TJAL - 0701199-14.2023.8.02.0055
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 04:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO ANTÔNIO DE BARROS ACIOLI (OAB 9632/AL), Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 8511A/TO) Processo 0701199-14.2023.8.02.0055 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Janailson Cândido Moraes Sarmento - Eis o relatório.
Fundamento e decido.
A transação celebrada entre as partes não encontra nenhum óbice jurídico para sua homologação, eis que trata de direitos passíveis de transação e atende plenamente aos interesses das partes, nos termos dos arts. 841 e 842, ambos do Código Civil.
Demais disso, observo que esta não se subsume à hipótese constante no art. 842 do CC e que as partes outorgaram poderes para transigir a seus patronos, (pp. 10/42 e 87/88).
Isso posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial, e, com isso, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento na alínea b, do inciso III, do art. 487, do CPC.
Considerando o teor do 3º, do art. 90, do CPC, ficam as partes dispensada do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes.
Haja vista o acordado na cláusula 9 de p. 331, ressalto que cada uma das partes deverá arcar com os honorários advocatícios de seus patronos.
Em razão da falta de interesse recursal (cláusula 12 de p. 332), certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
Maceió, 30 de maio de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
30/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 11:26
Homologada a Transação
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23/05/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 15:21
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 17:22
Despacho de Mero Expediente
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03/04/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2024 22:37
Retificação de Prazo, devido feriado
-
02/10/2023 16:19
Conclusos para despacho
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02/10/2023 16:18
Apensado ao processo
-
28/09/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/09/2023 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 13:28
Despacho de Mero Expediente
-
23/08/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 14:11
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/08/2023 14:11
Redistribuição de Processo - Saída
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21/08/2023 14:11
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
21/08/2023 07:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/08/2023 17:00
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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07/08/2023 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 18:41
Decisão Proferida
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04/08/2023 10:15
Conclusos para despacho
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02/08/2023 19:15
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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