-se ao Banco depositante para que transfira os valores para a conta da Fazenda exequente.
Em seguida, promova-se o desbloqueio das contas bancárias da parte executada e intime-se a Fazenda exequente para que se manifeste nos autos acerca do prosseguimento da execução no prazo de 15 dias.
Cumpra-se com prioridade, uma vez que a executada se encontra com suas contas bloqueadas.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Rio Largo , 27 de maio de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
27/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 12:13
Decisão Proferida
-
26/05/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 07:45
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 10:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2024 04:46
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2024 10:48
Despacho de Mero Expediente
-
06/11/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/10/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 12:40
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/10/2023 12:40:01, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent.
-
26/09/2023 02:16
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/09/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 10:08
Despacho de Mero Expediente
-
06/09/2023 11:26
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 12:15:00, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent.
-
26/04/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 16:48
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2023 02:42
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/11/2022 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 08:45
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/11/2022 08:45:55, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent.
-
01/11/2022 13:01
Juntada de Mandado
-
01/11/2022 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2022 02:59
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 16:43
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 16:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/10/2022 16:39
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/10/2022 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 13:20
Despacho de Mero Expediente
-
18/10/2022 11:43
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2022 08:30:00, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent.
-
06/10/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 08:41
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 08:25
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2022 10:53
Despacho de Mero Expediente
-
30/03/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 18:01
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2022 02:51
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 11:57
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 17:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/03/2022 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 15:03
Despacho de Mero Expediente
-
09/03/2022 08:23
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 13:23
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 10:02
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2021 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/08/2021 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 13:20
Despacho de Mero Expediente
-
04/08/2021 14:11
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 08:59
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 16:31
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2021 01:26
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2021 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2021 09:44
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 08:29
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 17:10
Visto em Autoinspeção
-
19/12/2020 02:21
Retificação de Prazo, devido feriado
-
05/12/2020 02:25
Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 10:02
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 19:17
Decisão Proferida
-
13/10/2020 11:41
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2020 02:14
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 10:10
Expedição de Certidão.
-
07/07/2020 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2020 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2020 14:42
Decisão Proferida
-
05/06/2020 23:51
Retificação de Prazo, devido feriado
-
30/05/2020 01:41
Expedição de Certidão.
-
19/05/2020 13:50
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 18:07
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 11:02
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2020 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/04/2020 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2020 11:46
Decisão Proferida
-
10/04/2020 21:33
Retificação de Prazo, devido feriado
-
31/03/2020 16:15
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 10:17
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2020 11:09
Expedição de Mandado.
-
25/03/2020 10:54
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 16:01
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2020 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2020 20:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2020 13:00
Despacho de Mero Expediente
-
22/07/2019 13:30
Conclusos para despacho
-
22/07/2019 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2019 13:16
Juntada de Mandado
-
11/07/2019 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2019 08:21
Expedição de Mandado.
-
04/07/2019 08:17
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2019 16:15
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2019 16:01
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2019 10:02
Expedição de Carta.
-
07/06/2019 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/06/2019 20:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2019 09:35
Decisão Proferida
-
27/05/2019 09:43
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 13:18
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/04/2019 13:18
Redistribuição de Processo - Saída
-
30/04/2019 13:04
Expedição de Certidão.
-
01/04/2019 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2019 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2019 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2019 11:15
Decisão Proferida
-
17/01/2019 12:30
Conclusos para despacho
-
17/01/2019 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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