TJAL - 0860130-88.2020.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Terceiro
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Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) Processo 0860130-88.2020.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Tagone Medeiros Gomes - Ementa.
O Ministério Público Estadual, com militância nesta Vara, denunciou Tagore Medeiros Gomes e Edson de Freitas, já qualificados, pelo crime capitulado no art. 155,§4º, II e IV, do CP; tendo ao primeiro acusado também sido imputado outro delito, tipificado no art. 155,§4º, II do Código Penal Brasileiro; denúncia recebida; citação valida para Tagore, com sua respectiva apresentação da resposta a acusação; Citação Editalícia para Edson, o qual não respondeu ao chamamento da justiça.
Suspensão prazo prescricional para Edson.
Instrução realizada com oitiva das vítimas, de uma testemunha e de um declarante, que ratificaram termos prestados na Delegacia; Interrogatório não realizado.
Revelia decretada nos moldes do 367 do CPP; alegações finais pelo MP, opinando pela condenação na capitulação denunciada e, alegações finais apresentadas pela Defesa, que pugnando pela absolvição, ou afastamento da qualificadora para o crime de furto qualificado em face da vítima Alessandra, com aplicação de pena mínima para os dois crimes.
Este Juízo promoveu o Emendatio Libelli, para adequação de um dos tipos penais, afastando a qualificadora do inciso II do §4º, do 155 do CP, incluindo a figura do crime continuado, e mantendo as demais capitulações penais trazidas na denúncia, julgando procedente em parte, para furto qualificado pela fraude e concurso de agentes e furto simples em continuidade delitiva; condenando o acusado Tagore Medeiros Gomes, nas penas do artigo 155, §4º, II e IV, e 155, caput, c/c 71, todos do Código Penal, totalizando, portanto, em desfavor do réu em 04 (quatro) anos e 10(dez) meses de reclusão, e no pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, sendo que sua pena deverá ser cumprido no regime inicial semiaberto.
O Ministério público com assento nesta Vara, denunciou Tagore Medeiros Gomes e Edson de Freitas Soares Santos, já qualificada, pelos motivos e fatos a seguir narrados: Consta dos autos do Inquérito Policial, embasando a presente denúncia, que no dia 21 de Julho de 2020, os denunciados acima epigrafados cometeram o crime de furto qualificado, descrito no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, vitimando o estabelecimento de Adriana Moura do Nascimento, bem como, em 12 de Agosto do mesmo ano, o denunciado Tagore praticou o crime de furto qualificado, tipificado no art. 155, §4º, inciso II em desfavor de Alessandra do Nascimento Omena.
A vítima Adriana Moura do Nascimento narrou às fls. 05/06 que é proprietária da Farmácia Novo Mundo, bairro Barro Duro, e que na data supracitada, por volta das 10h35m, o denunciado Tagore adentrou a farmácia indagando sobre um remédio específico, em seguida, sentou em uma cadeira posicionada estrategicamente de forma que cobria a visão do condensador de ar.
De acordo com a vítima, outros clientes chegaram, desviando sua atenção do denunciado, até o momento em que o motoboy da farmácia chegou ao local e questionou a presença do eletrodoméstico.
Ao olhar nas filmagens, fora possível verificar que Tagore cobria a visão da vítima enquanto o denunciado Edson furtava o aparelho e colocava-o no veículo Nissan March de cor Prata.
São estes, em apertada síntese, os fatos que compõem a presente demanda.
Conforme exposto acima, a conduta perpetrada pela acusada amolda-se perfeitamente, ao tipo do artigo 155, §4º, II e IV, do Código Penal Brasileiro, uma vez que os denunciados Tagore Medeiros Gomes e Edson de Freitas Soares Santos, na forma consumada, consciente e voluntariamente, furtaram coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante fraude e em concurso de agentes.
Como em ato contínuo, enquadrando-se no mesmo plano criminoso, o denunciado Tagore Medeiros Gomes praticou novo furto qualificado, nos moldes do artigo 155, §4º, II, do Código Penal.
Aos autos foi juntado o inquérito de fls. 09/52, que embasam a denúncia.
