TJAL - 0709098-59.2020.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/06/2025 04:57
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB 5418/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Gustavo Barbosa Giudicelli (OAB 146050/RJ) Processo 0709098-59.2020.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Fernando Dias Silva - Réu: Construtora e Imobiliaria Ouro Verde Ltda - SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Carlos Fernando Dias Silva propuseram ação de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos c/c pedido de tutela antecipada em face da Construtora e Imobiliária Ouro Verde LTDA.
O autor narrou que adquiriu o Lote no Residencial Alto Jardim, localizado nesta cidade.
O valor total do imóvel foi pactuado em R$ 122.976,34 (cento e vinte e dois mil, novecentos e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos) em 180 parcelas.
Asseverou que, devido à Pandemia de 2020, foi infectado e passou meses internado, ficando sem condições financeiras de arcar com as responsabilidades assumidas.
Informou que tentou de várias formas negociar, junto à ré, a devolução do terreno e o cancelamento do contrato, no entanto, foi informado que para rescindir, teria que realizar o pagamento do valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) referente à multa por quebra de contrato.
Tal condição, segundo o autor, é desproporcional e desarrazoada, informando que não tem condição de pagar esse valor.
Nesse contexto, defendem que sejam observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para evitar o enriquecimento sem causa por parte da construtora, que poderá renegociar o bem.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 06/24.
Decisão às páginas 36, deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 39/50), impugnando a concessão de gratuidade ao autor e negando as alegações do autor e trazendo uma versão diferente dos fatos.
Segundo a parte ré, o autor propôs a presente demanda já possuindo um elevado débito perante a empresa.
A requerida argumentou que o autor omitiu deste MM.
Juízo informações relevantes, como o fato de que, à época da propositura da ação, encontravam-se em expressivo inadimplemento contratual e que o autor não juntou qualquer documento de que procurou a empresa para negociar seu débito.
Tal situação, segundo a ré, justifica a rescisão contratual por culpa exclusiva do comprador.
Assim, sustenta que não haveria motivos para surpresa ou inconformismo por parte dos autores em relação à aplicação das disposições previstas no item 4.3 da cláusula quarta do contrato firmado entre as partes.
Alegou, ainda, que o autor apresentou-se nos autos de forma a minimizar ou ocultar o inadimplemento contratual, com o objetivo de contestar a correta aplicação das cláusulas pactuadas.
Em sua defesa, a ré afirma que agiu em total conformidade com a legislação vigente e que a rescisão contratual foi motivada pela conduta dos autores, seja pela inadimplência, seja pela alegada incapacidade de continuar cumprindo as obrigações contratuais.
Por fim, requerue a improcedência dos pedidos formulados pelo autores, reconhecendo a legalidade do contrato e sua cobrança.
A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 51/84.
O autor apresentou réplica à fl. 88, impugnando a contestação e reiterando os pedidos iniciais.
Audiência de conciliação realizou-se aos 03/09/2023.
Ausente o autor, não foi possível a realização de acordo.
A parte ré, por sua vez, pugnou pela aplicação de multa por ausência injustificada do autor.
Sem quererem produzir novas provas, as partes apresentaram suas alegações finais.
A ré apresentou alegações finais às fls. 148/150, enquanto o autor apresentou suas alegações finais às fls. 153/154.
Em breve síntese, é o que importa relatar.
Passo a decidir 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Consigno que entendo não ser o caso de aplicação de multa pela ausência à audiência de conciliação, tratando-se esta de mera faculdade da parte de transigir. 2.2.
DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE Improcede a impugnação ao pedido de justiça gratuita veiculado pela parte autora, porquanto a parte ré não trouxe provas capazes de infirmar a presunção relativa da hipossuficiência suscitada pelo autor.
Assim, havendo sido genérica a impugnação e não existindo nos autos fundamento ou prova que infirme o pleito autoral, mantenho os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos ao autor. 2.3 DO MÉRITONo mérito, como se sabe, o contrato faz lei entre as partes (pacto sunt servanda), esse brocardo jurídico norteia o direito contratual e possibilita a limitação da responsabilidade em face do objeto do contrato, haja vista o princípio da autonomia da vontade e a liberdade de contratar.
Segundo Maria Helena Diniz, o pacta sunt servanda se justifica porque o contrato, uma vez celebrado livremente, incorpora-se ao ordenamento jurídico, constituindo uma verdadeira norma de direito.
Entretanto, no curso da execução do contrato muitas vezes o cenário fático e econômico se altera, gerando dificuldades para que o promitente comprador honre as prestações avençadas, razão pela qual atualmente este princípio tem sido mitigado na tentativa de por fim às obrigações assumidas, o comprador pode optar por rescindir o contrato.
