TJAL - 0714378-69.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 07:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Matheus Vieira Silva (OAB 20877/AL) Processo 0714378-69.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Oslean Rodrigues da Silva Comércio & Cia Ltda - Epp - Autos n° 0714378-69.2024.8.02.0058 SENTENÇA Oslean Rodrigues da Silva Comércio & Cia Ltda - Epp representada por seu sócio, propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Pedidos de Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência em desfavor da pessoa jurídica Pavei Brasil Comércio Exterior Eireli.
O autor foi intimado para comprovar os pressupostos da gratuidade da justiça ou recolher as custas judiciais.
No prazo dado, o autor requereu dilação de prazo para apresentar a documentação necessária.
Na sequência, apresentou petição contendo termo de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação, com atribuição de força de título executivo judicial.
Em despacho à página 54, deferi o pleito de dilação de prazo e condicionei a analise do pedido de homologação com a prévia comprovação do pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ocorre que, ultrapassado o prazo não houve manifestação do autor nem o pagamento das custas judiciais.
Em breve síntese, é o que importa relatar.
Passo a decidir.
Na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Por sua vez, o art. 290 do CPC consigna que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Observa-se, desse modo, que o não recolhimento das custas iniciais - que representa importante pressuposto processual - conduz ao cancelamento da distribuição.
Na espécie, foi dada oportunidade ao autor para comprovar os pressupostos da gratuidade e, somente depois da prolação de decisão fundamentada, rejeitou-se seu pleito.
Ocorre que a despeito de ter sido intimado para recolher as custas depois da rejeição de seu pedido de gratuidade, o autor manteve-se inerte, justificando o cancelamento da distribuição.
Sobre o tema a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) conclui que o cancelamento da distribuição do processo, conforme preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil (CPC), prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora após intimada para regularizar o preparo.
O colegiado também decidiu que a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 290 e no inciso IV do artigo 485 do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, tenha sido determinada a oitiva da outra parte.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição a teor do art. 290 e extingo o feito sem resolução do mérito na forma do art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários em virtude do cancelamento da distribuição.
Publicação e intimação automáticas.
Registre-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Arapiraca, 29 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
29/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 09:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/03/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/12/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 10:21
Despacho de Mero Expediente
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03/12/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/10/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2024 12:22
Despacho de Mero Expediente
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11/10/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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