TJAL - 0701044-58.2024.8.02.0028
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Paripueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JAIR TENÓRIO DE MELO (OAB 4926/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: ADSON WILLAMES DA SILVA SANTOS (OAB 20564/AL) - Processo 0701044-58.2024.8.02.0028 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Lourença BarbosaB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
16/07/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 12:55
Infrutífera
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11/07/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/06/2025 12:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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20/06/2025 10:34
Apensado ao processo
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20/06/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 10:11
Expedição de Carta.
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06/06/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 07:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adson Willames da Silva Santos (OAB 20564/AL) Processo 0701044-58.2024.8.02.0028 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lourença Barbosa - Defiro o benefício da justiça gratuita.
No que diz respeito à tutela provisória de urgência, trata-se de uma técnica processual que autoriza o julgador a assegurar a utilidade do resultado final ou a satisfazer antecipada e faticamente a pretensão, mediante cognição sumária, sem conhecer de todos elementos da relação jurídica.
A primeira hipótese é a tutela cautelar que tem por fim garantir para satisfazer; a segunda é a tutela antecipatória que objetiva satisfazer para garantir.
O Código de Processo Civil, em seu art. 300, dispõe que, para a concessão de tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, exige-se a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para além disso, o §3° desse mesmo artigo, pressupõe que tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado é verificado através de uma constatação de que o pedido deduzido em juízo tem considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida ao processo. É preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática.
No presente caso, a autora juntou, às fls. 20/69, faturas que estão em seu nome, mas não são a residência da autora, pois a mesma mora em casa de aluguel.
O perigo da demora é aquele que pode implicar dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tal perigo deve ser concreto, atual e grave, de tal forma que tenha a aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito em caso de procedência da pretensão em sede de tutela definitiva.
O risco, no caso concreto, verifica-se pela possível negativação em nome da autora, o que compromete seu crédito no mercado de consumo e, em última análise, vulnera até o mínimo existencial.
Corroborando com os fatos, tem-se ainda o possível risco de corte do serviço essencial.
Por sua vez, os efeitos da tutela de urgência satisfativa não podem ser irreversíveis, uma vez que essa característica é atinente a própria tutela definitiva.
Tal requisito deve ser abrandado em casos excepcionais em que há o perigo da irreversibilidade da não concessão da medida, isto é, irreversibilidade recíproca.
Nesse passo, o juiz deve interpretar de acordo do direito provável, utilizando-se, para tanto, a norma da proporcionalidade.
Esse requisito restou preenchido nos autos, pois caso se verifique que a negativação do nome da autora e a suspensão do serviço é devida, basta o requerido restabelecê-las pelos meios legais.
Aqui, embora incida as nuances citadas no parágrafo antecedente, é de rigor esclarecer que, em cognição sumária, os fatos narrados indicam plausibilidade fática e jurídica.
Nessa perspectiva, verifico o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a empresa ré, no prazo de 05 (cinco) dias, se abstenha de realizar cobranças no nome da autora e exclua seus dados nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa, a qual arbitro em R$ 100,00 (cem reais), por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento nos arts. 139, IV, e 300, ambos do CPC.
Cite-se a parte requerida e intimem-se as partes para comparecimento obrigatório na audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, não realizado acordo por qualquer motivo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestar (art. 335, I e III, do CPC), devendo, nesta oportunidade, alegar toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, conforme preconiza o art. 336 do CPC.
Designo a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para 14/07/2025, às 10h30.
Caso a parte prefira participar da audiência via videoconferência, deve entrar em contato com o Fórum pelo número da vara [(82) 99314-0402], para fazer o requerimento e testar seu equipamento, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Se houver requerimento de participação virtual, esta será realizada por meio da plataforma ZOOM, devendo a parte, no dia e horário agendados, acessar o link: https://us02web.zoom.us/j/*85.***.*52-18?pwd=Jh9ivojV1WtN8hbxufzGoA5KZYdZi4.1 e solicitar permissão de participação no ato processual, seguindo as regras abaixo elencadas.
Será dada tolerância de até 15 (quinze) minutos, além do horário previsto para início da audiência virtual, a fim de que partes, eventuais prepostos, e seus advogados ou Defensoria Pública acessem e solicitem permissão para mencionado ato processual, sob pena de serem considerados ausentes e incidirem consequências jurídicas previstas.
A audiência virtual (videoconferência) poderá ser realizada por meio de qualquer computador com acesso à internet (que também disponha de microfone e webcam), ou por meio de smartphone, sendo que, quando for utilizado aquele equipamento, basta acessar o link, por meio do navegador, e solicitar o ingresso na reunião, no dia e hora agendados.
Para participar da audiência virtual por meio de smartphone, é necessário fazer prévio download/baixar o ZOOM em caso de Iphone na Apple Store; por sua vez, em caso de Android, na Play Store ou GOOGLE Play.
Para regular e melhor desenvolvimento da audiência virtual, devem partes participarem da audiência virtual em ambiente adequado, silencioso, utilizando fones de ouvido (ou headphones), bem como estarem com documentos de identificação para exibição no ato processual.
A intimação pessoal das partes assistidas pela Defensoria Pública deve ser realizada por meio de telefone ou qualquer outro meio tecnológico (por exemplo, whatsapp), ou por mandado, sendo certificado nos autos.
A Defensoria Pública será intimada via portal.
A intimação da parte que possui advogado constituído nos autos será por meio deste, no Diário da Justiça Eletrônico.
Ciência ao Ministério Público.
Persistindo alguma dúvida, deve a parte entrar em contato com o telefone ou Whatsapp do Fórum: (82) 99314-0402.
Dados da audiência Data: 14/07/2025 Horário: 10h30 Comparecimento pessoal ao Fórum.
Caso haja deferimento de oitiva virtual, o link de acesso é o seguinte:https://us02web.zoom.us/j/*85.***.*52-18?pwd=Jh9ivojV1WtN8hbxufzGoA5KZYdZi4.1 ID da reunião: 885 8415 2218 Senha de acesso: 957723 -
27/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 23:25
Decisão Proferida
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26/05/2025 11:02
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2025 10:30:00, Vara do Único Ofício de Paripueira.
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17/12/2024 10:33
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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