Esse direito é reconhecido pelo Poder Judiciário, vejamos: Ementa: CIVIL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA- IMPOSSIBILIDADE DA ADIMPLÊNCIA- RESCISÃO UNILATERAL PELO PROMITENTE COMPRADOR -VIABILIDADE - RETENÇÃO DE TODAS AS PARCELAS PAGAS - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO CDC - INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO DO BEM 1 "Não há óbice à iniciativa do promitente comprador inadimplente de pleitear a rescisão do contrato em razão de estar impedido de continuar a honrar com o pagamento das parcelas" (STJ - AgRg no Ag n. 775245/RJ , Min.
FERNANDO GONÇALVES). 2 "Em caso de resilição unilateral do compromisso de compra e venda, por iniciativa do devedor, que não reúne mais condições econômicas de suportar o pagamento das prestações, é lícito ao credor reter parte das parcelas pagas, a título de ressarcimento pelos custos operacionais da contratação" (STJ -REsp n. 907856/DF, Min.
Sidnei Beneti). 3 À relação jurídica resultante da aquisição por particular, na condição de destinatário final, de imóvel de construtora ou incorporadora aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor . 4 "É abusiva, nos termos do art. 53 , do CDC, cláusula penal que prevê o perdimento da totalidade do preço pago, em caso de rescisão do contrato de compra e venda, devendo ocorrer a sua minoração a patamar razoável ao caso.
Precedentes STJ e TJSC" (AC n. e , Des.
Henry Petry Júnior). 5 O promitente comprador inadimplente que dá causa à rescisão do contrato, sob pena de enriquecimento sem causa, fica obrigado a pagar indenização a título de aluguel pelo período que ocupou o imóvel objeto do contrato.
O valor resultante dessa reparação deverá ser compensado com a importância referente às parcelas já pagas- TJ-SC - Apelação Cível AC 19785 SC 2004.001978-5 (TJ-SC), data de publicação: 22/10/2011 Grifos aditados.
Sobre o tema da resolução de contrato de compra e venda, por incidente o teor da Súmula 543 do STJ, com o seguinte enunciado: Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido aoCódigo de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
No caso em concreto, houve pedido de rescisão do contrato pela parte promissária compradora, ora demandante, consubstanciado na intenção desta de desistência de prosseguimento na relação contratual, por motivos pessoais.
Com efeito, em não havendo motivação de culpa exclusiva do promitente vendedor no pedido em exame, tem-se, por consequência lógica, que a parte compradora foi quem deu causa ao desfazimento do negócio jurídico formalizado entre as partes.
Neste diapasão, à luz do teor da Súmula 543 do STJ, suso enfocada, fará jus a parte compradora à restituição parcial das parcelas pagas, caso em que ter-se-á legitimada a retenção parcial dos valores pagos, em favor da parte vendedora, à qual não poderá se revelar em percentual abusivo, à luz do disposto no artigo 51, inc.
IV, do CDC, que dispõe ser nula, de pleno direito, a cláusula contratual que estabelece obrigação considerada abusiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, revelando-se incompatível com os princípios contratuais da boa-fé e da equidade.
Ainda na seara da cláusula penal , dispõe o artigo 413, do CC Pátrio, verbis: Art. 413.A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
NO CASO VERTENTE, afere-se que a rescisão do contrato de compra e venda ocorre por culpa exclusiva do comprador (hipóteses como arrependimento na compra, negativa de financiamento pelas instituições financeiras, dificuldade no pagamento das parcelas, etc.), como demonstra ser o caso dos autos,, é possível a construtora ou incorporadora o direito de reter parte do valor pago para ressarcir as despesas administrativas, porém não pode simplesmente negar a rescisão do contrato, impondo ao comprador o ônus eterno da avença, ou até mesmo querer reter valores que representam onerosidade excessiva.
Com arrimo em copiosa jurisprudência, entendo possível a rescisão no caso vertente.
No entanto, considero abusiva qualquer cláusula contratual que preveja a retenção maior do que 25% (vinte e cinco por cento) do valor efetivamente pago pelo comprador, incluindo neste montante o sinal (arras), bem como despesas administrativas e de corretagem, bem como multas e honorários.
Nesse sentido, trago à colação diversos julgados na mesma linha de raciocínio, in verbis: Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
EXTINÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS DE 20% PARA 30%.
INDEVIDO. 1.
A retenção de 30% pela construtora das prestações pagas pelo consumidor nos casos de extinção de contrato de promessa de compra e venda é uma prática abusiva, vedada pelos incisos" II " e " IV" do art.51 do CDC. 2.
