TJAL - 0701914-41.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 07:03
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:02
Transitado em Julgado
-
13/06/2025 12:10
Execução de Sentença Iniciada
-
28/05/2025 08:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), Leonardo Fialho Pinto (OAB 213595/RJ), Francimar Melo Albuquerque (OAB 16850/AL) Processo 0701914-41.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Carlos Eduardo Gomes Destefano - Réu: Localiza Flet S/A - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a nulidade da cláusula contratual que autorizava a cobrança antecipada de diárias não usufruídas; b) condenar a parte ré à restituição em dobro do valor de R$ 697,57 (setecentos e noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos), totalizando R$ 1.395,14 (mil trezentos e noventa e cinco reais e quatorze centavos), corrigidos monetariamente desde o desembolso e com incidência de juros de mora a partir da citação; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió, data da assinatura digital.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
27/05/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2025 19:30
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/02/2025 10:16:41, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/02/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 20:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/09/2024 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/09/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 10:40
Expedição de Carta.
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23/09/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 16:18
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 10:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/09/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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