A denúncia foi recebida em 15 de dezembro de 2020, fls. 63/65, quando foi designada a citação dos acusados pra ofertar resposta à acusação, o que ocorreu, para o denunciado Tagore Medeiros Gomes, às fls. 88, sem elencar preliminar.
Já o denunciado Edson de Freitas Soares Santos, citado por edital, não atendeu ao chamamento da justiça, tendo o curso prescricional processual suspenso pelo prazo de 08(oito) anos.
Na sequência, houve a audiência de instrução, conforme fls. 127/129(físico) e 130(mídia)// 209/210(físico) e 211(mídia), onde foi ouvida a testemunha de acusação Charles Roberto Ferreira de Oliveira, o declarante Billy Medeiros Gomes, e as vítimas Alessandra do Nascimento Omena e Adriana Moura do Nascimento(representante da PJ).
Diante da ausência do réu, no que pese as tentativas de intimação do mesmo, sua revelia fora decretada, nos moldes do art. 367 do CPP.
O Ministério Público, em sede de alegações finais, de fls. 214/219, após ter analisado o suporte probatório amealhado nos autos, pugna pela condenação do réu, nos rigores do art. 155, 4º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro, uma vez que o réu, na forma consumada, consciente e voluntariamente, subtraíu para si coisa alheia móvel mediante fraude, e em concurso de agentes(vítima- Farmácia Novo Mundo).
Da mesma forma, a condenação ao furto majorado( art. 155, 4º, incisos II do CP) em que fora vítima a sra.
Alessandra do Nascimento Omena, Por sua vez, a Defesa do réu, às fls. 230/233, ofertou suas Alegações Finais, pugnando inicialmente pela absolvição nos moldes do art. 386, VII do CPP; e em caso de condenação, que seja afastada da qualificadora do abuso de confiança, e aplicação da pena mínima.
Este o relato, em apertada síntese.
Fundamento, Sentencio.
Imputa-se ao réu Tagore Medeiros Gomes, a prática dos crimes de furto majorado, um pelo ato praticado mediante fraude, e em concurso de agentes (art. 155, §4º, II e IV, do Código Penal Brasileiro); e o outro praticado mediante fraude (art. 155, §4º, II , do Código Penal Brasileiro).
DA EMENDATIO LIBELLI Em análise aos fatos e provas trazidas a este Magistrado, por meio do instrumento material de busca da verdade a ser traduzida em julgamento do autor do ilícito, inicialmente, vislumbro que deve prosperar a tese defensiva no tocante ao afastamento da qualificadora do abuso de confiança por ausência de relação de confiança entre a vítima do crime de furto (Alessandra do Nascimento Omena) e o réu.
Segundo as provas colhidas na instrução processual, a vítima utilizou-se de serviço perante a 99 App para transportar mercadorias do estabelecimento até o local onde a mesma se encontrava, tendo sido, aleatoriamente, atendida pelo ora réu, que, de posse dos produtos, desligou app, e os furtou.
Dessa feita, não há, na relação ocorrida, como atribuir a qualificadora em espeque ao tipo penal, já que a confiança que qualifica o furto é aquela que resulta de um vínculo pessoal, como amizade, parentesco, emprego doméstico, ou uma relação profissional de longa data e especial que gere uma particular diminuição da vigilância da vítima, o que não ocorreu.
Portanto, afasto a qualificadora trazida pelo inciso II do §4º, do art. 155 do CP.
Ainda, em sequência, vislumbro a omissão tanto na peça acusatória quanto nas alegações finais, sobre a classificação da multiplicidade de crimes ocorrida.
Observa-se que, os fatos apurados trazem a baila a figura da continuidade delitiva, já que o réu praticou vários crimes da mesma espécie, numa circunstância que demonstra que ambos fizeram parte de uma mesma armação/plano, posto que a utilização do veículo alugado, seria o meio a possibilitar a realização dos delitos.
