TJAL - 0709831-59.2019.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 03:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGIANA GASPAR FEITOSA (OAB 11506/AL), ADV: PHELLIPE GOMES DE FRANÇA (OAB 12579/AL) - Processo 0709831-59.2019.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - AUTOR: B1Nielson Matias de MirandaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte requerida, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
30/06/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 03:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorgiana Gaspar Feitosa (OAB 11506/AL), PHELLIPE GOMES DE FRANÇA (OAB 12579/AL) Processo 0709831-59.2019.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nielson Matias de Miranda -
I - RELATÓRIO NIELSON MATIAS DE MIRANDA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO CONSTITUTIVO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em face do ESTADO DE ALAGOAS, também qualificado.
Em sua petição inicial, o autor narra que é pessoa de reputação ilibada e sempre cumpriu com suas obrigações, especialmente as de natureza econômica.
Relata que vinha recebendo cobranças, via telefone e correspondência, de débitos provenientes de uma empresa supostamente de sua propriedade.
Afirma que, ao buscar informações, surpreendeu-se ao tomar conhecimento da abertura fraudulenta de uma empresa em seu nome, denominada FORTAL CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ 15.***.***/0001-95, além de diversas movimentações financeiras no período compreendido entre 11/07/2011 e 13/12/2016, que culminaram com 09 (nove) registros no SPC, no valor de R$ 11.677,34 (onze mil seiscentos e setenta e sete reais e trinta e quatro centavos), além de 49 (quarenta e nove) protestos em diversos cartórios, totalizando a cobrança do valor de R$ 134.136,88 (cento e trinta e quatro mil cento e trinta e seis reais e oitenta e oito centavos).
Sustenta que, sendo motorista de caminhão, assalariado, jamais abriu ou administrou qualquer empresa, tampouco efetuou negócio jurídico que lhe vem sendo cobrado, acreditando ter sido vítima de algum tipo de fraude que o réu deveria ter identificado para evitar prejuízo a terceiros.
Informa a existência de dois processos judiciais em face da empresa falsamente aberta, que podem facilmente repercutir em sua pessoa física mediante a desconsideração da personalidade jurídica.
Argumenta que tal situação lhe causou dissabor, constrangimento e sensação de impotência, por ter seu nome indevidamente utilizado e estar sendo processado e cobrado por uma empresa que nunca constituiu.
Assevera que caberia à Junta Comercial do Estado de Alagoas, antes de firmar os atos jurídicos, averiguar a regularidade e veracidade das informações prestadas, sendo manifesta a negligência do referido órgão.
Com base nesses fatos, requer: a) a gratuidade da justiça; b) a procedência da ação para emitir preceito declaratório de nulidade dos atos constitutivos entre o autor e a empresa FORTAL CONSTRUÇÕES LTDA, devendo determinar que seja excluído o nome do autor dos atos constitutivos e de todos os demais atos dele decorrentes; c) a condenação da parte demandada à reparação pelos danos morais causados ao demandante no importe de 10 (dez) salários mínimos que equivalem a R$ 9.980,00 (nove mil novecentos e oitenta reais); d) determinação para que seja oficiada a agência da Receita Federal para alteração do registro/exclusão do nome do autor dos registros de sociedade realizados fraudulentamente; e) a condenação da ré no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 20% do valor da condenação.
Juntou documentos às fls. 11/20.
A parte autora foi intimada para comprovar sua incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo, conforme despacho de fl. 21, tendo apresentado seu contracheque para demonstrar que faz jus à gratuidade da justiça (fls. 24/25).
Pela decisão de fl. 26, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do réu.
Citado, o Estado de Alagoas apresentou contestação às fls. 31/35, alegando, preliminarmente, a prescrição total da pretensão do autor, com base no art. 1º do Decreto 20.910/1932, uma vez que o autor registrou boletim de ocorrência policial em 21/07/2011, informando o uso de documento falso e a constituição de empresa em seu nome.
No mérito, sustenta a inexistência do dever de indenizar, ante a ausência de nexo de causalidade entre os supostos danos sofridos pelo autor e uma ação comissiva ou omissiva de agentes do Estado de Alagoas, bem como a ausência de prova do dano ocorrido.
