TJAL - 0704622-70.2023.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 03:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Cavalcante Lima (OAB 6719/AL), Fernando Macêdo Santos (OAB 14225/AL), Paula Ferreira Aquino (OAB 10387/SE) Processo 0704622-70.2023.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Exequente: Alinne Ferreira da Silva - Executado: Município de Arapiraca - Trata- se de Cumprimento de Sentença requerido por Alinne Ferreira da Silva em face do Município de Arapiraca.
A parte exequente busca a execução da Sentença de fls. 105/109 dos autos principais, transitada em julgado à fl. 117.
Intimada na forma do art. 535, caput, do Código de Processo Civil, para apresentar impugnação, a Fazenda Pública Municipal informou que concorda com os cálculos apresentados pela parte exequente, indicando que o pagamento deve ser feito através de precatório, tendo em vista que o montante ultrapassa o maior valor do benefício do RGPS (fl. 16).
Em seguida, a exequente declarou que o pedido formulado pelo município não possui embasamento jurídico, visto que, houve renúncia expressa quanto ao valor excedente ao limite para pagamento por meio de requisição de pequeno valor (fl. 22/23). É o Relatório.
Decido.
Compulsando os autos, nota-se que o Cumprimento de Sentença funda-se em título judicial escorreito, bem como houve obediência aos trâmites processuais com a devida apresentação de planilha e ambas as partes concordaram com o valor apresentado pela parte exequente.
Assim, considerando a concordância expressa, o processamento escorreito e a documentação acostada aos autos que asseguram a legalidade do procedimento, a homologação dos cálculos é medida que se impõe.
No que se refere a controvérsia quanto a forma de pagamento da execução, seja através de precatório, conforme requerido pelo município, ou Requisição de Pequeno Valor, como requer a exequente, a Lei Municipal nº 3.266/2018 determina o valor para pagamento de Obrigações de Pequeno Valor - RPV decorrentes de decisões judicais, nos termos do art. 100, §§ 3° e 4° da Constituição Federal.
Vejamos: Art. 1° A Administração Pública Direta e Indireta do Município de Arapiraca, considerando as disposições do art. 100, §§3° e 4°, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, estabelece como de pequeno valor os débitos e obrigações, cujo montante, por beneficiário, não ultrapasse o valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único.
Os débitos judiciais apurados em face do Municpio de Arapiraca, cujos valores se enquadrem no caput deste artigo, serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV.
O teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), que corresponde ao teto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), à época do ajuizamento do presente cumprimento de sentença, correspondia ao importe de R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), conforme indicado pelas partes.
Contudo, considerando que a expedição do RPV ocorre na data da presente decisão, deve ser observado o teto vigente, que corresponde a R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), conforme Portaria Interministerial MPS/MF nº 6/2025, sendo este o limite para pagamento através de Requisição de Pequeno Valor.
No caso dos autos, o exequente entende como devido o pagamento de $ 10.423,24 (dez mil, quatrocentos e vinte e três reais e vinte e quatro centavos), referente a condenação e R$ 1.042,32 (mil e quarenta e dois reais e trinta e dois centavos), relativo aos honorários sucumbenciais, tratando-se de créditos autônomos.
Contudo, tendo em vista sua renúncia expressa quanto ao valor que ultrapasse o teto do RGPS, pugnou pela expedição de RPV, inicialmente no montante de R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos).
Todavia, considerando o teto vigente na data da expedição do RPV, o valor a ser pago corresponde a R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos).
Assim, considerando que os valores executados respeitam o teto do RGPS vigente, o pagamento da presente execução se enquadra na hipótese de RPV.
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte exequente às fls. 06/09, fixando o título executivo em R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) em favor da parte exequente e R$ 1.042,32 (mil e quarenta e dois reais e trinta e dois centavos) referente aos honorários advocatícios.
Sem custas e honorários considerando a ausência de impugnação.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos seus dados bancários.
Com o trânsito em julgado e a juntada das informações anteriores, expeça-se os requisitórios de pagamento correspondentes e intime-se o devedor para que efetue o pagamento das Requisições de Pequeno Valor no prazo de 60 (sessenta dias) diretamente na conta bancária informada pelo credor/advogado.
Caso efetuado o pagamento pelo executado em conta judicial, determino, desde logo, a expedição de alvará judicial ou mandado de transferência para a conta bancária do credor, neste último caso.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
29/05/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 12:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/01/2025 09:07
Conclusos para decisão
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21/01/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 04:20
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 09:29
Execução de Sentença Iniciada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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