Assim tomando como desiderato e objetivo maior da busca da verdade real dos fatos, com as provas produzidas que corroboram com a tese do Ministério Público contida na denúncia e, portanto, considerando que é caso de agilização dos termos do art. 383, caput do Código de Processo Penal, quanto ao princípio do "Emendatio Libelli", reclassifico a imputação da peça acusatória, julgando procedente em parte, condeno Tagore Medeiros Gomes, como incurso nas penas dos crimes previstos no art. 155, §4º, II e III e 155, caput, c/c Art. 71, todos do Código Penal Brasileiro.
Furto é a subtração de coisa móvel alheia, sem que haja violência ou grave ameaça ou qualquer meio capaz de anular a capacidade de resistência da vítima.
Para a consumação do crime de furto ou roubo, não há necessidade de que haja posse mansa e pacífica do bem subtraído, com o agente, tampouco há necessidade de que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, bastando, para tanto, que haja inversão da posse, ainda que em curto espaço do tempo. É o que preconiza a teoria da apprehensio ou amotio, amplamente adotada pela jurisprudência pátria.(Acórdão 1413372, 07011765720218070004, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 31/3/2022, publicado no PJe: 10/4/2022.) Em análise das provas produzidas em juízo, portanto, não restam dúvidas de que o acusado foi autor dos delitos inicialmente a ele imputados, o que torna a autoria para o réu incontroversa.
Isso ocorre a partir da análise e valoração dos depoimentos colhidos em juízo, em conformidade pelas declarações consistentes e seguras prestadas pelas testemunhas e vítimas, o que revela a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico entre si.
Inicialmente ouvido o declarante Billy Medeiros Gomes, irmão do réu, narrou que locou um carro para o seu irmão fazer corridas pelo aplicativo 99, um Nissan March.
Que recebeu um vídeo onde aparece seu irmão e outra pessoa subindo uma escada, pegando uma condensadora de ar-condicionado e colocando-o na mala de um carro, que reconheceu tratar-se do carro que tinha alugado ao irmão, o denunciado Tagore Medeiros.
Em razão disso, o declarante disse que fez um boletim de ocorrência para se resguardar e pediu o carro de volta ao irmão.
Posteriormente, foi ouvida a testemunha Charles Roberto Ferreira de Oliveira, que afirmou que Charles alugou um carro do modelo Prisma ao denunciado Tagore Medeiros.
E que o mesmo, certo dia, recebeu uma ligação, informando que um casal tinha pedido uma feira e o motorista do aplicativo 99 cancelou a corrida e não entregou a feira.
Como Charles era o proprietário do veículo, o casal tinha entrado em contato com ele.
Em razão do carro ter rastreador e bloqueador, no dia após o fato, a testemunha foi com o casal, que tinha sido vítima do furto de Tagore Medeiros, ao encontro dele.
Na situação, a testemunha pegou seu carro com o denunciado e deixou o casal para resolver a questão do furto da feira.
Que foi relatado pelo casal que o denunciado pegou a feira para entregar no destino mas, pouco tempo depois, cancelou a corrida e não entregou a feira, perdendo o casal o contato com o denunciado.
Por fim, alegou que não sabia o que tinha sido resolvido entre o casal e o denunciado quanto ao furto e que soube que o valor dos produtos/alimentos da feira que o denunciado tinha furtado era algo em torno de R$300,00 (trezentos reais).
A vítima, Alessandra do Nascimento Omena, narra que, durante a pandemia, por ter um filho autista não estava indo ao supermercado.
Assim, pediu para que a sua sogra fizesse uma feira, comprasse o remédio do seu filho e mandasse as compras por um carro no aplicativo 99 entrega, o que foi prontamente feito pela sua sogra.
Que quem fez o pedido pelo aplicativo 99 foi ela e que, pouco tempo depois que o denunciado Tagore Medeiros, que era o motorista da corrida, saiu da casa da sogra dela com as compras, tendo posteriormente cancelado a corrida.
Em razão disso, entrou em contato com o suporte da 99 e eles tentaram resolver a situação, mas não conseguiram e mandaram o contato do motorista para ela.
A vítima alegou que conseguiu falar com ele e este ficava dizendo que estava chegando, mas nunca chegou, até que a bloqueou dos contatos telefônicos.
Ainda em suas declarações, a vítima alegou que conseguiu entrar em contato com o dono do carro que fez a corrida.
