TJAL - 0701192-97.2024.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:16
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 03:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Géssica Bahia Carvalho Mattos (OAB 25373/BA) Processo 0701192-97.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Réu: Municipio de Rio Largo - DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de preceito legal com pedido de liminar cumulada com perda e danos ajuizada contra o Município de Rio Largo/AL.
Narra a exordial que o Município de Rio Largo promoveu espetáculos com execuções públicas de obras musicais, legalmente protegidas, sem a necessária autorização dos titulares de tais obras, conforme preconiza o art. 68 da Lei de Direitos Autorais.
O autor alega que, apesar de o Município réu ser responsável pela realização de eventos de grande porte, como o "Rio Largo Folia" (realizado de 18/02/2023 a 21/02/2023), o "São João de Rio Largo 2023" (realizado nos dias 11/06/2023 e 12/06/2023), o "Rio Largo Luz - Réveillon 2024" (realizado de 28/12/2023 a 30/12/2023), o "Rio Largo Folia 2024" (realizado de 10/02/2024 a 13/02/2024) e o "São João 2024" (realizado nos dias 11/02/2024 e 12/06/2024), não obteve as autorizações necessárias do ECAD para a execução pública das obras musicais nos anos de 2023 e 2024.
Destacou que, mesmo após tentativas de regularização por parte do ECAD, a notificação extrajudicial enviada ao réu foi ignorada.
Acrescentou que a conduta do Município é considerada um flagrante desrespeito aos direitos autorais, causando prejuízos significativos aos titulares das obras.
Assim, o requerente busca a concessão de liminar para a imediata suspensão das execuções públicas e a reparação por danos materiais e morais.
A decisão de fls. 280/282 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação do réu.
Contestação apresentada às fls. 298/316.
Inicialmente, o réu arguiu as preliminares de ausência de interesse de agir, de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela integral improcedência dos pedidos da exordial ante a ausência de comprovação da execução das músicas mencionadas pelo autor.
Réplica apresentada às fls. 322/337.
O autor reiterou os argumentos da petição inicial.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Saneamento e organização do processo Tendo em vista que existem questões processuais pendentes, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do art. 357, I, do Código de Processo Civil.
Verifico que o réu arguiu preliminares de mérito, razão pela qual passo a análise.
Das Preliminares arguidas pelo réu Do Interesse de Agir O réu alega que não haveria pretensão resistida.
Por conseguinte, não haveria interesse de agir.
Ora, na própria contestação o réu contesta a responsabilização a ele atribuída pela autora, o que demonstra claramente a pretensão resistida.
Apresentou minuciosa contestação de mérito apta a demonstrar o interesse da demandante.
Rejeito a preliminar, portanto.
Da inépcia da inicial: A parte autora apresentou fatos específicos, alegando que o réu realizou shows musicais nos anos de 2022 e 2023 em desrespeito ao comando do art. 68 da Lei 9.610/98, que determina a realização de licenciamento prévio e expresso.
Não foi genérica em seu pedido, requerendo o pagamento de indenização por perdas e danos pela execução pública e desautorizada de obras musicais durante os eventos Rio Largo Folia, realizado de 18/02/2023 a 21/02/2023; São João de Rio Largo 2023, realizado nos dias 11 e 12/06/2023; Rio Largo Luz - Réveillon 2024, realizado de 28 a 30/12/2023; e Rio Largo Folia 2024, realizado de 10 a 13/02/2024.
Assim, rejeito a preliminar arguida pela ré.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A parte demandada arguiu, ainda, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
A legitimidade passiva deve ser aferida pela Teoria da Asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, verifica-se a partir daquilo que é alegado pela parte autora na inicial, ainda que tais alegações não se confirmem ou que se prove o contrário após o contraditório e a ampla defesa.
Não se confunde, portanto, a legitimidade para a causa com a procedência ou improcedência dos pedidos, matéria de mérito.
No caso, como a parte autora ao réu fatos que supostamente lhe causaram danos, entendo presente a legitimidade passiva para a causa.
Se tal atribuição se confirma ou não, isso será apreciado no mérito.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Das demais providências Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados constituídos, para que, caso queiram, indiquem a necessidade de produção de outras provas não existentes no feito (prova testemunhal, pericial, documental) ou informem se estão satisfeitas com o conjunto probatório dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo não havendo requerimentos de produção probatória, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso queira, deverão as partes se manifestarem acerca do presente decisum no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do § 1° do art. 357 do CPC.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Rio Largo , 26 de maio de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
27/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 12:26
Decisão de Saneamento e Organização
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07/02/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 06:51
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/09/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 13:02
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2024 11:51
Conclusos para despacho
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14/08/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/06/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 13:01
Despacho de Mero Expediente
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14/06/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 11:00
Conclusos para despacho
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21/05/2024 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 09:19
Despacho de Mero Expediente
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14/05/2024 15:05
Conclusos para despacho
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14/05/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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