TJAL - 0703157-89.2024.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:16
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JEFFERSON ENRIK SILVA DOS SANTOS PORFÍRIO (OAB 19967/AL), ADV: PÂMALA RAYZA MONTEIRO LIMA (OAB 19024/AL) - Processo 0703157-89.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - AUTOR: B1Gabriel Lopes BragaB0 - DECISÃO Compulsando os autos, verifico que este Juízo, às fls. 60/62, nomeou a Dra.
Arlete do Monte Massela Malta para realizar a perícia no presente feito.
A perita apresentou sua proposta de honorários à fl. 72 no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Após intimação, o Estado de Alagoas impugnou a proposta de valores e requereu o arbitramento em montante inferior.
Este Juízo, às fls. 82/84, arbitrou os honorários periciais em R$ 2.396,80.
Intimadas, as partes concordaram com os valores indicados pelo perito, tendo o autor formulado quesitos para a perícia. É o Relatório.
De início, tendo em vista o valor requerido pela expert e o objeto da discussão do feito, entendo que a prova pericial deve ser feita de forma indireta, com análise dos documentos presentes nos autos, resposta dos quesitos apresentados e apresentação de laudo pericial.
Revogo, portanto, a Decisão de fls. 60/63 quanto à forma que a perícia deverá ser realizada.
Ato contínuo, tendo em vista que os honorários já foram arbitrados no valor de R$ 2.396,80, bem como já houve ciência da perita da decisão, e as partes já foram intimadas para apresentar quesitos e assistentes técnicos, a realização da perícia se impõe.
Quanto ao pagamento dos honorários periciais, consigno que o valor deverá ser rateado entre as partes, na forma do art. 95, do CPC, uma vez que a perícia foi determinada de ofício pelo Juízo (fls. 60/63).
Ressalto, ainda, que o Tribunal de Justiça arcará com as despesas de responsabilidade do autor, pois este é beneficiário da gratuidade de justiça.
Proceda-se à intimação do réu para que deposite em juízo 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais arbitrados, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, se assim quiser, apresente os quesitos ao perito.
Com o cumprimento das designações acima, intime-se o perito, para que produza, no prazo de 30 (trinta) dias, o laudo, que deverá analisar, conforme documentos presentes nos autos: I) se existe divergência alguma entre o teste realizado pelo HEMOAR e o teste realizado no laboratório de análises clínicas; II) se houve erro no diagnóstico do exame de sífilis realizado pelo autor para fins de doação de sangue no HEMOAR.
Deverá, ainda, responder minuciosamente os quesitos feitos pelo réu às fls. 97/99.
Proceda-se ao envio de senha dos autos ao perito quando da intimação.
Por fim, com a juntada do laudo pericial nos autos, intimem-se as partes, para, querendo, se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Fica autorizado, com base no art. 465, §4º, do CPC, o pagamento antecipado de 50% dos honorários arbitrados em favor do perito, efetuando-se o pagamento do saldo remanescente após a entrega do laudo e o trânsito em julgado da decisão, na forma do art. 7º, §2º, da Resolução nº. 12/2012 do TJAL.
Expeça-se requisição ao Presidente do Tribunal de Justiça para pagamento da metade dos honorários periciais, na forma do art. 9º da Resolução 12/2012 do TJ/AL.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca, datado eletronicamente.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
22/08/2025 14:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 10:37
Decisão Proferida
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07/05/2025 09:22
Conclusos para decisão
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28/04/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 04:04
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pâmala Rayza Monteiro Lima (OAB 19024/AL), Jefferson Enrik Silva dos Santos Porfírio (OAB 19967/AL) Processo 0703157-89.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gabriel Lopes Braga - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO as partes, para se manifestarem sobre os documentos juntados às fls. 91, no prazo de 10 (dez) dias. -
07/04/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 12:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/04/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 04:48
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pâmala Rayza Monteiro Lima (OAB 19024/AL), Jefferson Enrik Silva dos Santos Porfírio (OAB 19967/AL) Processo 0703157-89.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gabriel Lopes Braga - Assim, determino a intimação da perita Arlete do Monte Massela Malta, nomeada por este Juízo às fls. 60/63, para que, no prazo de 15 dias, a contar de sua notificação, informar se concorda com a diminuição de honorários para o máximo permitido (R$ 2.396,80), notadamente porque a prova técnica simplificada será produzida em audiência (que a expert poderá participar de forma remota), respondendo aos quesitos das partes.
Desde já, justifico a necessidade do aumento do valor da perícia, como prescrito pelo §2º do art. 6º da Resolução 12/2012, em virtude da matéria que trata o caso, sua complexidade e a necessidade de impulsionar o feito que tramita há mais de um ano, necessitando da produção de prova com auxílio de profissional especializado.
Ato contínuo à intimação da perita e aceitação da proposta nos moldes da resolução supracitada, intimem-se as partes para, querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos a serem respondidos em audiência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diante disso, cancelo a audiência designada para o dia 18/03/2025.
Sendo os honorários da perita dentro do limite disposto acima e não havendo discordância das partes, determino que a Secretaria inclua o feito na pauta de audiências, caso não haja qualquer outra pendência para o deslinde do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca, datado eletronicamente.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS JUIZ DE DIREITO -
17/03/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 14:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 12:06
Decisão Proferida
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31/01/2025 08:01
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 03:44
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 12:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Pâmala Rayza Monteiro Lima (OAB 19024/AL), Jefferson Enrik Silva dos Santos Porfírio (OAB 19967/AL) Processo 0703157-89.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gabriel Lopes Braga - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao despacho/decisão de fls. 60-63, intimo as partes para se manifestarem sobre os documentos juntados às fls. 72, no prazo de 05 (cinco) dias. -
16/01/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2025 10:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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16/01/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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30/12/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 05:15
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:19
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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19/12/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 12:56
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 09:30:00, 4ª Vara da Comarca de Arapiraca – Fazenda Pública Estadual e Municipal.
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18/12/2024 13:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/12/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/12/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 04:51
Conclusos para despacho
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04/11/2024 07:18
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 10:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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29/10/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 13:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/05/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/05/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 19:41
Juntada de Mandado
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11/04/2024 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2024 14:12
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 14:11
Expedição de Carta.
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15/03/2024 13:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/03/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/03/2024 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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