TJAL - 0724508-32.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: WALESKA PEREIRA CAVALCANTI MANSO (OAB 21213/AL) - Processo 0724508-32.2023.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - AUTOR: B1SICOOB LESTEB0 - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado por SICOOB LESTE, em face de Shirley Alves Mendes, partes já devidamente qualificadas nestes autos.
Inicialmente, determino a retificação dos polos, conforme qualificação acima.
Após, proceda-se a habilitação do requerido e os patronos indicados na exordial, para fins de publicação correta da presente decisão.
Ultrapassado esses pontos, verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 513 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora, ou em igual prazo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, e sem impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do art. 835, I do CPC, defiro, desde já, a busca de valores existentes em eventuais contas correntes, aplicações financeiras do executado, procedendo-se, de imediato, ao bloqueio pelo Sistema SISBAJUD.
Em caso de não localização de ativos financeiros, proceda-se a consulta de bens via RENAJUD.
P.R.I.
Maceió , 29 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
04/08/2025 17:17
Execução de Sentença Iniciada
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28/06/2025 06:11
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB 7730/AL), Luana Acioli de Castro Lopes (OAB 9826/AL), Mikaelly Shayane da Silva Santos (OAB 18769/AL), Paula Hortência da Costa Silva (OAB 21099/AL), Rhayane Nayara Toledo Souto Vieira (OAB 18501/AL) Processo 0724508-32.2023.8.02.0001 - Monitória - Autor: SICOOB LESTE - SENTENÇA SICOOB LESTE propôs "ação monitória" contra Shirley Alves Mendes, alegando a existência de crédito decorrente da inadimplência contratual vinculada à utilização de cartão de crédito fornecido pela instituição, cujo valor atualizado corresponde a R$ 46.224,98 (fls. iniciais do processo).
Devidamente citada, a ré não apresentou embargos monitórios no prazo legal, tendo apenas protocolado manifestação com intenção de acordo, conforme documentos às fls. 117/118.
Instadas as partes, não se manifestaram quanto à necessidade de produção de provas, tendo o feito sido encaminhado para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte ré, entendo que restaram preenchidos os requisitos legais, notadamente a declaração de hipossuficiência acostada aos autos, razão pela qual defiro os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98, caput, do CPC.
No mérito, diante da ausência de oposição de embargos monitórios, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, é cabível o julgamento desde logo da presente ação, convertendo-se o mandado inicial em título executivo judicial.
Ressalto, contudo, que o pedido de bloqueio de valores não comporta acolhimento neste momento, por ausência de título executivo judicial constituído antes da presente sentença, conforme estabelece o devido processo legal.
Assim, deve a parte autora aguardar a constituição do título executivo para, se entender cabível, requerer a medida executiva respectiva.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório formulado por SICOOB LESTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO contra SHIRLEY ALVES MENDES, nos termos do art. 701 do CPC, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 46.224,98 (quarenta e seis mil, duzentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos), atualizado e acrescido de juros e correção monetária na forma contratada.
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte ré.
Indefiro, por ora, o pedido de bloqueio de valores, tendo em vista que a constituição do título executivo judicial somente ocorre com a presente sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,26 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
26/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 12:52
Julgado procedente o pedido
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24/05/2025 14:49
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/11/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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10/11/2024 13:59
Juntada de Mandado
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10/11/2024 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 11:12
Mandado Recebido na Central de Mandados
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02/10/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/09/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 17:44
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/02/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 11:50
Decisão Proferida
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17/01/2024 13:34
Conclusos para despacho
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04/09/2023 09:56
Conclusos para despacho
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17/08/2023 16:51
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/08/2023 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 11:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
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15/06/2023 14:38
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2023 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 14:11
Decisão Proferida
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13/06/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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