TJAL - 0700417-65.2025.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LÍVIO VITÓRIO CASADO LIMA (OAB 8804/AL) - Processo 0700417-65.2025.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Desapropriação - AUTOR: B1Município de IgaciB0 - Considerando teor da certidão acostada à fl. 50, intime-se o demandante, por meio de seu representante legal, via Portal Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, a fim de informar o registro cartorário do imóvel rural original objeto da presente desapropriação, bem como descrever, detalhadamente, a localização da referida área, sob pena de revogação da liminar.
Após, retornem os autos conclusos.
Providências necessárias. -
18/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 09:42
Despacho de Mero Expediente
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17/07/2025 09:23
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 08:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LÍVIO VITÓRIO CASADO LIMA (OAB 8804/AL) - Processo 0700417-65.2025.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Desapropriação - AUTOR: B1Município de IgaciB0 - Diante do exposto, DEFIRO o pedido de urgência para determinar a imissão provisória do expropriante na posse do imóvel descrito e individualizado nos autos, com fundamento no art. 15 do Decreto-lei nº 3.365/1941. -
09/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 09:02
Decisão Proferida
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27/05/2025 07:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lívio Vitório Casado Lima (OAB 8804/AL) Processo 0700417-65.2025.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: Município de Igaci - Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, recebo a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos exigidos também pelo art. 13 do Decreto-Lei nº. 3.365/41 .
Pois bem.
Nas ações de desapropriação por utilidade pública, incumbe ao Poder Judiciário tão somente apreciar as formalidades legais, referentes à existência e à consistência do decreto expropriatório, bem como o preço ofertado pelo ente expropriante, certo que, preenchidos os requisitos do art. 15 do mencionado diploma legal, deve ser concedida a imissão provisória na posse.
No presente caso, o ente público juntou a) cópia da publicação do decreto de declaração de utilidade pública do imóvel em comento no Diário Oficial do Estado de Alagoas (fls. 22/23), bem como b) apresentou os documentos relativos à escorreita individualização no imóvel (fls. 05/19 e 33/35), contudo, NÃO realizou o depósito do valor da avaliação do imóvel.
Nesse passo, intime-se a demandante para que emende a inicial, depositando em juízo o valor relativo à indenização.
Após, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
26/05/2025 20:34
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 07:40
Despacho de Mero Expediente
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14/05/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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