TJAL - 0800296-57.2020.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE ALVARO COSTA FILHO (OAB 6566/AL), ADV: PEDRO HENRIQUE DE MORAIS COTA (OAB 17376/AL) - Processo 0800296-57.2020.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - RÉ: B1Andrea Cícera dos Santos AlbuquerqueB0 - SENTENÇA Visto etc.
Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ANDREA CÍCERA DOS SANTOS, devidamente qualificada na inicial acusatória de fls. 01/02, por incidência comportamental no crime de estelionato previdenciário, como incursa nas penas do artigo 171, §3º, do Código Penal.
Registram os autos do Inquérito Policial que embasa a presente ação penal que a denunciada obteve indevidamente vantagem econômica em detrimento da AL-PREVIDÊNCIA, consubstanciada no montante de R$ 10.271,81 (dez mil reais duzentos e setenta e um reais e oitenta e um centavos), conforme fls. 55, inerentes ao recebimento indevido, pós-morte, dos benefícios previdenciários de sua genitora Sra.
Sebastiana Maria da Conceição, falecida em 01 de fevereiro de 2012.
Durante as investigações constatou-se que os benefícios previdenciários continuaram sendo depositados mensalmente para o pensionista entre os meses de março até dezembro de 2012, ante a ausência de informações de seu óbito.
A acusada confessou a prática do delito, conforme interrogatório de fls. 61; Concluído o retro Inquérito Policial, às fls. 03/77; A denúncia foi apresentada (fls. 78), tendo sido recebida em 21/02/2020, conforme fls. 78; A ré foi citada pessoalmente (fls. 96), e a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação em seu favor, conforme fls. 97/98; Durante a audiência de instrução e julgamento datada de 16/09/2023, o Ministério Público dispensou a oitiva da vítima, foi qualificada e interrogada a denunciada, e, ao final, o Ministério Público apresentou suas alegações finais orais, conforme fls. 140, 143 e 147.
Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia com a condenação da denunciada pelo cometimento do crime de estelionato previdenciário, como incursa nas penas do artigo 171, §3º, do CPP.
Por seu turno, em sua promoção final, a defesa às fls. 148/152, a defesa se limitou a requerer pelo reconhecimento da prescrição virtual, ou pela prescrição retroativa, em sentença, pelo imediato encaminhamento dos autos ao Ministério público para proposta de ANPP, e, caso de discordância, pelo encaminhamento do feito ao órgão superior, nos termos do artigo 28-A, §4º, do CPP, e homologação do acordo com a suspensão do feito.
Instado a se manifestar o Ministério Público apresentou a respetiva proposta de ANPP, conforme fls. 159/167, a defesa foi intimada, e ante a ausência de concordância com os termos e quanto o requisito da confissão, foi cancelada a audiência de ANPP e os autos remetidos para prolação da sentença, conforme fls. 196, 197 e 199. É em síntese o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO No mérito a ação penal é totalmente procedente, visto que restou comprovada que a acusada mantendo em erro a AL-PREVIDÊNCIA, obteve em seu proveito, indevidamente, vantagem econômica.
Consta da denúncia que a acusada obteve indevidamente vantagem econômica em detrimento da AL-PREVIDÊNCIA, consubstanciada no montante de R$ 10.271,81 (dez mil reais duzentos e setenta e um reais e oitenta e um centavos), conforme fls. 55, inerentes ao recebimento indevido, pós-morte, dos benefícios previdenciários de sua genitora Sra.
Sebastiana Maria da Conceição, falecida em 01 de fevereiro de 2012.
A materialidade do delito é incontroversa, devidamente comprovada pelas fls. 03/77, e pelas demais provas orais produzidas em audiência.
A autoria é, igualmente, induvidosa.
Iniciada a instrução criminal, em seu interrogatório a ré ANDREA CICERA DOS SANTOS, confessou a prática do delito, afirmando que recebeu os valores relativos a aposentadoria de sua genitora, salientando que seu irmão Erivan Inácio dos Santos, chegou a receber um mês da aposentadoria.