Alega que os danos causados ao autor decorreram de ato de terceira pessoa desconhecida, que utilizou documentos falsos para constituir uma empresa em seu nome, não havendo concorrência ativa ou omissiva de um Agente Público.
Requer, por fim, o reconhecimento da prescrição ou, caso superada, a improcedência da demanda.
O autor apresentou réplica às fls. 40/45, refutando a preliminar de prescrição e sustentando que não ocorreu a prescrição, pois a empresa foi baixada perante a Receita Federal apenas em 21/11/2018, prolongando-se o dano até esta data.
Argumentou que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo, conforme art. 169 do Código Civil.
Quanto ao mérito, reiterou os argumentos da inicial, afirmando que o Estado não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre a constituição regular da empresa, limitando-se a expor que não tem responsabilidade perante o autor.
Reafirmou que caberia à JUCEAL, antes de firmar os atos jurídicos, averiguar a regularidade/veracidade das informações prestadas.
O Ministério Público manifestou-se à fl. 49, entendendo não existir interesse público ou social que justifique a intervenção ministerial, deixando de emitir parecer sobre a causa.
Na decisão de saneamento e organização do processo (fl. 50), foi delimitada a atividade probatória à existência e extensão do dano moral, sendo admitidos, para tanto, como meios de prova, o depoimento pessoal das partes e testemunhal, com distribuição do ônus da prova segundo a regra geral do art. 373 do CPC, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento.
Foi realizada audiência de instrução em 11/11/2020 (fls. 58/59), com a presença do autor e seu advogado, e ausência do réu.
Na ocasião, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora.
A parte autora dispensou a oitiva das testemunhas arroladas.
Encerrada a instrução, foram ofertadas alegações finais escritas.
O autor apresentou memoriais às fls. 64/65, reiterando os termos da inicial e demais pronunciamentos contidos nos autos, argumentando que o réu não demonstrou a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo da pretensão autoral.
Sustenta que não ocorreu prescrição, visto que a empresa fraudulenta somente foi baixada em 21/11/2018, além dos protestos terem ocorrido em novembro/2016 e negativações em dezembro/2016.
Afirma que o Estado não trouxe aos autos qualquer prova de que a empresa foi aberta de maneira regular, sendo manifesta a negligência da JUCEAL ao permitir a validação de atos que não manifestavam a vontade do autor.
Posteriormente, este juízo, considerando insuficientes as provas constantes nos autos, converteu o julgamento em diligência (fls. 67/68), determinando a juntada de toda a documentação relacionada à empresa Fortal Construções e Locações LTDA, arquivada na Junta Comercial do Estado de Alagoas, incluindo contrato social, alterações posteriores e documentos apresentados no ato do pedido de arquivamento do respectivo ato constitutivo.
Determinou, ainda, com a juntada dos referidos documentos, a realização de exame grafoscópico de autenticidade e autoria.
Ante a inércia do Estado de Alagoas, a Junta Comercial do Estado de Alagoas foi oficiada diretamente (fl. 75), tendo apresentado a documentação solicitada às fls. 84-113.
Diante da impossibilidade de realização da perícia pela Perícia Oficial do Estado de Alagoas, conforme informado às fls. 114/117, foi nomeada, inicialmente, a Sra.
Kívia do Nascimento Costa como perita grafotécnica (fl. 118), a qual não se manifestou nos autos, tendo sido nomeada, em substituição, a Sra.
Raiane Godoy Lamb (fl. 127).
A perita aceitou o encargo (fl. 157) e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais), os quais foram homologados pelo juízo (fls. 152/153).
A perícia foi realizada em 10/05/2024, conforme certidão de fl. 188, tendo a perita apresentado seu laudo às fls. 189-235.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial (fl. 236), tendo o Estado de Alagoas argumentado que o laudo é inconclusivo, vez que a perita afirma com alto grau de convicção que o autor é autor da assinatura constante do contrato de constituição de empresa.
Quanto às rubricas, afirmam que não são reconhecidas como subscritas pela parte autora, não servindo o laudo como elemento de prova, devendo haver julgamento pela improcedência dos pedidos por não ter o autor se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (fl. 241).