O percentual de retenção de 20% fixado pelo juízo de primeiro grau mostra-se adequado à jurisprudência brasileira e afigura-serazoável no caso concreto. 3.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número doProcesso: 0001610-73.2009.8.05.0001, Relator (a): Carmem LuciaSantos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 28/09/2016 ) grifos aditados.
Ementa: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RESCISÃODE CONTRATO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.CLÁUSULAPENALCOMPENSATÓRIA.
RETENÇÃOABUSIVA DOS VALORESPA-GOS.
REDUÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1.
Assiste ao magistrado reduzir valores praticados contra o consumidor que importem desvantagem exagerada (art. 51 , inc.
IV , do CDC e art.413 do CC/02 ). 2.
A cláusula penal compensatória que estabelece a retenção abusiva de valores pagos pelo promitente comprador deve ser reduzida a patamar adequado e razoável. 3. À luz do princípio da causalidade, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem recair sobre a parte que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual. 4.
Recurso conhecido e desprovido.TJ-DF - Apelação Cível APC 20.***.***/0108-10 - Data de publicação:06/10/2015 grifos aditados.
No presente caso, a cláusula mencionada prevê a perda dos valores pagos a título de sinal, da comissão de corretagem (6% sobre o valor total do lote), das despesas administrativas (5%), de multa de 2% sobre o valor total do contrato, além de 6% sobre os valores já pagos, referente aos tributos recolhidos pela promitente vendedora em decorrência do contrato.
Neste diapasão, afare-se que o percentual de retenção avençado em contrato, revela-se manifestamente excessivo, mormente quando não há provas de que as despesas administrativas ou o prejuízo causado a parte vendedora justifiquem elevado percentual, pelo que, considerando-se precedentes jurisprudenciais, suso enfocados, consubstanciado no disposto no artigo 51, inciso IV do CDC c/c o artigo 413, do CC, entendo revelar-se como razoável o percentual total de 25% (vinte e cinco), a título de retenção do total dos valores efetivamente pagos pelo promissário comprador.
Quanto à restituição, é pacífico o posicionamento da jusrisprudência pátria no sentido de que esta deve se dar em parcela única, considerando-se abusiva a cláusula contratual que estabelece a restituição parcelada dos valores pagos pelo consumidor.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
MOMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp nº 1300418/SC, Relator: Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, Data do Julgamento: 13/11/2013) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO POR INICIATIVA DOS COMPRADORES - RETENÇÃO - POSSIBILIDADE - ARRAS/ SINAL - DEVOLUÇÃO - PARCELA ÚNICA - JUROS - TERMO INICIAL CITAÇÃO. 1. É razoável e proporcional a retenção pela promitente-vendedora de 10% a 25% dos valores pagos pelo consumidor que manifesta arrependimento e requer a rescisão contratual. 2.
O valor pago como sinal/arras integra o valor total do imóvel e a sua retenção, além do percentual fixado sobre os valores pagos, implica em bis in idem. 3. É abusiva a cláusula que estabelece a restituição parcelada dos valores pagos pelo consumidor (STJ, REsp 1300418/SC). 4.
O termo inicial da incidência dos juros de mora é a data da citação (CC 405). 5.
Não se conheceu de parte do apelo da ré.
Na parte conhecida, negou-se provimento. (grifos acrescidos) (TJDFT, Apelação Cível nº 0012082-17.2016, Relator: Des.
Sérgio Rocha, 4a Turma Cível, Data do Julgamento: 13/12/2017) Ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de tutela antecipada e devolução de quantias pagas - Cerceamento de defesa Não configuração Magistrado que é o destinatário das provas produzidas em Juízo - Relação de consumo configurada entre as partes Incidência do Código de Defesa do Consumidor Aplicação ao caso concreto - Cláusula de irretratabilidade e de irrevogabilidade do contrato que não impede a rescisão contratual Impossibilidade de retenção do sinal - Rescisão do contrato por iniciativa dos compradores - Necessidade de retenção de parte do montante pago pelos autores para custeio de despesas com publicidade e administração do empreendimento Incidência das Súmulas 1, 2 e 3 desta Corte de Justiça Montante retido que deverá ser mantido em 20% dos valores pagos Devolução deve se dar em uma única parcela Juros de mora a contar da citação Possibilidade de incidência da correção monetária pelo índice previsto no contrato de compra e venda - Inexistência de abusividade, na medida em que não demonstrada a incidência de outros valores Taxa de fruição Impossibilidade de fixação, na medida em que o contrato trata de lotes, cuja transferência da posse não gera benefícios aos requerentes Sentença de parcial procedência da ação e de improcedência da reconvenção Reforma parcial Recurso dos autores provido em parte e Recurso da ré não provido. (TJSP, Apelação Cível nº 1125966-88.2016.8.26.0100, Relator: Des.