A acusada esclareceu, que após o falecimento de sua genitora recebeu 10 (dez) meses de sua aposentadoria, salientando que o dinheiro foi usado para custear algumas despesas da própria genitora e suas despesas pessoas, pois estava desempregada e precisava do dinheiro.
Que um certo dia a polícia chegou em sua residência e precisou vim para Maceió, salientando que não sabia que isso tudo ia acontecer, conforme audiência realizada em 16/09/2023 às fls. 140, 143 e 147.
Quanto ao Crime de Estelionato (artigo 171, caput, do CP): O artigo 171, do Código Penal assim descreve o crime de estelionato: Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
O tipo penal repreende a conduta daquele que obtém vantagem ilícita, de origem econômica, em benefício próprio ou de terceiro em prejuízo da vítima.
Tal obtenção é oriunda da prática de induzir/manter a vítima em erro, por meio de ardiloso ou fraudulento, tendo por finalidade específica o lucro/vantagem econômica.
O prejuízo deve ser econômico, a vantagem ilícita pode ser para o próprio agente ou para terceiros.
Nesse caso se o terceiro não sabe que recebe o produto de crime, não pode ser responsabilizado.
A principal característica no estelionato é a fraude que visa induzir ou manter a vítima em erro.
Nesse sentido, o erro é a concepção equivocada de realidade, induzir a erro é gerar a representação equivocada na vítima, pode ocorrer que a vítima já se encontrava em estado de erro, mas o agente se aproveita da situação para obter a vantagem o que configura o crime de mesmo modo.
O delito de estelionato é crime de duplo resultado, consumando-se no primeiro momento que se pode atestar simultaneamente a obtenção da vantagem indevida e o prejuízo.
Sobre o tem, vejamos os entendimentos dos Tribunais Superiores: Ementa: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL.
ESTELIONATO.
CONSUMAÇÃO.
RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INOCORRÊNCIA. 1. "O delito de estelionato consuma-se com a obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio.
Desde que o sujeito ativo desfrute, durante algum tempo, da vantagem indevida, em prejuízo alheio, consuma-se o crime, que não desaparece pelo ressarcimento do dano." (STF, RT 605/422). 2.
Recurso improvido. (STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 17106 BA 2004/0183527-0 (STJ)Data de publicação: 22/04/2008).
As provas colacionadas aos autos corroboram os fatos apurados em sede policial, a denunciada, obteve em prejuízo da entidade vítima o valor de R$ 10.271,81 (dez mil, duzentos e setenta e um reais e oitenta e um centavos).
No mais, existe uma perfeita consonância entre os depoimentos prestados pelo representante da entidade vítima e as provas colacionadas aos autos (fls. 03/77), restando perfeitamente preenchido o tipo penal do artigo 171, §3º, do Código Penal.
Assim, devidamente presentes todas as elementares que caracterizam o delito de estelionato previdenciário, artigo 171, §3º, do Código Penal, certo que a denunciada manteve a entidade vítima em erro e obteve em seu proveito vantagens patrimoniais ilícitas, não lhe socorrendo nenhuma excludente de ilicitude/culpabilidade, não resta a este juízo alternativa que não um decreto condenatório em desfavor da acusada.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido contido na denúncia e, por conseguinte, CONDENO ANDREA CÍCERA DOS SANTOS, devidamente qualificada na inicial, pelo cometimento do crime de estelionato previdenciário, como incursa nas penas do artigo 171, §3º, do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA Comprovada a prática do delito de estelionato previdenciário, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena da condenada, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (DO CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO ART. 171, § 3º, DO CP) Culpabilidade.
A acusada não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal incriminadora, o que torna a sua conduta inserida no próprio tipo, sendo o item valorado de forma positiva para a ré; Antecedentes.
A condenada não possui nenhum registro que desabone essa circunstância, pois não pesa contra ela condenação definitiva por fato delituoso anterior, conforme relatório de fls. 153/154, sendo o item valorado de forma positiva para a ré; Conduta Social.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para a ré; Personalidade do Agente.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para a ré; Motivos.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para a ré; Circunstâncias.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para a ré; Consequência.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para a ré; Comportamento da Vítima.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima (sociedade) não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base.
Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão.
Presente a atenuante da confissão espontânea e ausente agravantes, tendo em vista que a pena base fora fixada no mínimo legal, em consonância com a súmula 241, do STJ, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado 01 (um) anos de reclusão.
Ausentes causas de diminuição e presente a causa de aumento prevista no artigo 171, §3º, do CP, aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a definitivamente em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, c, do Código Penal.
DA PENA DE MULTA Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 20 (vinte) dias-multa.
Presente a atenuante da confissão espontânea e ausente agravantes, atenuo a pena, fixando-a em 15 (quinze) dias-multa.
Ausentes causas de diminuição e presente a causa de aumento prevista no artigo 171, §3º, do CP, aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a definitivamente em 20 (vinte) dias-multa, estabelecendo que o valor deste corresponde a UM TRIGÉSIMO do salário mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB).
Delego a cobrança da multa imposta ao Juiz da Vara de Execuções Penais.
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo.
Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada não supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como que o condenado não é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CPB), presentes estão os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito.
Preenchidos igualmente os requisitos subjetivos previstos no art. 44, III do CPB, como acima demonstrado, substituo, sem prejuízo da pena de multa já aplicada, a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, conforme preceitua o art. 44, §2º, in fine, do CPB: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, segundo o art. 43, IV, 46 e art. 149 da LEP, que terá a mesma duração da pena substituída (art. 55, do CPB) e consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, conforme as suas aptidões, e dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; b) limitação de fim de semana, que terá a mesma duração da pena substituída, conforme o art. 55, do CPB, e consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 05 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, sendo que durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas, nos termos do art. 48 do CPB.
DETRAÇÃO Considerando que a ré nunca esteve presa preventivamente nos autos, não existe tempo a ser detraído.
DISPOSIÇÕES FINAIS No mais, considerando que a sentenciada fora condenada ao cumprimento de pena em regime aberto, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Condeno a acusada ao pagamento de custas, visto que fora assistida por advogada particular.
Havendo bens apreendidos e não reclamados, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratar-se de documentos, determino a destruição.
Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado: À contadoria para o cálculo da multa imposta e das custas processuais; Preencha-se o boletim individual, encaminhando-o a Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme art. 809, do CPP; Lance-se o nome da ré no rol dos culpados, com base no art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, em face da suspensão dos direitos políticos do sentenciado, conforme o art. 15, inc.
III, da CF/88; Expeça-se a Guia de Execução definitiva em desfavor da ré, ora condenada.
P.R.I.
Maceió,15 de julho de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Alvaro Costa Filho (OAB 6566/AL), Pedro Henrique de Morais Cota (OAB 17376/AL) Processo 0800296-57.2020.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Andrea Cícera dos Santos Albuquerque - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Acordo de Não Persecução Penal, para o dia 08 de julho de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Observação: Para eventual participação por videoconferência, deverá a parte requerer nos autos com a devida justificativa, com antecedência mínima de 48 horas, para devida apreciação do juízo, quanto ao deferimento ou não do pedido. -
18/10/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/10/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 15:11
Juntada de Mandado
-
08/10/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 21:00
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 11:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/07/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/07/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 11:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/12/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/12/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 11:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/11/2023 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/11/2023 21:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/11/2023 21:36
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/10/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/10/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 12:13
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 11:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/10/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/10/2023 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 08:36
Juntada de Mandado
-
16/10/2023 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 21:56
Juntada de Mandado
-
09/10/2023 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 21:09
Juntada de Mandado
-
04/10/2023 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 11:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/09/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/09/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 12:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/09/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 12:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/09/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 10:35
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 10:33
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 09:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
10/11/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2020 14:15
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 14:14
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2020 14:12
Juntada de Carta precatória
-
24/03/2020 14:01
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2020 12:13
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2020 11:37
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2020 18:19
Expedição de Carta precatória.
-
28/02/2020 08:21
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2020 08:14
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2020 08:13
Expedição de Ofício.
-
28/02/2020 08:08
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 283
-
27/02/2020 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2020 11:10
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 11:10
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 11:10
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 11:10
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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