TJAL - 0700293-76.2025.8.02.0015
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Joaquim Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 07:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos de Souza Fragoso (OAB 11325/AL) Processo 0700293-76.2025.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Humberto Nascimento dos Santos - DECISÃO A petição inicial observou os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de inépcia (artigo 330 do Código de Processo Civil) nem de improcedência liminar do pedido (artigo 332 do mesmo Codex), razão pela qual a RECEBO.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, porquanto restou demonstrada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas e as despesas processuais, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.No entanto, consigno que o proveito poderá ser revogado a qualquer momento, acaso se verifique a inveracidade da afirmação.
Passo à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, nesse momento processual, cabe o exame dos pressupostos legais necessários à concessão da tutela de urgência, merecendo destaque o artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual estabelece como requisitos cumulativos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a liminar não seja concedida.
Nas hipóteses de tutela de urgência de natureza antecipada, como é o caso dos autos, também se faz necessário observar que não será concedida a medida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, a parte autora alegou que teria realizado troca de um veículo Fiat Idea por um quadriciclo apresentado pelo réu, tendo posteriormente constatado que o bem estaria avariado e em más condições de uso, o que ensejaria a anulação do negócio, além de narrar a ausência de emissão de nota fiscal e possível configuração de vício oculto.
Todavia, a cognição neste momento é sumária e não exauriente, e não se encontrou suficientemente demonstrado, de plano, o requisito da probabilidade do direito, pois: A negociação descrita ocorreu entre particulares, não havendo nos autos prova mínima da existência de uma relação de consumo, tampouco de que o réu exerça habitual e profissionalmente a atividade de comercialização de veículos, o que torna controversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 2º exige a caracterização do autor como destinatário final do produto ou serviço e o artigo 3º, a condição de fornecedor do réu; A própria narrativa da inicial evidencia que o negócio foi realizado mediante acordo verbal e informal, com cláusulas estabelecidas de maneira subjetiva e sem documentos que permitam a imediata verificação da alegada má-fé do réu; A alegação de que o bem estaria em mau estado carece de documentos comprobatórios, como laudo técnico, fotografias das avarias, orçamentos de reparos ou qualquer outro elemento objetivo que evidencie o vício de forma inequívoca.
Quanto ao perigo de dano, também não restou demonstrado com precisão.
A perda do veículo utilizado anteriormente, ainda que possa gerar algum transtorno, não caracteriza por si só um dano grave ou de difícil reparação, tampouco houve demonstração de que o réu esteja prestes a alienar o bem recebido, sendo insuficiente a mera suposição para a imposição de medidas restritivas de direito.
Ademais, o pedido de restituição imediata do veículo Fiat Idea, objeto da troca, configura típica antecipação dos efeitos da tutela, e sua concessão implicaria em irreversibilidade fática, já que, uma vez restituído o bem à parte autora, dificilmente seria possível retornar ao status quo caso a pretensão fosse, ao final, julgada improcedente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. -
26/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 10:32
Outras Decisões
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08/05/2025 21:55
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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