Márcia Dalla Déa Barone, 3a Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 04/12/2017) In casu, assim, reconheço a abusividade das cláusulas contratuais que determinem a retenção de montante superior ao aqui arbitrado, reduzindo o valor da retenção para 25% do valor pago, incluindo neste montante também o sinal (arras) eventualmente pago.
Esclareço, ainda, que entendo cabível a retenção dos valores referentes às despesas administrativas condominiais, uma vez que o autor já tinha a posse do bem quando da rescisão, como também, a retenção de despesas de IPTU referente ao período em que esteve com o imóvel.
Além disso, ressalto que a rescisão do contrato e a cobrança de retenção, não configuram danos de ordem moral, restando afastado o pedido nesse sentido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA para: a) decretar a rescisão do instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes litigantes; b) determinar que a ré proceda à restituição parcial dos valores efetivamente pagos pela parte autora na forma acima estabelecidos, acrescendo-se, ainda, correção monetária (INPC), computada a partir do pagamento, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, computados a partir da citação, ficando a parte ré autorizada à retenção da quantia correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor restituído.
A restituição deve ser efetivada em parcela única. c) autorizo, ainda, pela construtora, a retenção do montante a ser devolvido ao autor, dos valores indicados a título de despesas condominiais e IPTU no período mencionado na contestação.
Custas processuais pro rata e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento), do proveito econômico obtido pela parte autora, a serem proporcionalmente arcados pelas partes litigantes, em 30% (trinta por cento) pela parte demandada e 70% (setenta trinta por cento) pela parte autora, respeitada a gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, proceda com remessa à CJU. -
28/05/2025 14:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2025 19:36
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 04:30
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/03/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 05:46
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2025 22:28
Despacho de Mero Expediente
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04/11/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 17:27
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 04:23
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 10:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/09/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 21:43
Despacho de Mero Expediente
-
23/10/2023 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 11:22
Processo Transferido entre Varas
-
06/10/2023 11:22
Processo Transferido entre Varas
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05/10/2023 16:01
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
03/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:25
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/10/2023 14:25:30, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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03/10/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 14:07
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 14:07
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 16:56
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2023 14:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
-
02/08/2023 09:18
Processo Transferido entre Varas
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02/08/2023 09:18
Processo recebido pelo CJUS
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02/08/2023 09:18
Recebimento no CEJUSC
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02/08/2023 09:18
Remessa para o CEJUSC
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02/08/2023 09:18
Processo recebido pelo CJUS
-
02/08/2023 09:18
Processo Transferido entre Varas
-
01/08/2023 12:29
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
26/07/2023 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/07/2023 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 13:10
Despacho de Mero Expediente
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07/07/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 17:56
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 17:41
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 02:51
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 18:10
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 12:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
19/06/2023 12:53
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 12:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/06/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/06/2023 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 14:01
Despacho de Mero Expediente
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12/06/2023 11:52
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2023 10:00:00, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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13/05/2023 02:54
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 12:36
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2023 13:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/05/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 12:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
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02/05/2023 12:31
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/04/2023 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 14:04
Despacho de Mero Expediente
-
19/04/2023 12:04
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 10:00:00, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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03/10/2022 02:47
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 15:06
Conclusos para despacho
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28/09/2022 08:56
Juntada de Outros documentos
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22/09/2022 01:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/09/2022 01:12
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/09/2022 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 14:07
Despacho de Mero Expediente
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26/05/2022 12:03
Conclusos para despacho
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29/03/2022 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2022 18:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2022 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 16:13
Republicado ato_publicado em 07/03/2022.
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16/02/2022 08:11
Juntada de Outros documentos
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11/02/2022 16:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/02/2022 16:08
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 14:41
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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10/02/2022 15:28
Juntada de Outros documentos
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20/12/2021 02:37
Expedição de Certidão.
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09/12/2021 23:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/12/2021 23:13
Expedição de Certidão.
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09/12/2021 21:53
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2021 20:25
Juntada de Outros documentos
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13/11/2021 01:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/10/2021 08:53
Expedição de Carta.
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10/10/2021 07:52
Decisão Proferida
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07/07/2021 18:04
Conclusos para despacho
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11/06/2021 07:10
Juntada de Outros documentos
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26/05/2021 03:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2021 11:22
Expedição de Carta.
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24/04/2021 18:05
Despacho de Mero Expediente
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09/04/2021 13:12
Conclusos para despacho
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08/04/2021 14:42
Juntada de Outros documentos
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09/02/2021 14:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/02/2021 14:59
Expedição de Certidão.
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24/11/2020 10:15
Despacho de Mero Expediente
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18/11/2020 16:55
Conclusos para despacho
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18/11/2020 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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