Este a informou que o carro estava alugado e que tinha bloqueador.
Assim, encontrou-se com o dono do carro no centro, ele bloqueou o veículo e foi ao encontro do denunciado.
Chegando lá, o dono do carro pegou-o de volta e a vítima e seu esposo ficou tentando resolver a situação com o denunciado Tagore Medeiros.
Ele disse que trocou as compras dela por drogas, pois era viciado, e que o que poderia fazer era dar seus documentos a vítima, pois iria receber o auxílio-brasil no mês seguinte.
Desse modo, a vítima ficou com os documentos dele, mas ele sumiu, a bloqueou dos seus contatos telefônicos e nunca pagou nada.
Afirmou que o seu prejuízo foi em torno de R$500,00 (quinhentos reais), incluindo o valor do remédio do seu filho e a feira.
Na sequência, foi realizada a oitiva da vítima Adriana Moura do Nascimento, dona e representante da farmácia em que os réus, em comunhão com Edson de Freitas Soares Santos furtou a condensadora do ar-condicionado.
Narra que, no dia dos fatos, um dos denunciados entrou na farmácia, ficou como se estivesse falando com alguém no celular e depois perguntou a vítima se tinha um determinado anticoncepcional, confirmando ela que sim.
Que, a vítima estava atendendo um cliente e saiu da farmácia para buscar a medicação do cliente.
Ao retornar, encontrou o denunciado que estava na farmácia na calçada e ele ficou encarando-a, tentando intimidá-la.
Que continuou atendendo o cliente e, depois de um tempo, o motoboy da farmácia percebeu que tinham levado a condensadora do ar-condicionado.
Ao olhar as imagens da câmera de segurança da farmácia, a vítima viu que enquanto um dos réus estava na farmácia, o outro fez a retirada da condensadora e colocou no carro.
Ao ser questionada, relatou que um dos réus entrou na farmácia e tinha um carro estacionado fora, mas não deu pra ver o outro autor.
Afirmou ainda, que o réu que estava na farmácia ficou sentado na cadeira do segurança conversando no celular e dando cobertura ao que estava retirando a condensadora.
Por fim, informou que não foi ressarcida pelo prejuízo.
No tocante ao Furto Qualificado - Vítima Farmácia Novo Mundo Para o furto ocorrido na farmácia Novo Mundo, reconhece-se, ademais, a incidência da qualificadora mediante Fraude, pois o réu, juntamente com Edson, que distraíu o vendedor da farmácia, furtou a condensadora do aparelho de ar condicionado, de valor elevado, hipóteses do inciso II, do §4º, do art.155 do Código Penal, a qual deverá ser utilizada haja vista a robustez da prova coligida nos autos.
Salienta-se que de acordo com a súmula 582 do STJ o crime de furto será consumado com a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa furtada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada; portanto, tal súmula amolda-se perfeitamente ao caso em apreço, posto que o mesmo encontrava-se detido fora do local do furto, como constatado pela vítima e testemunhas.
Também, diante das mesmas evidências acima mencionadas, não quedaram-se dúvidas quanto a ocorrência da qualificadora contida no §4º, IV, do art. 155 do Código Penal, ao passo que, mediante a robustez das provas coligidas nos autos, reconheço-o.
Analisando minuciosamente os autos, conclui-se que há provas suficientes para dar fundamento a uma condenação.
Urge demonstrar inicialmente que a materialidade delitiva resta devidamente provada pelas provas testemunhais colhidas em juízo, comprovando a prática do delito descrito no artigo 155, §4º, II e IV, do Código Penal Brasileiro.
Observando ainda as provas produzidas no decorrer da instrução processual, verifico que a autoria e a responsabilidade penal da acusada está devidamente comprovada pois, a vítima e testemunhas inquiridas reiteraram seus depoimentos na delegacia, atestando a ocorrência do fato, sendo os seus depoimentos uníssonos e harmônicos entre si, os quais evidenciam que os denunciados, sem sobras de dúvidas, tiveram efetiva participação na execução do delito.
