TJAL - 0709981-64.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 20:55
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 20:10
Apensado ao processo
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09/06/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 07:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 07:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Jose Ferreira de Lima Canuto (OAB 5821/AL), Virtuoso, Almeida, Acioly e Nunes Advocacia (OAB 8443/AL) Processo 0709981-64.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Debora Maria Ferreira Silva, Suelson dos Santos Silva - Réu: Hospital Regional de Arapiraca /al - DECISÃO Preliminarmente, anoto que, no prazo fixado pela decisão saneadora (p. 293/299), a requerida apresentou os documentos de páginas 303/393 e requereu a produção de prova testemunhal e pericial.
Por sua vez, os autores deixaram decorrer o prazo sem especificarem as provas que pretendiam produzir.
Neste toar, destaco que se opera a preclusão do direito à produção de determinada prova na hipótese em que a parte, intimada a especificar aquelas que pretende produzir, silencia, mesmo no caso de o pedido ter sido formulado em momento anterior (AgInt no AREsp 278.062/DF , Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 01/06/2017, DJe 06/06/2017).
Por conseguinte, pronuncio a preclusão para os autores produzirem provas e passo a analisar os pedidos apresentados pela ré.
Para tanto, rememoro que, na decisão saneadora, foram fixados os seguintes pontos controvertidos: a) a ocorrência da troca de bebês nas dependências do hospital réu; b) a existência de falha na prestação de serviços por parte do réu; e c) a extensão dos danos morais alegados pelos autores.
Pois bem.
Na forma do art. 442 do CPC, "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso".
Portanto, considerando que as divergências se voltam aos eventos que culminaram na alegada troca dos bebês, entendo pertinente a colheita do depoimento pessoal da parte autora e das testemunhas que venham a ser arroladas no prazo de cinco dias, porquanto a confirmação da cadeia de fatos narrados depende de esclarecimentos das pessoas que participaram do evento em todas as suas fases.
Mesma sorte não me parece socorrer à requerida quanto ao pleito de produção de prova pericial.
Segundo o art. 464 do CPC, "a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação", que recai sobre documento, objeto ou pessoa nos casos em que a extração da informação depende de expertise.
Na espécie, a ré postula a realização de perícia sobre a documentação médica anexada aos autos para, em suas palavras, averiguar sua conduta.
Ocorre que, na minha visão (art. 370 do CPC), não há questão técnica a ser avaliada com base nos documentos apresentados pois o único evento que depende de prova pericial é a identidade biológica dos bebês supostamente trocados.
Esta controvérsia encontra prova no exame de DNA, já produzido e não impugnado, e em provas emprestadas do processo nº 0707732-43.2024.8.02.0058.
Neste ponto, convém asseverar que a associação demandada não requereu a produção de outro exame de DNA para contrapor o produzido pela autora.
Com efeito, a teor do art. 464, §1º, do CPC, o juiz indeferirá a perícia quando: "I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; e III - a verificação for impraticável".
No caso concreto, as informações que se pretende extrair dos documentos apresentados não demandam conhecimento técnico, pois a análise recai apenas sobre os registros de passagem e transferência do bebê da sala de parto para a UTI neo natal, até a alta médica.
Concluo, portanto, que, à vista do exame de DNA já realizado, e do conteúdo dos documentos apresentados, a prova pericial é manifestamente dispensável e impraticável.
Afinal, não se questiona a autenticidade de tais documentos, tampouco há pretensão de se obter informações médicas interpretáveis, apenas, à vista de profissional capacitado.
Pelo exposto, indefiro o pedido de produção de prova técnica pericial nos documentos apresentados e determino, à Secretaria Judicial, a designação de audiência de instrução que, pela sensibilidade do caso, será realizada em modalidade exclusivamente presencial, salvo comprovação da hipótese do art. 453, §1º, do CPC ou enfermidade que impossibilidade a locomoção até o Fórum.
Intimo a associação requerida para que, em cinco dias, deposite nos autos seu rol de testemunhas com atenção ao limite legal, ficando, desde já cientificada, que, por força do art. 455 do CPC, cabe ao seu advogado informar ou intimar as testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Depositado o rol de testemunhas da ré, intimem-se os autores para, se entenderem pertinente, contraditarem as testemunhas, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado no mesmo dia da audiência de instrução, anteriormente ao início dos trabalhos.
Por fim, registro que, malgrado tenha precluído para os autores a possibilidade de produção de provas, lhes é franqueada a possibilidade de formulação de perguntas às testemunhas arroladas pela ré. -
30/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 12:33
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2025 09:00:00, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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30/05/2025 12:03
Decisão Proferida
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26/05/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 21:25
Conclusos para decisão
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02/04/2025 21:25
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 14:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 12:12
Decisão de Saneamento e Organização
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25/11/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/10/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 18:41
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 11:20
Processo Transferido entre Varas
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27/09/2024 11:20
Processo Transferido entre Varas
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26/09/2024 15:47
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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26/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:48
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/09/2024 11:48:57, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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20/09/2024 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/09/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2024 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/09/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 15:35
Expedição de Carta.
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13/08/2024 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 15:04
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 17:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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25/07/2024 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/07/2024 10:58
Processo Transferido entre Varas
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25/07/2024 10:58
Processo recebido pelo CJUS
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25/07/2024 10:58
Recebimento no CEJUSC
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25/07/2024 10:58
Remessa para o CEJUSC
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25/07/2024 10:58
Processo recebido pelo CJUS
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25/07/2024 10:58
Processo Transferido entre Varas
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25/07/2024 10:52
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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24/07/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 09:38
Decisão Proferida
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19/07/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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