TJAL - 0700387-66.2025.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 22:05
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ADV: DAVID DA SILVA (OAB 11928A/AL) - Processo 0700387-66.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Bradesco Financiamentos SAB0 - RÉU: B1Jose Antonio Candido da SilvaB0 - Intimo a parte autora para, no do prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito.
Caso a petição da parte limite-se a requerer a expedição de novo mandado de busca e apreensão, defiro desde já, independentemente de nova determinação.
Advirto a parte autora que a devolução do mandado sem cumprimento por ausência de contato para fornecer os meios necessários a efetivação da medida contida no mandado, resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto nos artigos 477 e 481 do Código de Normas da CGJ/AL (Provimento 13/2023) e nos artigo 485, incisos IV do CPC. -
29/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 14:59
Decisão Proferida
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30/05/2025 10:48
Conclusos para decisão
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27/05/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 09:56
Apensado ao processo
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08/04/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 12:52
Mandado Recebido na Central de Mandados
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07/03/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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26/01/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP) Processo 0700387-66.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 480 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar depositário fiel. -
14/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP) Processo 0700387-66.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão, tendo como objeto o veículo/moto descrito na inicial, em que a parte autora alegou que o(a) ré(u) firmou contrato de financiamento para aquisição de bem móvel, com pacto de alienação fiduciária, tendo deixado de cumprir com as obrigações assumidas na avença, especialmente quanto ao pagamento da(s) prestação(ões) especificada(s) na petição inicial e documentação que a acompanha, razão pela qual pugna o(a) demandante pela concessão da liminar de busca e apreensão. 2.
Consta da documentação acostada à petição inicial prova da relação contratual firmada entre os litigantes, bem assim da cientificação do(a) devedor(a) quanto à sua mora e/ou o protesto do contrato/nota promissória instrumento(s) do negócio jurídico, determinante(s) para configurar o vencimento e não pagamento da(s) prestação(ões) pactuada(s) no contrato de financiamento, imprescindíveis à busca e apreensão, como já afirmou o STJ no entendimento pacificado por força da Súmula 72, cujo conteúdo é o seguinte: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". 3.
Segundo o disposto no artigo 2.º, § 2.º, do Dec.-lei n.º 911/69, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartórios de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
Conquanto o referido parágrafo faça clara afirmação da comprovação da mora através de carta registrada expedida por cartório, é tranqüilo o entendimento do STJ no sentido de que para a comprovação da mora é suficiente a notificação por carta com AR entregue no endereço do devedor, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, nem que dele conste o valor do débito (Súmula 245). 4.
Portanto, restaram comprovadas a mora e o conseqüente inadimplemento do(a) devedor(a)/ré(u), como também a relação contratual garantida pelo pacto de alienação fiduciária. 5.
Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3.º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial. 6.
Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. 8.
Faça-se constar do mandado de citação que, se o réu pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo § 4.º do artigo 3.º do diploma referido.
Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º do artigo 3.º).
Publique-se.
Maceió , (Data da Certificação). -
13/01/2025 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2025 23:13
Decisão Proferida
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07/01/2025 10:00
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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