A parte autora, embora intimada, não se manifestou (fl. 242).
A perita requereu a expedição de requisição de pagamento dos honorários periciais (fl. 243).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, cumpre analisar a prejudicial de prescrição suscitada pelo réu.
A demanda foi proposta em 12/11/2019, tendo o réu sustentado a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, considerando que o autor registrou boletim de ocorrência em 21/07/2011, informando o uso de documento falso e constituição de empresa em seu nome.
Assim, não assiste razão ao réu.
Isso porque, conforme documentado nos autos às fls. 45, a empresa fraudulentamente constituída em nome do autor somente foi baixada perante a Receita Federal em 21/11/2018, sendo que os protestos e negativações decorrentes da atividade da referida empresa ocorreram até novembro/dezembro de 2016.
Em se tratando de danos continuados, que se renovam a cada dia enquanto persistir a situação lesiva, o termo inicial da prescrição é renovado diariamente, contando-se a partir da data em que cessou a situação danosa.
Como bem observou o autor em sua réplica, independentemente de ter realizado boletim de ocorrência em 2011, o dano perdurou enquanto a empresa persistiu em seu nome, ou seja, pelo menos até 21/11/2018.
Há diversos precedentes acolhendo o entendimento de que, em caso de danos continuados, o termo inicial da prescrição renova-se periodicamente, enquanto não cessada a causa dos danos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO - PRAZO TRIENAL - ART. 206, § 3º, V, DO CPC - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - ACOLHIMENTO PARCIAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA.
A pretensão de reparação civil prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil .
Assim, o direito do autor ao recebimento de indenização por danos materiais deve ser limitado aos valores lhe devidos a partir dos três anos que antecederam o ajuizamento da ação - 16/07/2012 -, sendo reconhecido prescrito o seu direito de ação no tocante ao período anterior a essa data.
Tratando-se de dano moral continuado, que se prolonga no tempo, o prazo prescricional só pode ser deflagrado a partir da cessação dos efeitos dos danos.
Não tendo o autor ainda conseguido retornar à sua atividade profissional de pescador normal, que foi largamente afetada com a construção de usina hidrelétrica, não se há de falar em prescrição da ação relativamente ao pedido de danos morais. (TJ-MG - AC: 10105150248661001 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 21/05/2020, Data de Publicação: 29/05/2020) MARCA "TICO-TICO" - CONCORRÊNCIA DESLEAL - RÉ AGRAVANTE QUE EM CONTESTAÇÃO ARGUIU PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO - Inconformismo da empresa ré, ora agravante - Não acolhimento - A autora agravada formula pedido indenizatório e cominatório, para que a ré agravante se abstenha de comercializar triciclos com a marca "TITO-TICO" - A ré agravante invoca prescrição, sob o fundamento de que a autora agravada já tinha ciência do ato praticado em 2004 e 2007, ao juntar os respectivos catálogos com os triciclos TICO-TICO - Inocorrência de prescrição - Quanto ao pedido de reparação de ano, incide o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 225, LPI.
Entretanto, enquanto a parte estiver causando dano, o termo inicial da prescrição se posterga no tempo, cessando somente quando o seu comportamento deixar de ser lesivo.
Em relação à pretensão cominatória, de abstenção de comercialização, não se há falar em prescrição decenal (art . 205, CC), como pretende a ré agravante.
Primeiro, porque a pretensão inibitória é distinta da indenizatória; segundo, porque enquanto houver prática de concorrência desleal, subsiste o direito da parte lesada de postular a sua abstenção.
A violação à marca é ato ilícito que se perpetua no tempo.
Cada ato lesivo constitui ilícito continuado, renovando-se o prazo prescricional, sob pena de o causador do dano ficar livre, a partir de determinado momento, para praticar concorrência desleal e imune a qualquer responsabilização - Precedentes do C .
Superior Tribunal de Justiça e das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 2108784-42.2020.8.26.0000, Relator.: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 01/12/2020, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 04/12/2020) (grifamos).
Além disso, importante destacar que, nos termos do art. 169 do Código Civil, "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo".
