TJAL - 0844168-30.2017.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 10:00
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0844168-30.2017.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Município de Maceió - Apelado: Sarah Elisabeth de Mendonca Uchoa - '''DESPACHO 1.
Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Pública municipal de Maceió contra sentença proferida em 15.05.2018 pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Alexandre Lenine de Jesus Pereira, que julgou extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, nos seguintes termos (fls. 8/10): Face ao exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 319, II, c/c o parágrafo único do artigo 321, ambos do CPC, o que resulta na extinção do processo sem julgamento do mérito com fulcro no artigo 485, I, do referido diploma legal.
Sem custas, em conformidade com o art. 39 da LEF. 2.
Alega a parte apelante (fls. 13/30) que a indicação insuficiente do endereço não inquina de nulidade a CDA conforme art. 2º, §5º, da LEF e art. 202, I, CTN, mormente porque isso pode ocorrer por estar o devedor em local incerto e não sabido, uma vez que o IPTU também pode recair sobre terreno sem construção. 3.
Aduz que a inicial não deve ser indeferida quando for possível a citação do réu e sustenta que a CDA atende a todos os requisitos legais. 4.
Pugna pelo provimento do presente recurso, com a reforma da sentença para que o processo retome ao primeiro grau e prossiga com seu curso normal. 4.
A parte recorrida apresentou contrarrazões por intermédio da Defensoria Pública (fls. 45/57), na qualidade de curadora especial, requerendo o improvimento do apelo e condenação da exequente em honorários advocatícios recursais.
Enfatiza que, em se tratando de IPTU, é imprescindível a descrição da propriedade imobiliária. 5.
Os autos foram transferidos a minha relatoria em 27.03.2023 (fls. 59). 6. É o relatório. 7.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 26 de maio de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator''' -
29/05/2025 12:10
Republicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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26/05/2025 08:39
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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27/03/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2023 13:30
Distribuído por sorteio
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27/03/2023 13:26
Registrado para Retificada a autuação
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27/03/2023 13:26
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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