TJAL - 0700454-29.2024.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 04:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lourival Barbosa de carvalho Júnior (OAB 12370/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0700454-29.2024.8.02.0013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Reginaldo Lopes da Silva - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Autos n° 0700454-29.2024.8.02.0013 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Reginaldo Lopes da Silva Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional SENTENÇA
I- RELATÓRIO Relatório dispensado, visto a demanda tramitar pelo rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95.
II - Fundamentação Narrou a parte autora, em síntese que sofreu com descontos indevidos em seu benefício, uma vez que desconhece a modalidade de contratação, visto que desejava um empréstimo consignado normal.
No caso, entendo que o feito comporta o julgamento antecipado, pois a discussão demanda apenas prova material, pelas vias documentais.
Desse modo, mesmo a parte demandada tendo pedido a oitiva da parte autora, em nada se comprovará a contratação, por ausência de documento que assim ateste.
Sendo assim, aplico o disposto no art. 355, inciso I do CPC.
II.1 Preliminares Da ausência de interesse de agir Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, alega a parte requerida a ausência de interesse de agir da parte autora, pois inexiste qualquer requerimento administrativo ou reclamação extrajudicial, caracterizando a ausência de litígio.
No entanto, tal fato não afasta o interesse de agir da parte autora, o qual surge da necessidade de a parte obter, através do processo, a proteção ao seu interesse substancial, pois a Constituição Federal consagra a garantia de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Do pedido de gratuidade judiciária Rejeito o pedido de justiça gratuita, visto falta de provas da condição financeira da parte requerida.
Além disso, a presunção de hipossuficiência é apenas para pessoas físicas, e não jurídicas, por isso dispensa-se preliminar de comprovação da hipossuficiência, cabendo a requerida de logo ter juntado a documentação atinente a insuficiência de recursos.
II.2 Mérito Da inexistência do débito No caso em análise, a parte autora requer que seja declarado inexistente os débitos decorrentes do negócio jurídico ora debatido e todos os seus respectivos efeitos.
De acordo com o art. 373, II, do NCPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com efeito, a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar a inconsistência dos fatos explanados na peça exordial, sobretudo porque não juntou qualquer documento produzido bilateralmente pelas partes, do qual pudesse ser extraída a regularidade dos descontos discutidos na exordial.
Não há sequer nos autos os documentos pessoais da demandante que teriam legitimado a contratação alegada pela demandada.
Reputo, pois, insubsistente o débito alegado.
A jurisprudência do TJAL é no sentido de que, ausente o instrumento contratual, deve haver a procedência do pleito autoral: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALORES DESCONTADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE NÃO ALFABETIZADA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE UM DOS CONTRATOS AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
PARTE CONSUMIDORA VULNERÁVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NULIDADE DO CONTRATO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DO CONTRATO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME A ação de origem: Ação proposta por consumidor contra Banco Itaú Consignado S/A visando à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
A decisão recorrida: Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do contrato n° 640704204, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
O recurso: Apelação do banco réu, alegando regularidade da contratação, ausência de má-fé que justifique a repetição de indébito em dobro e inexistência de dano moral.
O fato relevante: O contrato questionado não foi comprovado pelo banco réu, especialmente no tocante à assinatura e à disponibilização dos valores, tratando-se de consumidor analfabeto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A análise da responsabilidade da instituição financeira pela inexistência de contrato de empréstimo consignado e pela falha na prestação de serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Relação de consumo: Aplicação do CDC à relação entre as partes, considerando o consumidor como vulnerável e a inversão do ônus da prova.
Prescrição: Reconhecimento da prescrição quinquenal apenas para valores anteriores a 11/11/2018, não sendo atingidos os descontos analisados (ocorridos desde 2021).
Inexistência de contratação: Ausência de comprovação pelo banco quanto à efetiva disponibilização dos valores e regularidade da contratação.
Responsabilidade objetiva: Configurada a falha na prestação do serviço, com base no art. 14 do CDC, sendo o banco responsável pela devolução dos valores e pelo dano moral in re ipsa.
Fixação do dano moral: Arbitrado o valor de R$ 5.000,00, atendendo às funções compensatória e punitiva, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Juros e correção monetária: Aplicação da taxa SELIC para os danos materiais e correção monetária a partir do evento danoso para os danos morais.
IV.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença integralmente, fixados os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.
Atos normativos citados: Código de Defesa do Consumidor (arts. 3º, 6º, 14, 27, 42) Código de Processo Civil (arts. 373, 85, 487) Código Civil (arts. 3º, 4º, 944, 595) Jurisprudência citada: STJ - Súmula 297.
STJ -REsp 1868099/CE.
TJ/AL AC: 0712742-55.2018.8.02.0001.
TJ/SP AC: 1000794-72.2020.8.26.0464.