Assim, sendo o objeto da presente ação a declaração de nulidade de ato constitutivo de empresa fraudulentamente aberta em nome do autor, não há que se falar em prescrição, considerando a natureza declaratória do pedido principal.
Portanto, afasto a prejudicial de prescrição suscitada pelo réu.
No mérito, a controvérsia diz respeito à abertura fraudulenta de empresa em nome do autor e, em caso positivo, se existe responsabilidade civil do Estado de Alagoas, por meio da Junta Comercial, pelo registro e arquivamento dos atos constitutivos da empresa, bem como a ocorrência e extensão de eventuais danos morais decorrentes de tal fato.
Nesse contexto, foi produzida prova pericial grafotécnica, cujo laudo foi acostado às fls. 189/235.
De acordo com o laudo pericial, foram examinadas 05 (cinco) peças questionadas, referentes aos documentos denominados: Requerimento do Ministério do Desenvolvimento (01 assinatura), Contrato de constituição de empresa (01 assinatura e 02 rubricas) e 1ª Alteração contratual da sociedade (01 assinatura).
Em relação à assinatura aposta no Requerimento do Ministério do Desenvolvimento, a perícia concluiu, com alto grau de convicção (segundo nível em uma escala de quatro), que esta foi produzida pelo punho do Sr.
Nielson Matias de Miranda.
Quanto à assinatura aposta no Contrato de Constituição de Empresa, a perícia também concluiu, com alto grau de convicção, que a mesma foi produzida pelo punho do Sr.
Nielson Matias de Miranda.
No entanto, em relação às rubricas apostas no Contrato de Constituição de Empresa, a perícia concluiu, com alto grau de convicção, que NÃO foram produzidas pelo punho do Sr.
Nielson Matias de Miranda.
Por fim, quanto à assinatura aposta na 1ª Alteração Contratual da Sociedade, a perícia concluiu, com grau máximo de convicção (primeiro nível em uma escala de quatro), que a mesma NÃO foi produzida pelo punho do Sr.
Nielson Matias de Miranda.
Destaca a perita, ainda, diversos pontos críticos nos documentos apresentados como peça questionada, sugestivos de falsidade documental, dentre os quais: O carimbo de protocolo do Requerimento do Ministério do Desenvolvimento (fl. 89) possui data desalinhada em fontes diferentes; Na última folha do Contrato de Constituição de Empresa (fl. 99), o carimbo da Comarca de Garuru, distrito de Canhoba-SE, possui irregularidades no número de CNPJ do cartório, como alteração aditiva por emenda, alteração aditiva por inserção e não padronização dos numerais "1"; Os endereços residenciais dos sócios Nielson e José Wemerson são os mesmos, ambos residentes na Rua do Flamengo, 55, Santa Luzia, Penedo-AL; O contrato foi assinado em Penedo-AL, na data de 11 de julho de 2011, mas teve sua firma reconhecida somente em 20 de dezembro de 2011, em cartório de Canhoba-SE, enquanto os documentos do Sr.
José Wemerson de Lima Torres foram reconhecidos na cidade de Aquidabã-SE, com data de 21 de julho de 2010, e os documentos do Sr.
Nielson Matias de Miranda foram reconhecidos na cidade de Canhoba-SE, no dia 30 de novembro de 2011; Nas folhas do Contrato de Constituição de Empresa, observa-se que na folha 5 existem duas perfurações que não correspondem com o restante do contrato, indicando uma possível substituição das folhas 1, 2, 3 e 4; O documento juntado à fl. 105 dos autos, descrito como Ficha de Cadastro Nacional, não pertence à empresa Fortal Construções, estando em nome da empresa WC Construções LTDA; A guia de documento de arrecadação de receita federal (DARF) à fl. 110 dos autos, em nome do Sr.
José Wemerson de Lima Torres, consta como local de domicílio o município de Piranhas-AL, e não Penedo, como citado no Contrato de Constituição de Empresa.
Diante desse quadro, evidencia-se a existência de indícios suficientes de fraude na constituição da empresa Fortal Construções LTDA em nome do autor, corroborando sua alegação de que nunca constituiu tal empresa.
