TJAL - 0701130-42.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 14:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 22:39
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 07:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 09:29
Despacho de Mero Expediente
-
03/06/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 07:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL), Roberta Luana Correia de Sá Lima (OAB 20803/AL) Processo 0701130-42.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Marli Floriano dos Santos - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 09 de setembro de 2025, às 11 horas, na modalidade PRESENCIAL, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
27/05/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 10:22
Expedição de Carta.
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27/05/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 08:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL), Roberta Luana Correia de Sá Lima (OAB 20803/AL) Processo 0701130-42.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Marli Floriano dos Santos - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Marli Floriano dos Santos em face de Banco BMG S/A, com pedido de tutela provisória de urgência.
Alega a parte autora que jamais contratou o cartão de crédito consignado (RMC) que fundamenta os descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário desde maio de 2020, totalizando a quantia de R$ 4.173,05. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência exige-se a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, entendo estarem presentes ambos os requisitos.
A documentação que instrui a inicial demonstra, de forma suficiente, a existência de descontos sucessivos e contínuos no benefício previdenciário da autora, decorrentes de suposto contrato não firmado por ela.
Conforme consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1.069), é ilícita a realização de descontos na modalidade RMC quando não comprovada a contratação expressa e válida do serviço.
Por outro lado, verifica-se o perigo de dano, consistente na diminuição do valor do benefício previdenciário, que possui natureza de verba alimentar, essencial à manutenção da dignidade e da sobrevivência da parte autora.
Ressalte-se que a concessão da medida não implica irreversibilidade, na medida em que, caso reste comprovada a validade da contratação, será possível a regularização dos descontos ou a compensação das quantias.
Em reforço, o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação do consumidor e sua hipossuficiência, como se observa no presente caso.
Ante o exposto: 1.
DEFIRO a tutela provisória de urgência, para determinar que o Banco BMG S/A se abstenha de realizar quaisquer descontos a título de RMC no benefício previdenciário da autora, Marli Floriano dos Santos, CPF nº *03.***.*85-20 até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 10.000,00. 2.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao Banco BMG S/A apresentar, caso entenda pertinente, a documentação comprobatória da validade da contratação. 3.
CITE-SE a parte ré, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, conforme previsto no art. 344 do CPC. 4.
Intime-se a parte ré, ainda, para cumprimento da presente decisão, com as advertências legais.
Cumpra-se.
Maceió , 26 de maio de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
26/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 10:25
Decisão Proferida
-
23/05/2025 12:40
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:54
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2025 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/05/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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