TJAL - 0700552-83.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 08:54 Mandado Recebido na Central de Mandados 
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                                            25/08/2025 08:52 Expedição de Mandado. 
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                                            12/08/2025 19:24 Despacho de Mero Expediente 
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                                            07/08/2025 10:52 Conclusos para despacho 
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                                            07/08/2025 10:38 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/08/2025 15:10 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            05/08/2025 09:44 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação ADV: ADRIANO MICHALCZESZEN CORREIA (OAB 24906/PR) - Processo 0700552-83.2025.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - AUTOR: B1Miforma Comércio Ltda.B0 - DESPACHO Diante das informações contidas na certidão fls. 43, intime-se o Exequente para, no prazo de 05 dias, informar o endereço atualizado do Executado, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió (AL), 01 de agosto de 2025.
 
 Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito
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                                            04/08/2025 10:07 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/08/2025 14:04 Despacho de Mero Expediente 
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                                            23/07/2025 07:43 Conclusos para despacho 
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                                            22/07/2025 19:48 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/06/2025 11:11 Mandado Recebido na Central de Mandados 
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                                            05/06/2025 11:05 Expedição de Mandado. 
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                                            04/06/2025 11:37 Decisão Proferida 
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                                            03/06/2025 15:56 Conclusos para despacho 
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                                            03/06/2025 14:08 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/06/2025 08:13 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            02/06/2025 03:49 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            02/06/2025 00:00 Intimação ADV: ADRIANO MICHALCZESZEN CORREIA (OAB 24906/PR) - Processo 0700552-83.2025.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - AUTOR: B1Miforma Comércio Ltda.B0 - DECISÃO Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, na modalidade, nota promissória, proposta por MIFORMA COMÉRCIO LTDA (título exequendo fls. 28, constando a declaração de optante pelo simples conforme as disposições do art. 3º, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2016).
 
 A nota promissória é um título executivo extrajudicial autônomo e abstrato que documenta a existência de um crédito líquido e certo, o qual se torna exigível a partir de seu vencimento, sendo prescindível, para a execução, a investigação da causa debendi, admitindo-se em determinadas situações a análise da origem do título de crédito.
 
 Todavia, para afastar a exigibilidade do título é necessário que o devedor e não o credor apresente prova irrefutável e incisiva sobre a ausência da causa debendi.
 
 Entretanto, não foi juntado aos autos o documento que deu origem do débito da nota promissória, portanto, ausente a causa debendi, o que descaracteriza, por conseguinte a exigibilidade e liquidez da nota promissória (Precedentes do STJ: AREsp: 2042379 MS 2021/0397145-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 10/03/2022).
 
 Assim sendo, considerando que a demandante deixou de trazer com a petição inicial, documento necessário a formação inicial da lide, ou seja, o comprovante do fato gerador da obrigação referente ao título exequendo, prova necessária de constituição regular do débito em execução, bem como de liquidez e certeza do título, determino a exequente, realize em até 15 (quinze) dias, emenda a petição inicial no tocante a apresentação do documento anteriormente noticiado/indicado, consoante fundamentos dos artigos 319, VI, 320, e 321 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (parágrafo único do art. 321 do CPC).
 
 Decorrido o prazo estabelecido, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para decisão.
 
 Intimações Necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió , 30 de maio de 2025.
 
 Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito
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                                            30/05/2025 12:52 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/05/2025 11:28 Decisão Proferida 
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                                            30/05/2025 07:19 Conclusos para despacho 
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                                            29/05/2025 17:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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