TJAL - 0708859-79.2025.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/07/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSIVAL JANUÁRIO DOS SANTOS (OAB 17126/AL), ADV: JOSIVAL JANUÁRIO DOS SANTOS (OAB 17126/AL) - Processo 0708859-79.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Promoção - AUTOR: B1Josival Januário dos SantosB0 - B1Marcos Scortuzzi VilelaB0 - Defiro a justiça gratuita à parte autora.
Considerando as limitações para transação envolvendo a Fazenda Pública, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Cite-se a parte demandada para, em 30 (trinta) dias, ofertar contestação.
Cumpra-se. -
14/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 12:27
Despacho de Mero Expediente
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10/06/2025 08:34
Conclusos para despacho
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10/06/2025 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/06/2025 08:34
Redistribuição de Processo - Saída
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09/06/2025 14:09
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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09/06/2025 14:07
Processo Reativado
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30/05/2025 04:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Josival Januário dos Santos (OAB 17126/AL) Processo 0708859-79.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josival Januário dos Santos, Josival Januário dos Santos, Josival Januário dos Santos, Marcos Scortuzzi Vilela - DECISÃO Trata-se de ação ordinária juizada por Marcos Scortuzzi Vilela e outro em face do Estado de Alagoas, ambos qualificados na inicial em que requerem a alteração do regime de bens de seu casamento.
Conclusos os autos, observa-se que esta 6ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca/AL não tem competência jurisdicional para processar e julgar o pedido em tela. É que o polo passivo da ação é o Estado de Alagoas, logo, em conformidade com a determinação da Lei Estadual n.º 6.564/05 (Código de Organização Judiciária), que, ao trazer a classificação das varas judiciárias e suas respectivas competências, atribui a vara da Fazenda Pública a competência para julgar feitos semelhantes a estes, em que a discussão travada envolve entes da administração pública.
Portanto, fica claro tratar-se de incompetência absoluta em razão da pessoa, espécie de competência material e, dessa forma, improrrogável.
Pelo exposto, conforme decidido pelo egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, declaro-me incompetente para processar o presente processo, o que faço com fulcro no Código de Organização Judiciária do Estado e no art. 64 do CPC, devendo o processo ser remetido ao Setor de Distribuição, para consequente remessa à 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Arapiraca.
Em assim sendo, torno sem efeito a sentença de fl.134, a fim de viabilizar o encaminhamento para a Vara competente para julgamento da ação.
Demais providências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca, 29 de maio de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
29/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 09:46
Decisão Proferida
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29/05/2025 08:26
Conclusos para decisão
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29/05/2025 08:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 16:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/05/2025 11:52
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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