TJAL - 0703461-65.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 03:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eloi Contini (OAB 51764/BA), Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB 1320-A/RN) Processo 0703461-65.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cristiano de Oliveira Araujo - Réu: ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - Autos n° 0703461-65.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Cristiano de Oliveira Araujo Réu: ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de NEGÓCIO JURÍDICO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CRISTIANO DE OLIVEIRA ARAUJO em desfavor de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Aduz o autor que foi surpreendido com a informação de que seu nome estava cadastrado junto ao SPC/SERASA, em decorrência de um débito, no valor de R$ e R$ 859,54 - Contrato nº 924805/128821173, supostamente contraído com a requerida.
Afirma nunca ter tido qualquer relação jurídica com a requerida.
Com a exordial foram anexados os documentos de fls. 10-23.
Citada, a requerida apresentou contestação às fls. 53-63, na qual impugnou todos os argumentos utilizados pelo autor, pelo que afirmou que houve a celebração de um contrato de cartão de crédito entre o autor e o Banco do Brasil, sendo o débito posteriormente cedido à requerida.
Sustenta ser legítima a inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, considerando que mediante a inadimplência restava-lhe tão somente encaminhar ao órgão de proteção ao crédito, as informações de seu devedor.
Ressaltou a ausência de dano moral e pugnou pela improcedência da ação.
Réplica às fls. 101-108.
Intimadas as partes para que informassem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 244), enquanto a ré pugnou pela juntada de documentos (fl. 245). É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo se encontra em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a oportunidade de apresentar e produzir todas as provas que entendessem necessárias ao deslinde da causa, não havendo a necessidade de outras diligências complementares.
Sendo assim, considerando que o feito já se encontra saneado, não havendo preliminares a serem apreciadas, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições para exercício do direito de ação, reporto-me à análise do mérito.
Importa registrar, desde já, que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma suposta relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Estabelece o art. 14 do CDC, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por via da qual não se considera, para fins de responsabilização, se o causador do dano agiu com culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, ao prestar o serviço defeituoso.
A análise sobre o elemento subjetivo não é realizada em tal hipótese, devendo o consumidor apenas comprovar o dano e o nexo de causalidade entre este e o serviço prestado.
Nessa linha, esclarece Antônio Herman V.
Benjamin: "Não mais importa se o responsável legal agiu com culpa (imprudência, negligência ou imperícia) ao colocar no mercado produto ou serviço defeituoso.
Não é sequer relevante tenha ele sido o mais cuidadoso possível.
Não se trata, em absoluto, de mera presunção de culpa que o obrigado pode ilidir provando que atuou com diligência.
Ressalte-se que tampouco ocorre mera inversão do ônus da prova.
A partir do Código - não custa repetir - o réu será responsável mesmo que esteja apto a provar que agiu com a melhor diligência e perícia.
Desta forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, §1º, do CDC, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido." Compulsando detidamente as alegações de ambas as partes, observei que razão assiste ao autor.
Explico.
Extrai-se dos autos que a parte autora ajuizou a presente ação alegando desconhecer o débito cobrado pela ré, que deu origem a negativação do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
A ré, em sua defesa, disse que o débito tem origem na celebração de um contrato de cartão de crédito entre o autor e o Banco do Brasil, cujos direitos lhe foram cedidos.
No que tange ao instituto da Cessão de Crédito, o Código Civil em seu art. 286, assim dispõe: "Art. 286.
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação".
Pois bem.
Dá análise dos autos, verifica-se que a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção fora realizada de forma indevida, uma vez que não restou comprovada aorigem da dívida.
Dessa forma, em que pese o requerido ter juntado a certidão da cessão do crédito oriundo do contrato (fl. 246-267), não houve a apresentação do contrato firmado entre o autor e o Banco do Brasil, a fim de comprovar a relação jurídica entre eles.
Com efeito, a comprovação da cessão de crédito, sem a prova da contratação original, não se presta a justificar a restrição, pois não demonstrada a relação jurídica entre as partes e o seu inadimplemento.
Diante da negativa de débito, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços comprovar a contratação e o inadimplemento do consumidor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso dos autos, não tendo a ré se cercado das cautelas para aquisição docréditocedido.
EMENTA RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - CESSÃO DE CRÉDITO - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - JUNTADA DE CONTRATO ENTRE A PROMOVENTE E TERCEIRO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE - PLEITO DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO - AUSÊNCIA DA JUNTADA DE TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO - ATO ILÍCITO CARACTERIZADO - DANO MORAL CONFIGURADO - DANO IN RE IPSA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Não havendo comprovação da cessão de crédito, não se monstra legítima a restrição nos órgãos de proteção.
Diante da negativa de relação incumbe ao fornecedor de produtos e serviços comprovar a cessão do crédito e a origem da dívida, sem o que a inscrição se mostra indevida e enseja o reconhecimento de dano moral a ser indenizado.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-MT 10219446020208110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 30/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 01/04/2021) [grifos acrescidos] Assim, é forçoso reconhecer que a requerida, na qualidade de cessionária, sequer possui legitimidade para promover a cobrança do suposto débito, tampouco para incluir o nome da parte autora em cadastro de inadimplentes.
A inscrição indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção aocréditoé causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moralin re ipsa, sobretudo porque inexiste inscrição prévia.
Portanto, certo o dever de indenizar os danos experimentados pelo autor, cumpre-me fixar a extensão da reparação. À vista de tais critérios, bem como, atento aos patamares fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo como necessária e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos declinados na petição inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DEFERIR a liminar e determinar a imediata retirada do nome da parte autora do quadro de devedores; b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito relativo ao contrato n.º 924805/128821173; e c) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) ao autor a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.
Aguarde-se a fluência do prazo recursal.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar.
Após, certifique-se a tempestividade e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade.
Não havendo irresignação recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,27 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
28/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 09:21
Despacho de Mero Expediente
-
02/01/2025 18:33
Conclusos para despacho
-
15/12/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/12/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 16:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 12:05
Expedição de Carta.
-
12/07/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2024 16:42
Decisão Proferida
-
06/03/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709974-09.2023.8.02.0058
Janaina Soares de Lima
Oi S/A
Advogado: Maria Isabele Policarpo Santana
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/07/2023 20:15
Processo nº 0717224-93.2023.8.02.0058
Grace Kelly Limeira dos Santos
Companhia de Abastecimento Dzagua e Sane...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/11/2023 09:10
Processo nº 0722637-93.2025.8.02.0001
Jose Cicero Barbosa
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/05/2025 11:46
Processo nº 0726466-82.2025.8.02.0001
Marua Senelva de Sandes Messias
Banco do Brasil S/ a
Advogado: Ana Carolina Trindade Soares Cohen
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/05/2025 17:10
Processo nº 0000789-91.2025.8.02.0001
Edneuza Maria da Conceicao
Banco do Brasil S.A
Advogado: Marta Virginia Bezerra Moreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/05/2025 14:13