TJAL - 0700559-04.2023.8.02.0025
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Olho Dagua das Flores
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 03:19
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 09:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/06/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 07:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Welleson Renan Araújo Ferreira (OAB 19277/AL) Processo 0700559-04.2023.8.02.0025 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gláucia Melo Carvalho Quintela - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com base no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito, pelo que DETERMINO ao Estado de Alagoas que: Reforme os processos administrativos nº E01800.0000024702/2021 e E01800.0000033113/2023 para que Proceda ao enquadramento funcional da autora da Classe "b" para a Classe "c" com efeitos desde 18/06/2017 e da Classe "c" para a Classe d em 18/06/2022, do plano de cargos, carreiras e vencimentos, com efeitos retroativos à data dos respectivos requerimentos; Pague à autora os valores retroativos devidos a título de diferenças remuneratórias, no montante de R$ 14.936,49 (quatorze mil novecentos e trinta e seis reais e quarenta e nove centavos), corrigidos monetariamente.
Condeno o Estado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil.
Declaro o direito da autora à progressão funcional com base nos interstícios, independentemente da ausência regulamentação, ressaltando que o direito decorre do cumprimento dos requisitos legais pela servidora.
Sem custas processuais, eis que vencida a Fazenda Pública.
Nos termos do artigo 496, §3º, III, do CPC, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, considerando tratar-se de condenação imposta à Fazenda Pública Estadual com valor inferior a 100 (cem) vezes o valor do salário mínimo vigente.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino, desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
E, após com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 08:13
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
08/09/2024 02:51
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 14:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/08/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2024 13:28
Despacho de Mero Expediente
-
19/08/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
18/08/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2024 02:13
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 12:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/06/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2024 13:02
Decisão Proferida
-
26/01/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/01/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2024 09:53
Despacho de Mero Expediente
-
14/11/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 15:26
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701407-76.2024.8.02.0050
Maria Cleide dos Santos
Municipio de Porto Calvo
Advogado: Lucas Holanda Carvalho Galvao
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/10/2024 23:30
Processo nº 0700283-42.2015.8.02.0028
Moacir Candido da Silva Junior
Municipio de Barra de Santo Antonio
Advogado: Marcos Silveira Porto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/07/2015 11:58
Processo nº 0700478-12.2024.8.02.0028
Maria do Rosario Figueiredo Costa
Jakson Lima dos Santos
Advogado: Joao Felipe Juca Lessa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/05/2024 11:47
Processo nº 0700299-44.2025.8.02.0028
2 Vara da Comarca de Coruripe/Al
Edson Fernando Martins Vieira
Advogado: Carlos Gustavo Ferreira Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/03/2025 10:58
Processo nº 0725495-34.2024.8.02.0001
Veronica de Oliveira Almeida
Municipio de Maceio
Advogado: Maria Ronadja Januario Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/05/2024 06:40