TJAL - 0701461-20.2025.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 08:57
Remessa à CJU - Custas
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23/05/2025 08:52
Transitado em Julgado
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael Vieira Dantas (OAB 12564/AL) Processo 0701461-20.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Igor Alex Barbosa Jacinto - Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora (artigo 90 do Código de Processo Civil).
Encaminhem-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, nos termos da Resolução n.º 19/07 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Com o dado, intime-se a parte devedora para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, caso não haja o recolhimento, encaminhe-se certidão ao FUNJURIS.
A cobrança das verbas de sucumbência fica condicionada, entretanto, à hipótese do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que a parte desistente é beneficiária da justiça gratuita, sendo-lhe deferido o benefício nesta oportunidade.
Considerando que o pedido de desistência é fato impeditivo do direito de recorrer, tal qual a aquiescência, dou a sentença por transitada em julgado nesta data.
Observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se.
Publique-se, registre-se, intime-se, cumpra-se. -
22/05/2025 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 19:24
Extinto o processo por desistência
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25/04/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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