Em análise das provas produzidas em juízo, portanto, não restam dúvidas de que o réu foi um dos autores do delito inicialmente imputado, o que torna a autoria para Tagore Medeiros Gomes incontroversa.
No tocante ao Furto Simples - Vítima Alessandra do Nascimento Omena Ocorrido poucos dias após o primeiro furto, o réu utilizando-se do automóvel alugado, dessa feita, como já mencionado exaustivamente acima, prestou serviço ao app 99, com o único intuito de realizar crime contra o patrimônio, esse efetuado em face da vítima Alessandra do Nascimento Omena, que com riqueza de detalhes mencionou o ocorrido, externando o modus operandi do réu, que fazendo uso da plataforma de entrega furtou seus pertences.
Da mesma forma que o primeiro furto, não existem dúvidas da materialidade delitiva e da autoria do réu no cometimento do segundo furto.
Assim, ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR, em parte, Tagore Medeiros Gomes, anteriormente qualificada, como incurso nas penas do artigo 155, §4º, II e IV, e 155, caput, c/c 71, todos do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal.
Da dosimetria da pena Estando demonstrada a materialidade e a autoria de furto qualificado, resta fazer a dosimetria da pena nos termos do art. 68 do CP c/c art. 5º, inciso XLVI da CF.
Nesta fase da sentença, não se pode olvidar que a nossa lei penal adotou o CRITÉRIO TRIFÁSICO de Nelson Hungria, insculpido no art. 68 do CP, em que na primeira etapa da fixação da reprimenda analisam-se as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CP, encontrando-se a PENA BASE; em seguida consideram-se as circunstâncias legais genéricas dos art. 61, 65 e 66, ou seja, as ATENUANTES E AGRAVANTES; por último, aplicam-se as causas de DIMINUIÇÃO e AUMENTO de pena, chegando-se à sanção definitiva. É o que passarei a fazer de forma individualizada.
DOSIMETRIA- Furto Qualificado - Vítima Farmácia Novo Mundo a) Sua Culpabilidade.
A culpabilidade do agente restou evidenciada nos autos, ao passo em que os depoimentos das testemunhas corroborados pelas demais provas dos autos, conduzem ao réu à cena do crime e materializa seu protagonismo no fato delituoso, contudo, seus atos circundam a proporcionalidade da ação do tipo, sem maiores atos gravosos.
Portanto, valorizo-a neutra. b) Seus Antecedentes.
Não há registro de ações criminais em trâmite.
Portanto o item será julgado neutro. c) Sua Conduta social sem notícia nos autos.
Não existe nos autos parâmetro para avaliação.
Razão pelo qual, valorizo-a neutro. d) personalidade sem notícia nos autos.
Sem possibilidade de valorização. e) O motivo do crime.
Considerando que o(s) motivo(s) do crime integra a própria tipificação da conduta, razão pelo qual não elevará a pena base. f) As circunstâncias do crime.
O crime de furto em apuração fora cometido na forma qualificada, estando previstas duas qualificadoras, do concurso de agentes e Fraude, conforme bem relatado na fundamentação.
No caso dos presentes autos, o fato do crime ter sido cometido em concurso de agentes, deverá ser utilizado para valorar negativamente as circunstâncias do delito, utilizando-se por base os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se acolhe o entendimento segundo o qual é permitida a utilização de circunstâncias qualificadoras remanescentes àquela que qualificou o tipo penal como circunstâncias judiciais desfavoráveis, vedado apenas o bis in idem, razão pela qual este item deverá ser desfavorável o réu. g) As consequências do extrapenais do crime.
O objeto furtado da vítima não foi devolvido ou o valor restituído, gerando prejuízo econômico a empresa.
Assim o item constará como negativo. h) O Comportamento da vítima.
No presente delito, nada se pode cogitar, pois é um crime de mera conduta.
Item permanece neutro. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente, com amparo no art. 155, §4º, II (Furto Qualificado), do Código Penal Brasileiro, o qual possui pena ampliada de dois a oito anos, em decorrência de duas negativações das circunstâncias do art. 59, do CP; fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 02(dois) meses de reclusão e no pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. (art. 49, I, do Código Penal) Dando sequência, na segunda fase, não vislumbro circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Assim como na terceira fase não possui causas de aumento ou diminuição de pena, não influenciando no quantitativo da mesma.