TJ/SC AI: 4032642-85.2018.8.24.0000.
TJ/AL- AC: 0701178-07.2019.8.02.0046.
TJ/AL AC: 0700224-20.2022.8.02.0057 TJ-AL - AC: 0000167-11.2020.8.02.0058 TJ-AL - AC: 0700767-25.2018.8.02.0037 (Número do Processo: 0701460-33.2023.8.02.0037; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de São Sebastião; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/02/2025; Data de registro: 20/02/2025).
Da repetição do indébito Quanto ao pedido de repetição de indébito, vejamos o que dispõe o CDC: Art. 42, CDC, Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único acima, a saber: a) que a cobrança realizada tenha sido indevida; b) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; c) que haja engano injustificável ou má-fé.
Ausente um dos requisitos, incabível a repetição em dobro.
No caso dos autos, entendo que restou configurado o elemento má-fé ou erro injustificável, tendo em vista que a parte consumidora comprovou ter efetivado o pagamento da quantia cobrada de forma indevida, conforme documento anexado a fl. 16.
Portanto, sendo cabível a restituição do valor no caso em deslinde Desta forma, configurado o direito a repetição em dobro, devendo o réu restituir o valor cobrado indevidamente de maneira dobrada.
Do dano moral Analisando o pedido de dano extrapatrimonial, tem-se que o dano moral indenizável resulta de violação aos direitos da personalidade protegidos pelo ordenamento jurídico, não se enquadrando nessa hipótese o mero dissabor ou constrangimento, devendo ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente na constituição psicológica da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e a sua integridade psíquica.
Pode-se dizer que a ofensa moral se consubstancia na violação aos direitos da personalidade (arts. 11 e 12 do CC).
Tal reparação é tutelada também no art. 5º, incisos V e X, da CF/88, de modo a exigir uma pronta atuação do Judiciário no sentido de promover a compensação do contratempo sofrido.
No caso em análise, sigo a jurisprudência do TJAL, que fixa indenização por danos morais em situais análogas.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONTESTAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A VALIDADE DA SOLICITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PESSOAL, BEM COMO A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA DE TITULARIDADE DA APELANTE.
SUPOSTA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
CONDUTA IRREGULAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES DEVIDAMENTE ATUALIZADOS E DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DANOS MORAIS CONFORME ENTENDIMENTO DA CORTE.
FIXAÇÃO DO QUANTUM EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AL - AC: 07007672520188020037 São Sebastião, Relator: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) (Sem grifos no original).
Todavia, o valor da indenização, ao caso, deverá ser de R$ 2.000,00 (quinhentos reais), posto que os débitos são ínfimos e ocorridos duas vezes, o que demonstra falta de lesividade anormal na vida da demandante, posto a mora em se buscar o a resolução do impasse, bem como por não estar comprovado nos autos como os descontos levaram a consumidora a uma miserabilidade.
III.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NPC, para: a) DECLARAR a inexistência de débito da parte autora para com a ré. b) CONDENAR a parte ré a restituir em dobro o valor pago indevidamente pela parte autora, devidamente atualizados, a partir da data do efetivo prejuízo (cada desconto) pelo IPCA, com juros de mora a partir do primeiro desconto indevido pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, tudo em atenção às regras dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º a 3º, do Código Civil, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN). c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido), até a data do arbitramento, termo inicial da correção monetária (súmula 362 do STJ), momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC, que compreende tanto os juros quanto a correção monetária.
Sem honorários e sem custas, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se BAIXA na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Igaci, data da assinatura eletrônica.
Evaldo da Cunha Machado Juiz de Direito -
27/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 09:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/12/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 13:36
Despacho de Mero Expediente
-
11/09/2024 23:25
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/08/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:15
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 21:20
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2024 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/06/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 12:06
Expedição de Carta.
-
11/06/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 10:36
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2024 10:00:00, Vara do Único Ofício de Igaci.
-
17/05/2024 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/05/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2024 10:40
Decisão Proferida
-
14/05/2024 20:16
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726596-72.2025.8.02.0001
Itau Unibanco S/A Holding
Givane de Melo Pinheiro
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/05/2025 09:41
Processo nº 0723844-30.2025.8.02.0001
Banco Bradesco Financiamentos SA
Jose Quaresma Neto
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/05/2025 14:18
Processo nº 0723864-21.2025.8.02.0001
Banco Votorantim S/A
Jose Ivo de Lima
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/05/2025 15:26
Processo nº 0700011-78.2024.8.02.0013
Resolution Recuperacoes - MEI
Antonio da Costa Vieira
Advogado: Gustavo Souza Kyrillos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/01/2024 18:13
Processo nº 0700049-84.2024.8.02.0015
Izabel Evangelista da Silva
Municipio de Joaquim Gomes
Advogado: Marcos de Souza Fragoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/02/2024 13:40