Embora a perícia tenha concluído pela autenticidade da assinatura do autor no Requerimento do Ministério do Desenvolvimento e no Contrato de Constituição de Empresa, há diversas inconsistências nos documentos que indicam a ocorrência de fraude, como a não autenticidade das rubricas apostas no contrato e da assinatura na alteração contratual, além das inconsistências apontadas pela perita referentes aos carimbos, perfurações, reconhecimentos de firma em datas e locais diversos, entre outras.
A perícia destaca, especificamente, que "as rubricas não serem produzidas pelo punho do Sr.
Nielson e a assinatura da última folha do contrato ser positivo para autoria" sugere a possibilidade de substituição de folhas no contrato, considerando as diferentes perfurações observadas.
Portanto, os elementos dos autos indicam que o autor, embora possa ter assinado algum documento, foi vítima de fraude, não tendo efetivamente constituído ou administrado a empresa que acabou por gerar-lhe diversos transtornos, como protestos e negativações.
Quanto à responsabilidade do Estado de Alagoas, por meio da Junta Comercial, cumpre salientar que as Juntas Comerciais são órgãos executores do registro público de empresas mercantis, com personalidade jurídica própria, vinculados administrativamente ao governo da respectiva unidade federativa e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), conforme art. 5º da Lei 8.934/94.
No caso das Juntas Comerciais estaduais, como a JUCEAL, a responsabilidade civil pelos danos causados em razão de seus atos é do respectivo Estado, ente federativo ao qual estão vinculadas, que responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Sob essa perspectiva, a Junta Comercial, em sua atuação de registro de empresas, não exerce mera atividade mecânica de arquivamento, devendo verificar a regularidade formal dos documentos apresentados.
Observem-se os seguintes precedentes: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO MERCANTIL.
SUPOSTA FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA JUNTA COMERCIAL .
IMPOSSIBILIDADE DE PROVAR FATO NEGATIVO.
NULIDADE DO REGISTRO.
SÚMULA 473 STF.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA .
PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS SOMENTE QUANDO A PARTE FOR BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INOBSERVÂNCIA DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA JUCEG .
HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO MAJORADOS. 1.
A Junta Comercial é responsável pelos prejuízos decorrentes do registro ou alteração dos atos constitutivos das sociedades mercantis, mormente no que diz respeito à inclusão de terceiro nos quadros societários. 2 .
Responsabilidade objetiva das entidades autárquicas, conforme dispõe os artigos 37, § 6º da Constituição da Republica e 43 do Código Civil. 3. É dever da Junta Comercial adotar cautelas mínimas na análise da documentação a ela apresentada, principalmente quanto a legitimidade e autenticidade dos documentos e assinaturas, a fim de que sejam evitadas fraudes. 4 .
A alegação de fato negativo torna a prova diabólica para o apelante que afirmou e comprovou não ter como trazer aos autos elementos que atestem que a abertura da referida empresa ocorreu por meio de documentos falsos e/ou pela falsificação de sua própria assinatura nos atos constitutivos da pessoa jurídica. 5.
A administração pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Inteligência da Súmula 473 do STF . 6.
Considerando que não foi possível mensurar eventual proveito econômico, pois a sentença primeva julgou improcedentes os pedidos exordiais e, tendo a apelante sagrado-se vencedora na totalidade de seus pedidos, os honorários de sucumbência devem ser invertidos, majorados e fixados equitativamente em desfavor da Fazenda Pública.
Súmula nº 450, STF. 7 .
Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, descabida a condenação de Autarquia Estadual - JUCEG - no pagamento das custas processuais.
Artigo 4º, inciso I, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96. 8 .
In casu, o reconhecimento do pedido inaugural por parte do requerido foi inobservado pelo magistrado sentenciante, razão pela qual impõe-se a reforma da sentença. 9.
Não há falar em majoração dos honorários recursais, conforme prevê o artigo 85, § 11º do CPC, considerando o provimento do recurso (Resp nº1.539 .725/DF).
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - APL: 03122350620158090023, Relator.: JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 03/05/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/05/2019) (grifamos).
