TJAL - 0700070-96.2018.8.02.0071
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700070-96.2018.8.02.0071 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Everaldo Miguel da Rocha - Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EVERALDO MIGUEL DA ROCHA, em relação a imputação do delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 107, inciso III, do Código Penal, tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 635.659, com repercussão geral (Tema 506), que descriminalizou o porte de maconha para uso pessoal, sem prejuízo da imediata aplicação da sanção administrativa de advertência sobre os efeitos das drogas ao autor dos fatos, a ser feita pelo Oficial de Justiça, quando de sua intimação pessoal, servindo este como mandado.
Autorizo a destruição do material entorpecente apreendido que eventualmente tenham restado após a perícia.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003: O crime imputado ao acusado é apenado com reclusão de 02 (dois) a 04 (quatro) anos e multa, e, em se tratando de pena máxima de 04 (quatro) anos, a prescrição da pretensão punitiva, in abstracto, ocorreria em 08 (oito) anos, consoante prevê o artigo 109, inciso IV, do Código Penal.
Contudo, analisando-se as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, e considerando-se a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, na fixação da pena, depreende-se que, se houvesse decreto condenatório, a pena base a ser imposta não ficaria além do mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão, prescrevendo em 04 (quatro) anos, conforme art. 109, V do Código Penal.
Decorridos quase 07 (sete) anos da data do fato (14/09/2018) e quase 07 (sete) anos da data do recebimento da denúncia (07/12/2018), último marco interruptivo do prazo prescricional, falta interesse de agir para o prosseguimento desta ação considerando-se que, ao final, a extinção da punibilidade seria declarada, uma vez que atingiu a prescrição virtual no dia 17/12/2022.
De rigor, portanto, reconhecer-se-á ocorrência do instituto da prescrição antecipada, considerando-se uma penalidade virtual.
Com efeito, a doutrina pátria vem reconhecendo a possibilidade de aplicação da prescrição virtual.
O eminente doutrinador Fernando Capez explica a matéria em sua obra Direito Penal, onde verbera: "Prescrição da pretensão punitiva virtual, perspectiva, projetada ou antecipada: é a prescrição reconhecida antecipadamente, em geral ainda na fase extrajudicial, com base na provável pena concreta, que será fixada pelo juiz, no momento futuro da condenação." A jurisprudência pátria também vem reconhecendo a prescrição virtual, senão vejamos: "De nenhum feito a persecução penal com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública, se, considerando-se a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação." (RT 669/315 e RT 668/289) "Deve ser rejeitada a denúncia quando entre a data do fato e a decisão ou o máximo da pena imponível, previsto na lei penal, transcorrer o lapso de tempo indicado pelo art. 109 do Código Penal." (TJRGS APCRI nº 295059257 Ac.
Unân. 3ª Câmara criminal) "PRESCRIÇÃO ANTECIPADA - Validade do raciocínio judicial que antecipa o cálculo prescricional para rejeitar a denúncia.
Ementa Oficial: Princípio do direito administrativo, voltado para a boa aplicação do dinheiro público, também recomenda que não seja instaurada a ação penal por falta de interesse, quando, em razão da provável pena, que é uma realidade objetivamente identificável pelo Ministério Público e pelo juiz, a partir das considerações inerentes ao artigo 59 do CP, for possível perceber que a sentença condenatória não se revestirá de força executória, em face das regras que regulam a prescrição." (Ap. 295.059.257 - 3º Câm. - j. 12.03.1.996 - Rel.
Juiz José Antônio Paganella Boschi). "PRESCRIÇÃO DECLARAÇÃO ANTECIPADA.
PENA PROJETADA.
Fundamenta a declaração antecipada da prescrição a pena que se projeta como máxima possível de ser aplicada, em operação que tem como base circunstâncias já conhecidas, e que, de regra, não se modificam com o andar da instrução." (TJRS EMD *00.***.*74-22 6ª C.Crim.
Rel.
Des.Newton Brasil de Leão DOERS 23.08.2001).
Por derradeiro, está-se diante de um caso de falta de justa causa superveniente à propositura da demanda, o que revela ser o Estado carecedor de ação, sendo que, conforme já exaustivamente expendido alhures, mesmo sobrevindo condenação do acusado, este não cumprirá a pena e, de acordo com o instrumento da razoabilidade, através da falta de interesse processual superveniente, tem-se como desfecho justo e adequado ao presente feito, de acordo com o art. 37, da CF, a extinção pelo reconhecimento da prescrição antecipada.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 107, inciso IV c/c art. 109, inciso V, do Código Penal, reconheço a prescrição para julgar EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado EVERALDO MIGUEL DA ROCHA.
DA DESTINAÇÃO DA ARMA APREENDIDA: Oficie-se ao Centro de Custódia de Almas e Munições do Tribunal de Justiça de Alagoas para que a arma de fogo e munições apreendidas em razão desta ação penal (Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 03) seja encaminhada ao Comando do Exército, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para os fins do art. 25 da Lei 10.826/03, devendo aquele órgão comunicar o envio da situação da arma e cumprimento da ordem.
Com o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, e o cumprimento das determinações, preencha-se o boletim individual e oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes (Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação), fornecendo detalhes sobre o julgamento.
Cientifiquem-se o Ministério Público e a Defesa, via portais.
Após o decurso do prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição.
Sem custas.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
São Sebastião (AL), 27 de maio de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
25/07/2024 00:20
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 12:52
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
02/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 12:50
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
02/07/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 03:33
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:32
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:42
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
29/04/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:41
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
29/04/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 12:53
Expedição de Ofício.
-
21/07/2022 09:50
Expedição de Ofício.
-
10/06/2022 06:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 19:25
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2021 01:29
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 12:43
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
06/10/2021 12:43
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 11:37
Juntada de Informações
-
30/09/2021 11:37
Juntada de Informações
-
25/05/2021 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2021 00:54
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 13:09
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2021 13:09
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2021 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 18:31
Expedição de Carta precatória.
-
12/05/2021 12:53
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
12/05/2021 12:53
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 11:34
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 11:29
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2021 09:00:00, Vara do Único Ofício do São Sebastião.
-
15/07/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 10:45
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2020 11:01
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
27/03/2020 11:01
Expedição de Certidão.
-
02/12/2019 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 19:04
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 08:55
Juntada de Carta precatória
-
28/01/2019 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2019 10:03
Expedição de Certidão.
-
24/01/2019 11:04
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2019 10:49
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2019 21:08
Expedição de Carta precatória.
-
17/01/2019 10:02
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
17/01/2019 10:02
Expedição de Certidão.
-
17/01/2019 09:37
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 280, classe_nova: 283
-
19/12/2018 12:02
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
26/11/2018 09:09
Conclusos para despacho
-
07/11/2018 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2018 09:21
Expedição de Certidão.
-
09/10/2018 11:08
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
09/10/2018 11:07
Expedição de Certidão.
-
03/10/2018 14:07
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2018 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2018 10:07
Conclusos para despacho
-
27/09/2018 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2018 13:12
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
27/09/2018 13:12
Expedição de Certidão.
-
27/09/2018 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2018 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2018 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2018 14:12
Conclusos para despacho
-
20/09/2018 14:06
INCONSISTENTE
-
20/09/2018 14:06
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2018 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
17/09/2018 08:01
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
17/09/2018 07:59
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2018 13:24
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2018 13:18
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2018 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2018 12:35
Conclusos para despacho
-
14/09/2018 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2018
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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