TJAL - 0701679-48.2025.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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23/07/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2025 10:21
Expedição de Carta.
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03/07/2025 07:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 11:24
Despacho de Mero Expediente
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02/07/2025 09:10
Conclusos para despacho
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22/06/2025 12:30
Processo Devolvido do Tribunal/Turma Recursal
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09/06/2025 10:38
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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09/06/2025 10:32
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/06/2025 09:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 14:06
Indeferida a petição inicial
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02/06/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 09:14
Conclusos para despacho
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29/05/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Alessandro da Silva (OAB 18889/AL) Processo 0701679-48.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Glória de Lourdes Pereira da Silva - Versam os autos sobre ação declaratória de nulidade ou anulabilidade de contrato, não tendo a parte autora, no entanto, juntado o instrumento do negócio jurídico cujos termos pretende rever.
Insta esclarecer, de início, que a parte não nega a existência da avença.
Como se sabe, "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)" (STJ.
REsp 1.040.715/DF, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, julg. 04.05.2010, DJe 20.05.2010).
O contrato, na ação que discute o plano de validade do negócio jurídico (nulidade ou anulação), é documento fundamental, pois ele prova, em tese, a causa de pedir da parte autora, consistente na existência de cláusulas que imprescindem de anulação.
Não é possível que a parte autora justifique que o contrato precisa ser declarado nulo ou anulado se não tem acesso ao seu conteúdo.
Vale salientar, ainda, que, se não tem cópia do contrato em questão, a parte deve se valer do procedimento legal de exibição de documento, a fim de ter acesso ao contrato antes de pleitear eventual necessidade de anulação.
Assim, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, trazer aos autos o instrumento do contrato cuja necessidade de declaração de nulidade ou anulação sustenta.
Com a resposta, conclusos na fila de ato inicial ou de processos urgentes, caso haja requerimento de tutela de urgência. -
22/05/2025 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 18:29
Determinada Requisição de Informações
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13/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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