No caso em análise, restou demonstrado que houve falha no sistema de registro empresarial, permitindo a constituição e manutenção de uma empresa com documentação irregular e fraudulenta em nome do autor, o que culminou em protestos e negativações contra ele.
Caberia à Junta Comercial verificar a autenticidade e regularidade dos documentos apresentados para registro, especialmente considerando as inconsistências apontadas pela perícia, como carimbos alterados, falta de padronização em documentos oficiais, reconhecimentos de firma em datas e locais diversos, entre outras.
A falha na prestação do serviço público de registro empresarial permitiu a constituição e manutenção de uma empresa fraudulenta, causando danos ao autor, que passou a ser cobrado por dívidas que não contraiu, teve seu nome negativado e ainda enfrenta o risco de ter sua pessoa física atingida por processos judiciais contra a empresa, mediante a desconsideração da personalidade jurídica.
Configurada, portanto, a responsabilidade objetiva do Estado de Alagoas pelos danos causados ao autor em decorrência da falha na prestação do serviço público pela Junta Comercial.
No que se refere ao dano moral, sua ocorrência é evidente no caso concreto.
O autor sofreu diversos prejuízos em sua esfera extrapatrimonial, vivenciando a situação angustiante de ser cobrado por dívidas que não contraiu, ter seu nome negativado e ainda estar sujeito a processos judiciais por atos de uma empresa que não constituiu.
A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor cotidiano, caracterizando efetivo abalo moral passível de indenização.
A jurisprudência é pacífica no sentido de considerar a abertura fraudulenta de empresa em nome de terceiro como causa de dano moral: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Francisco Bandeira de Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000457-19.2019.8 .17.3170 APELANTE: Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE APELADO: José Elias de Lima RELATOR: Des.
Francisco Bandeira de Mello.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL .
DIREITO CONSTITUCIONAL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
FALTA DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA MÍNIMA DA JUCEPE .
LEI 8.934/94.
DANOS MORAIS.
RECURSO IMPROVIDO . 1.
A solução da controvérsia consiste em verificar se a Junta Comercial de Pernambuco é civilmente responsável pelos danos causados ao autor, que teve seu nome utilizado, de forma fraudulenta, para registro de sociedade limitada e de microempreendedor individual-MEI. 2. É cediço que o Estado é responsável pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros . 3.
Via de regra, essa responsabilidade é objetiva, bastando que a vítima demonstre o ato lesivo, o dano experimentado e o correspondente nexo causal, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal. 4 .
No entanto, quando o ato lesivo resulta não da atuação administrativa, mas da sua omissão - seja porque a Administração tinha o dever legal de agir, mas não agiu, seja porque o fez tardiamente ou de modo ineficiente -, caracterizando a falta/falha do serviço, a responsabilidade do Estado manifesta-se na modalidade subjetiva, dependendo, pois, da demonstração de culpa. 5.
Importante salientar que, nos termos do art. 40 da Lei 8 .934/94, todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame do cumprimento das formalidades legais pela junta comercial. 6.
Ademais, uma das finalidades do registro público de empresas mercantis é a de dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos submetidos a registro na forma da Lei 8.934/94 . 7.
Logo, espera-se que as juntas comerciais adotem as cautelas necessárias na conferência dos documentos apresentados para a abertura de sociedades ou firmas individuais, a fim de evitar que qualquer pessoa portando documentos falsos consiga criar pessoa jurídica ou MEI, bem como modificar seu regime ou seu quadro societário, o que geraria insegurança jurídica no meio empresarial. 8.
Dessa forma, caberia à Junta comprovar ter empreendido diligências mínimas de segurança para o registro dos atos empresariais da sociedade Bonder, bem como a adoção dos cuidados necessários a evitar que fosse consumada a inscrição fraudulenta do MEI . 9.
Sendo assim, restou configurada a falha do serviço (a abertura fraudulenta da sociedade limitada e do MEI, sem o exame do cumprimento das formalidades legais), isto a implicar no reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, cujo pressuposto, in casu, concretiza-se pela negligência administrativa. 10.
Na hipótese vertente, os danos morais a serem pagos pela JUCEPE foram adequadamente estimados em R$ 7 .000,00 (sete mil reais). 11.
