TJAL - 0700308-36.2025.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 04:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlito Santos Lima (OAB 18448/AL) Processo 0700308-36.2025.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Geni da Silva Rocha - Da análise dos autos, observo que há vício na petição inicial que deve ser sanado, uma vez que a parte autora deixou de juntar comprovante de residência e, a declaração anexa à fl. 15, por si só, não comprova a residência da requerente em domicílio pertencente a esta Comarca.
Deste modo, tal irregularidade torna duvidoso especificamente o pressuposto processual de validade relativo à competência.
Isso porque, para que seja admitida a propositura da demanda nesta Comarca deve ser verificada a hipótese legal que atrai a competência deste Juízo, qual seja, o domicílio do autor ou do réu no Município, o local do fato ou cumprimento da obrigação, eventual cláusula de eleição de foro ou qualquer outra circunstância legal que autorize ou imponha (no caso de competência absoluta) a tramitação do processo perante este órgão jurisdicional.
Assim, deve ficar demonstrado, já na petição inicial e corroborado por documento idôneo, o vínculo da demanda com a competência da Comarca, sob pena de se estar admitindo a escolha aleatória do Juízo processante, o que afronta a garantia constitucional do Juiz Natural e as disposições específicas da legislação processual.
Por tais razões, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, junte aos autos comprovante de residência atualizado (últimos três meses), em seu nome ou no nome de terceiros - desde que justificada a relação existente com a parte demandante (parentesco, por exemplo) e informado que a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial desta Comarca, ou ainda, juntar declaração de residência assinada pela pessoa cujo nome se encontrar no comprovante (o terceiro), confirmando que a parte autora reside no endereço informado.
Providências necessárias. -
29/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 12:16
Despacho de Mero Expediente
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27/05/2025 22:00
Conclusos para despacho
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27/05/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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