TJAL - 0809966-83.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 10:16
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809966-83.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assistencia Médica Ltda - Agravado: Eloá Vitória Sirqueira Melo, Representada Por Eliane Sirqueira Pereira - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395/AL) - Mario Vytto da Conceição Melo (OAB: 20675/AL) -
18/07/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 15:39
Incluído em pauta para 18/07/2025 15:39:12 local.
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 10:30
Ato Publicado
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809966-83.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assistencia Médica Ltda - Agravado: Eloá Vitória Sirqueira Melo, Representada Por Eliane Sirqueira Pereira - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica contra decisão (fls. 77/87) proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Gilvan de Santana Oliveira, nos autos da ação tombada sob o n. 0739349-95.2024.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou lavrada nos seguintes termos: ISTO POSTO, com fulcro no art. 300, do CPC, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PERSEGUIDA, para determinar que a empresa ré autorize, imediatamente, todo o tratamento multidisciplinar prescrito à autora, o que aborda: Terapia Ocupacional - ABA (4h semanais), Terapia com Fonoaudiólogo - ABA (4h semanais) e Psicoterapia - ABA (10h semanais), bem como Assistente Terapêutico (20h semanais), caso não seja fornecido o tratamento na rede credenciada, que seja realizado o tratamento de forma particular.
Fixo uma multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada dia de descumprimento da presente decisão por parte da ré e de seu diretor geral, incidente a partir do ato de intimação, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta a ausência de caráter emergencial dos pedidos, considerando que o tratamento previsto no rol da ANS já está sendo fornecido em benefício da parte agravada.
Afirma, ademais, que a operadora está cumprindo o previsto contratualmente, inexistindo obrigação de fornecer tratamentos com técnicas específicas, notadamente assistente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, considerando o caráter taxativo do rol da ANS. 3.
Por fim, aduziu a impossibilidade de custeio ou reembolso do tratamento realizado em caráter particular, assim como a irreversibilidade da medida deferida liminarmente, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a integral reforma da decisão recorrida. 3.
Conforme termo à fl. 76, o presente processo alcançou minha relatoria em 25 de setembro de 2024. 4.
Decisão às fls. 77/87 deferiu parcialmente o efeito suspensivo, ante a identificação da probabilidade de parcial provimento recursal. 5.
Sem contrarrazões da parte agravada, conforme certidão à fl. 94. 6.
Retorno dos autos conclusos em 1º de novembro de 2024, conforme certidão à fl. 94. 7. É o relatório. 8.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 28 de maio de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395/AL) - Mario Vytto da Conceição Melo (OAB: 20675/AL) -
28/05/2025 10:21
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/11/2024 07:52
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 07:51
Expedição de tipo_de_documento.
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10/10/2024 15:25
Decisão Monocrática cadastrada
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08/10/2024 09:24
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
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08/10/2024 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
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07/10/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
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07/10/2024 11:39
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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07/10/2024 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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07/10/2024 11:32
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/10/2024 09:23
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
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07/10/2024 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
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04/10/2024 11:18
Concedida em parte a suspensão
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25/09/2024 19:35
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 19:35
Expedição de tipo_de_documento.
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25/09/2024 19:35
Distribuído por sorteio
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25/09/2024 19:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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