Reexame necessário improvido, à unanimidade, prejudicado o apelo voluntário.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000457-19 .2019.8.17.3170, acima referenciado, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar provimento ao reexame necessário, prejudicado o apelo voluntário, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão .
Data e assinatura eletrônicas.
Des.
Francisco Bandeira de Mello Relator (TJ-PE - AC: 00004571920198173170, Relator.: FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 16/06/2022, Gabinete do Des.
Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello) (grifamos).
Quanto ao valor da indenização por danos morais, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do dano, a situação do ofensor e a condição do ofendido.
No caso em análise, considerando a extensão do dano sofrido pelo autor, que teve seu nome utilizado fraudulentamente para constituição de empresa, gerando protestos e negativações que totalizam valores expressivos, bem como o risco de ser demandado em processos judiciais contra a empresa, entendo razoável fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a nulidade dos atos constitutivos da empresa FORTAL CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ 15.***.***/0001-95) em relação ao autor NIELSON MATIAS DE MIRANDA, determinando que deles e de todos os demais atos dele decorrentes seja excluído o nome do autor; b) CONDENAR o ESTADO DE ALAGOAS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), observando os seguintes parâmetros: (i) juros de mora, desde a citação, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e ii) correção monetária, desde o arbitramento, por meio do IPCA-E, aplicando-se, unicamente, a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, de acordo com o art. 3º, da EC 113/2021 até o efetivo pagamento; e c) DETERMINAR a expedição de ofício à agência da Receita Federal para alteração do registro/exclusão do nome do autor dos registros de sociedade realizados fraudulentamente, nos termos desta sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Por fim, concluída a perícia (fls. 189/235), condeno a parte demandada ao pagamento dos honorários periciais remanescentes.
Expeça-se alvará em favor da perita nomeada, para fins de levantamento de todo o montante depositado pelo réu às fls. 163/176, observando os dados bancários informados na fl. 177.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
29/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 11:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 03:08
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/06/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2024 08:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/06/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2024 09:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/04/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2024 05:42
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 08:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/01/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/12/2023 08:56
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2023 16:55
Decisão Proferida
-
04/08/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 02:58
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/07/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 07:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/07/2023 07:26
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 12:52
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 05:48
Visto em Autoinspeção
-
14/06/2023 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/06/2023 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 12:01
Despacho de Mero Expediente
-
29/03/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 00:34
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2023 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 15:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/01/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 14:19
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2023 14:03
Decisão Proferida
-
03/10/2022 08:34
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2022 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2022 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2022 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 10:11
Despacho de Mero Expediente
-
08/02/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
15/11/2021 02:49
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 09:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/11/2021 09:42
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/10/2021 23:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 21:55
Decisão Proferida
-
05/04/2021 15:47
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 15:46
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 09:27
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2020 02:17
Expedição de Certidão.
-
12/11/2020 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/11/2020 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/11/2020 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2020 14:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/11/2020 14:54
Expedição de Certidão.
-
11/11/2020 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 12:11
Despacho de Mero Expediente
-
09/11/2020 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2020 01:50
Expedição de Certidão.
-
26/08/2020 21:45
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2020 20:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/08/2020 20:55
Expedição de Certidão.
-
18/08/2020 19:48
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2020 11:30:00, 4ª Vara da Comarca de Arapiraca – Fazenda Pública Estadual e Municipal.
-
18/08/2020 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/08/2020 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/08/2020 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2020 18:18
Decisão Proferida
-
13/08/2020 14:09
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 09:26
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2020 07:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/07/2020 07:54
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 02:29
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
20/07/2020 23:24
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2020 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/06/2020 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2020 09:38
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2020 02:43
Expedição de Certidão.
-
11/06/2020 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2020 13:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/06/2020 13:28
Expedição de Certidão.
-
02/06/2020 12:09
Expedição de Carta.
-
13/04/2020 13:18
Expedição de Certidão.
-
03/04/2020 15:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/04/2020 15:38
Expedição de Certidão.
-
03/04/2020 13:27
Decisão Proferida
-
25/03/2020 16:49
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2019 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/12/2019 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2019 19:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/11/2019 11:34
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 16:26
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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