Portanto, em face deste crime, totaliza-se a pena em desfavor do réu Tagore Medeiros Gomes, em 04 (quatro) anos e 02(dois) meses de reclusão, e no pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. (art. 49, I, do Código Penal).
DOSIMETRIA- Furto Simples- Vítima Alessandra do Nascimento Omena a) Sua Culpabilidade.
A culpabilidade do agente restou evidenciada nos autos, ao passo em que os depoimentos das testemunhas corroborados pelas demais provas dos autos, conduzem o réu à cena do crime e materializa seu protagonismo no fato delituoso, contudo, seus atos circundam a proporcionalidade da ação do tipo, sem maiores atos gravosos.
Portanto, valorizo-a neutra. b) Seus Antecedentes.
Não possui registro de condenação transitada em julgado, impossibilitando a influência da valoração do presente tópico, e consequente alteração da pena base, assim valorizo-o neutro. c) Sua Conduta social sem notícia nos autos.
Não existe nos autos parâmetro para avaliação.
Razão pelo qual, valorizo-a neutro. d) personalidade sem notícia nos autos.
Sem possibilidade de valorização. e) O motivo do crime.
Considerando que o(s) motivo(s) do crime integra a própria tipificação da conduta, razão pelo qual não elevará a pena base. f) As circunstâncias do crime.
Considerando que o modus operandi não ultrapassa qualquer barreira do crime em espeque, razão pelo qual não elevará a pena base. g) As consequências do extrapenais do crime.
Os objetos furtados da vítima não foram devolvidos ou o valor restituído, gerando prejuízo econômico a mesma.
Assim o item constará como negativo. h) O Comportamento da vítima.
No presente delito, nada se pode cogitar, pois é um crime de mera conduta.
Item permanece neutro. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente, com amparo no art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro, fixo a pena base em 01 (hum) ano e 06(seis) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. (art. 49, I, do Código Penal).
Dando sequência, na segunda fase, não vislumbro circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Assim como na terceira fase não possui causas de aumento ou diminuição de pena, não influenciando no quantitativo da mesma.
Portanto, em face deste crime, totaliza-se a pena em desfavor do réu em dosando-a, em 01 (hum) ano e 06(seis) meses de reclusão e ao pagamento de 10(dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Ao crime continuado e regime inicial de cumprimento de pena Agora que fixadas as penas de cada um dos crimes, e levando em conta que este Juízo reconheceu terem sido as duas infrações praticadas em continuidade delitiva, conforme exposto na fundamentação desta sentença, aplico a regra do art. 71, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro, e faço incidir o aumento de 1/6 (um sexto), considerando o número de crimes praticados, bem como a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias dos crimes.
Assim, aplico os dispositivos do art. 71 do CP, incidindo 1/6, na pena mais alta, encerrada a dosimetria de cada crime, verifica-se, em desfavor do acusado Tagore Medeiros Gomes, o total de 04 (quatro) anos e 10(dez) meses de reclusão, e no pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, sendo que sua pena deverá ser cumprido no regime inicial semiaberto, em obediência ao art. 33, § 1º, letra 'b' c/c § 2º, letra 'b', do mesmo artigo do CP.
Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal, deixo de aplicar a substituição da pena de reclusão por penas restritivas de direito, por não ser cabível ao caso em deslinde.
Observo que em razão da pena privativa de liberdade aplicada, o acusado não faz jus ao benefício da suspensão da pena, nos moldes do disposto do art. 77, do Código Penal.
DA FIXAÇÃO DO QUANTUM MÍNIMO DANO E DE SUA REPARAÇÃO Norteado pela aplicação das determinações advindas do inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, o qual determina que o Magistrado, ao prolatar a sentença de mérito, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Entretanto, apenas a vítima Alessandra do Nascimento Omena, quantificou seu prejuízo, esse não contestado pela defesa do réu.
Portanto fixo o montante em R$500,00(quinhentos reais), a título de indenização dos produtos furtados, o qual deve ser imputado ao réu para pagamento.
