TJAL - 0747384-44.2024.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MIRIAN SCHAFFER CARVALHO (OAB 169694/MG) - Processo 0747384-44.2024.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião Ordinária - AUTOR: B1Alexander Gomes de EmeryB0 - PROVIDÊNCIAS Para o regular prosseguimento do feito, DETERMINO: a) A CITAÇÃO PESSOAL dos confinantes Mª Cícera Marques da Silva e Gerimário Avelino Silva, cujos nomes e endereços constam da inicial, nos termos do art. 246, §3º, do CPC, para, querendo, contestarem o pedido no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme disposto no art. 344 do CPC; b) A CITAÇÃO, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, dos eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos, nos termos do art. 259, I, do CPC, para, querendo, contestarem o pedido no mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo editalício; c) A INTIMAÇÃO da União, do Estado de Alagoas e do Município de Marechal Deodoro, para que manifestem eventual interesse na causa, remetendo-se a cada ente cópia da petição inicial e dos documentos que a instruíram, nos termos do art. 75, I, II e III, do CPC; d) A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária em que se situa o bem, para que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, se existe matrícula do imóvel objeto da presente ação, bem como eventuais registros, transcrições ou averbações a ele relacionados; e) A NOTIFICAÇÃO do Ministério Público para intervir no feito, se considerar necessário, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, considerando a possibilidade de interesse público evidenciado pela natureza da lide, conforme dispõe o art. 178, I, do CPC.
Apresentadas as contestações, ou decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, com ou sem réplica, voltem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
14/07/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 10:56
Decisão Proferida
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08/07/2025 08:34
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 10:31
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 08:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mirian Schaffer Carvalho (OAB 169694/MG) Processo 0747384-44.2024.8.02.0001 - Usucapião - Autor: Alexander Gomes de Emery - Ante à precariedade de informações contidas na petição inicial e em decorrência disso, das manifestas irregularidades que dificultam não só o julgamento do mérito, mas o próprio prosseguimento do feito, uma vez que a exordial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de: Apresentar documentos de identificação pessoal do autor; Apresentar demais documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam, certidão de ônus do imóvel, documentos que comprovem o tempo de moradia, tais como IPTU/ITR, contas de água, de telefone ou de energia elétrica, levantamento topográfico e memorial descritivo, tudo nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial; Retificar o valor da causa, que deve corresponder ao seu real conteúdo econômico, considerando como tal o valor do imóvel usucapiendo, que é o benefício financeiro que o requerente pretende obter com a demanda e, por consequência, realizar o pagamento de custas e despesas de ingresso ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, nos termos do art. 290, do CPC, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito. -
27/05/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 11:48
Despacho de Mero Expediente
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11/04/2025 11:59
Conclusos para despacho
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31/01/2025 07:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/01/2025 07:50
Redistribuição de Processo - Saída
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31/01/2025 07:50
Recebimento de Processo de Outro Foro
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30/01/2025 07:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/01/2025 20:13
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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29/01/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/11/2024 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 09:44
Decisão Proferida
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30/10/2024 19:14
Conclusos para despacho
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23/10/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/10/2024 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 08:50
Despacho de Mero Expediente
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04/10/2024 11:35
Conclusos para despacho
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04/10/2024 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/10/2024 10:36
Redistribuição de Processo - Saída
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03/10/2024 16:32
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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03/10/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 18:53
Decisão Proferida
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02/10/2024 13:02
Conclusos para despacho
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02/10/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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