TJAL - 0702026-22.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2025 10:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 02:13
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:51
Expedição de Carta.
-
29/05/2025 15:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 08:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Maximino Cruz Lessa (OAB 11333/AL), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA) Processo 0702026-22.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Banco Itaú Bba S.a - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: A) Determinar que o Banco Itaú BBA S/A se abstenha de efetuar cobranças ou promover qualquer ato de constrição ou negativação em relação ao débito objeto do acordo celebrado entre as partes, devendo observar rigorosamente as condições pactuadas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
26/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2025 21:42
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 21:38
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 21:25
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 12:57
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 12:37
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/02/2025 12:37:23, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/01/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 09:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/11/2024 12:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2024 13:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2024 13:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2024 12:32
Expedição de Carta.
-
24/10/2024 12:29
Expedição de Carta.
-
24/10/2024 12:28
Expedição de Carta.
-
24/10/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 08:43
Decisão Proferida
-
10/10/2024 05:13
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 10:06
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 12:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/10/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700385-65.2025.8.02.0076
Luan Sarmento Goncalves
Gps C de M de S e Informatica Eireli
Advogado: Juliana Meneses Souza Morais
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/05/2025 15:20
Processo nº 0726244-56.2021.8.02.0001
Condominio Residencial Praias Belas
Meily da Costa Santana
Advogado: Katia Rosane Silva Lins
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/09/2021 20:50
Processo nº 0702046-13.2024.8.02.0077
Francis Meiky Coutinho Lopes
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/10/2024 08:54
Processo nº 0700386-50.2025.8.02.0076
Aryadne Aparecida Eudocia Peixoto Coppin...
Bruno da Silva Quirino
Advogado: Claudio Pereira de Oliveira Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/05/2025 15:20
Processo nº 0712172-19.2023.8.02.0058
Andrea Correia Lima
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Danielle Tenorio Toledo Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/10/2023 10:06