TJAL - 0700308-45.2025.8.02.0015
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Joaquim Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:25
Juntada de Mandado
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06/06/2025 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 12:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/06/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 12:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/06/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 07:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Isabele Duarte Pimentel (OAB 22177/AL) Processo 0700308-45.2025.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Município de Flexeiras - Dessa forma, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera parte, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias: a) PROMOVA o regular andamento do protocolo administrativo de nº 8005286734, com a realização da vistoria técnica no local da Casa de Bombas do Município de Flexeiras no prazo legal e, se necessário, adote os procedimentos técnicos e administrativos pertinentes, inclusive com eventual realização de obras, visando à ligação de energia elétrica no referido imóvel público; b) Em caso de descumprimento da presente ordem judicial, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao total de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sem prejuízo de outras sanções processuais cabíveis; c) APRESENTE todos os documentos e registros administrativos internos relativos ao protocolo n.º 8005286734, inclusive a ata da reunião ocorrida em 29 de abril de 2025, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, constata-se que a parte autora se equipara à figura do consumidor, nos termos dos artigos 2º, 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor, e a parte ré, por sua vez, reveste-se da qualidade de fornecedora, nos moldes do artigo 3º do mesmo diploma, tratando-se de concessionária de serviço público essencial.
Dito isso, o pedido de inversão do ônus da prova ope judicis encontra guarida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de direito básico do consumidor, visando assegurar a facilitação de sua defesa em Juízo, colocando-o em posição de igualdade substancial com o fornecedor.
A regra possui natureza eminentemente processual e exige, de forma alternativa, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
In casu, restou demonstrada a verossimilhança da alegação, razão pela qual DEFIRO a inversão do ônus da prova, transferindo à parte ré a incumbência de juntar aos autos todos os documentos internos relativos ao trâmite do protocolo administrativo nº 8005286734, especialmente a ata da reunião realizada em 29 de abril de 2025, entre a Equatorial Energia e a equipe do CIGIP, que motivou o indeferimento da solicitação.
DESIGNE-SE audiência de conciliação ou mediação conforme pauta disponível.
CITE-SE a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para que compareça à audiência designada, acompanhada de advogado ou defensor público, ou constitua procurador com poderes específicos para transigir (artigo 334, caput e §§ 9º e 10, do Código Processo Civil).
O prazo para apresentação de contestação terá início a partir da audiência de conciliação ou de mediação, na hipótese de ausência de autocomposição (artigo 335, I, do Código de Processo Civil).
Advirta-se no mandado que o não comparecimento injustificado à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos dos artigos 350 e 343, § 1º, do Código de Processo Civil.
Havendo revelia, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, manifestar interesse na produção de outras provas ou no julgamento antecipado do mérito (artigo 348 do Código de Processo Civil).
Por fim, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, fundamentando sua pertinência, podendo delimitar consensualmente as questões de fato e de direito relevantes à decisão de mérito, conforme artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil. -
26/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 10:06
Outras Decisões
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15/05/2025 18:25
Conclusos para despacho
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15/05/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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