Como dito, a representante da farmácia novo mundo, no que pese ter relacionado os objetos furtados, não quantificou valores para que a reparação fosse arbitrada nessa esfera.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Remeto ao Juízo das Execuções Penais, determinar o cálculo da detração da pena em face do período de custódia cautelar que o acusado cumpriu nesse interregno de tempo.
Consoante determinação do artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a analisar a possibilidade do acusado recorrer do processo em liberdade. É posição do Superior Tribunal de Justiça que, permanecendo preso o acusado durante a instrução criminal, não deverá ser solto após a sentença, a não ser que deixe de existir os requisitos para a prisão cautelar, ao passo que, permanecendo solto o réu, deverá poder apelar em liberdade, a não ser que estejam presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva.
No caso em análise, o réu Tagore Medeiros Gomes encontra-se solto, e em razão do regime fixado e não existindo fatos para modificar sua condição, deverão permanecer nessa condição.
Caso haja apelação desta sentença, intime-se a parte adversa, para, querendo, contra-arrazoar e após voltem aos autos.
Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote o cartório desta 10ª Vara Criminal da Capital as seguintes providências: a) Expeça-se a guia de execução, com as cautelas legais de praxe; b) Envie à Secretaria de Segurança Pública o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal; c) Anote-se no sítio do Tribunal Regional Eleitoral, informando da existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado.
Por fim, no tocante ao réu Edson de Freitas Soares Santos, deve para esse, correr em autos apartados, a serem gerados, os quais permanecerão suspensos até que seja localizado o paradeiro do acusado.
Providências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
26/09/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 00:41
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 10:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/09/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/09/2024 10:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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12/09/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:23
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 10:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/04/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/04/2024 09:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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05/04/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 12:11
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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01/04/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:40
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
05/02/2024 11:46
Juntada de Mandado
-
05/02/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 20:04
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 19:30
Juntada de Mandado
-
15/01/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 11:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/01/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/01/2024 11:58
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/01/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 09:39
Processo Reativado
-
10/01/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 08:20
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2024 08:30:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
29/08/2023 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 10:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/08/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/08/2023 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 11:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/08/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/08/2023 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 09:35
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 09:22
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 09:17
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 09:10
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 08:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/08/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 08:51
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/08/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 08:21
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2023 10:30:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
18/08/2023 11:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/08/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/08/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 10:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/08/2023 15:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/08/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/08/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2023 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 12:43
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 09:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/07/2023 09:21
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 09:21
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/07/2023 09:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/07/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 09:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/07/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2023 08:40
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 08:37
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 09:10
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 11:30:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
04/04/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:39
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
12/03/2023 01:46
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 17:24
Juntada de Mandado
-
07/03/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 21:12
Juntada de Mandado
-
06/03/2023 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 15:02
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 09:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/03/2023 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/03/2023 20:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 20:11
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 20:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 20:11
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 20:10
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 20:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 20:10
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 20:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 20:09
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 19:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/03/2023 19:54
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 19:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/03/2023 19:54
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 19:53
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 09:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/09/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/09/2022 12:25
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital #{nome_da_parte}
-
28/09/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 10:32
Audiência NAO_INFORMADO convertida em diligência conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2023 12:00:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
26/09/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 09:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/09/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/09/2022 10:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/09/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 09:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/09/2022 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/09/2022 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 11:14
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2022 11:05
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2022 00:32
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 11:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/08/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2022 21:53
Juntada de Mandado
-
13/08/2022 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 12:00
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 11:58
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 13:17
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 10:42
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 09:26
Expedição de Edital.
-
03/06/2022 08:49
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2021 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2021 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 12:13
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2021 10:41
Expedição de Certidão.
-
07/01/2021 12:04
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2021 09:30
Expedição de Mandado.
-
06/01/2021 09:28
Expedição de Mandado.
-
16/12/2020 13:24
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
15/12/2020 00:00
Evoluída a classe de 279 para #{classe_nova}
-
24/11/2020 09:40
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 05:52
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 15:20
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/11/2020 15:20
Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 19:59
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 19:59
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 19:59
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 19:59
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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