TJAL - 0700488-29.2025.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 21:54
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 10:45
Baixa Definitiva
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12/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscylla Evelyn dos Reis Dantas Lima (OAB 10996/AL), Isabella Amaral Gomes Flaquer Scartezzini (OAB 408650/SP) Processo 0700488-29.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Augusto Cesar Souza Santos - Réu: Cpx Distribuidora S/a, - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pela variação do IPCA IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Ainda, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com relação aos danos materiais, haja vista a perda de seu objeto no decorrer do processo.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 15 de abril de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
15/04/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:53
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/04/2025 09:53:29, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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04/04/2025 04:28
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 10:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2025 13:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscylla Evelyn dos Reis Dantas Lima (OAB 10996/AL) Processo 0700488-29.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Augusto Cesar Souza Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 04 de abril de 2025, às 9 horas e 15 minutos, e em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA(VIRTUAL), para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, sendo virtual, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo ZOOM MEETINGS, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiência deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/saladeaudiencia1jecarapiraca , id: 555 275 0131 antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo. . -
23/01/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 08:26
Expedição de Carta.
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23/01/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 19:12
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 12:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscylla Evelyn dos Reis Dantas Lima (OAB 10996/AL) Processo 0700488-29.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Augusto Cesar Souza Santos - Autos n° 0700488-29.2025.8.02.0058 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Autor: Augusto Cesar Souza Santos Réu: Cpx Distribuidora S/a, ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, de ordem, visando suprir ausência de documentos essenciais, passo a expedir intimação do autor para, em 05 (cinco) dias, inserir no sistema procuração com a devida qualificação da parte e assinatura.
Arapiraca, 14 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
14/01/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/01/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 23:05
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 04/04/2025 09:15:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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13/01/2025 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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