TJAL - 0700447-82.2025.8.02.0019
1ª instância - Vara de Unico Oficio do Maragogi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:27
Expedição de Carta.
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14/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA ANDREZA DE L.
VASCONCELOS LYRA (OAB 30619/PE) - Processo 0700447-82.2025.8.02.0019 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - REQUERENTE: B1Kilma Maria Silva dos AnjosB0 - Defiro os beneficios da gratuidade de justiça.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 300, assenta que são requisitos para a concessão de tutela de urgência (inclusive antecipada): probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito corresponde ao velho e conhecido fumus boni iuris, isto quer dizer que é preciso demonstrar possibilidade de o provimento final ser favorável ao requerente da tutela de urgência.
Nas palavras de Didier, o magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
O segundo requisito, isto é, o perigo de dano, consiste na demora em obter provimento jurisdicional definitivo em favor da parte, sendo, por isso, o decurso do tempo capaz de causar-lhe danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Com maestria conclui Didier no sentido de que (...) o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Com relação ao pedido de tutela provisória formulado pela autora, verifico que estão presentes os requisitos legais para o seu deferimento.
No caso concreto, há elementos que indicam a probabilidade do direito invocado, bem como a existência de risco de dano irreparável, decorrente da possibilidade de interrupção do fornecimento de serviço essencial e da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, antes da solução definitiva da lide.
Ademais, cabe ressaltar que, "independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se for revertida ou mesmo se der causa à cessação de sua eficácia por qualquer hipótese legal", nos termos do art. 302 do novo CPC, de modo que o deferimento da medida não irá causar prejuízos à parte requerida.
Por todo exposto, DEFIRO o pedido antecipatório formulado na inicial a fim de determinar que a parte requerida providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de sua intimação, a suspensão da cobrança de recuperação de energia em discussão nestes autos até que resolvido o mérito, bem como abstenha-se de interromper o fornecimento da energia elétrica, e também abstenha-se de inscrever o nome de Kilma Maria Silva dos Anjos dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de incidir em multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537, caput, do CPC.
No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, em primeiro lugar, verifica-se a existência de elementos suficientes que permitem concluir que entre as partes existe uma relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor permite o deferimento da medida "quando, a critério do juiz, for (a) verossímil a alegação ou quando (b) for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
No caso em análise, entendo que o relato apresentado pela parte autora revela-se plausível, motivo pelo qual se justifica o deferimento imediato do pedido de inversão do ônus da prova, cabendo à parte demandada apresentar os documentos que comprovem a regularidade da medição de consumo e da cobrança efetuada.
Isto posto, INVERTO o ônus da prova, nos termos acima consignados.
Por se tratar de causa que admite a autocomposição, DESIGNO audiência de conciliação e/ou mediação para o dia 08/09/2025, às 12h00.
A audiência será realizada de forma virtual, e faculta-se às partes, aos seus advogados e às testemunhas a participação por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo WhatsApp, conforme autorizado pelo Ato Normativo Conjunto n. 05/2022 do TJAL.
Não haverá opção para participação presencial.
Cite-se e intime-sea parte demandada com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e/ou mediação retromencionada (art. 334, caput, CPC).
Na citação da parte demandada, fica advertido que deverá informar nos autos ou por e-mail da unidade ([email protected]), especificando o assunto Videoconferência - Processo n.º 0700447-82.2025.8.02.0019, o número do WhatsApp da parte e, se for o caso, do preposto e do advogado que participarão da audiência virtual, com 2 (dois) dias de antecedência do ato, sob pena de a ausência dessa informação ser interpretada como opção de participação presencial no ato.
Intime-se a parte autora da audiência de conciliação e de que deverá informar nos autos ou enviar para o e-mail da unidade judicial ([email protected]) seu número do WhatsApp e do advogado que participará da audiência, especificando o assunto Videoconferência - Processo n.º 0700477-82.2025.8.02.0019, com 2 (dois) dias de antecedência do ato, sob pena de a ausência dessa informação ser interpretada como a opção de participar presencialmente no ato.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Se não houver autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Apresentada resposta do réu, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e o fato controvertido a ser provado, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Ainda dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, se forem juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil) na contestação, fica facultada à parte autora apresentação de réplica à contestação, independentemente de nova intimação.
Se o réu for revel, ordeno a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, informar se deseja produzir outras provas, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
AUTORIZAÇÃO DE BUSCAS DE ENDEREÇO E CITAÇÃO POR EDITAL Se a parte ré não for localizada para citação, ou a parte autora informar que a(o) ré(u) está em local incerto ou não sabido, autorizo a realização de buscas nos sistemas informatizados para obtenção de seu endereço atualizado, que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC.
Caso seja encontrado o endereço diverso do(s) que já foi(ram) diligenciado(s) nestes autos, proceda-se à citação e/ou intimação, na forma deste despacho.
Por fim, na hipótese de todas as diligências determinadas acima se mostrem infrutíferas, fica desde já deferida a citação por edital, que terá o prazo de 20 dias, findo o qual se iniciará o prazo de 15 dias para resposta.
Tendo em vista que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do CPC, e o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, autorizo a publicação do edital de citação exclusivamente no DJE.
Na hipótese de citação por edital, dispenso a realização da audiência preliminar, tendo em vista a inocuidade de tal medida, diante da citação ficta.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte ré, independentemente de nova conclusão, nos termos do art. 72, II, do CPC, nomeio a Defensoria Pública para exercer a curatela especial (artigo 4º, XVI, da Lei Complementar nº 80/94 na redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009), observado o disposto no art. 186 do diploma processual civil.
Se a Defensoria Pública patrocinar os interesses da parte autora, nomeio o(a) advogado(a) da assistência jurídica municipal (CREAS/CRAS) para atuar como dativo, cuja ciência da nomeação deverá ser feita pessoalmente por meio de Oficial de Justiça.
Ultimadas as providências, voltem-me os autos conclusos.
Maragogi/AL, 10 de julho de 2025. -
11/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 12:44
Outras Decisões
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10/07/2025 09:24
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2025 12:00:00, Vara de Único Ofício do Maragogi.
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03/06/2025 08:29
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Andreza de L.
Vasconcelos Lyra (OAB 30619/PE) Processo 0700447-82.2025.8.02.0019 - Procedimento Comum Cível - Autora: Kilma Maria Silva dos Anjos - 1.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR À INICIAL, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de: (1.a) QUALIFICAR adequadamente as partes, conforme previsto no art. 319, II, do CPC; (1.b) COMPROVAR a alegada hipossuficiência mediante a juntada de documentação idônea, especialmente contracheque ou documento equivalente, bem como, realizar a juntada da Guia de Custas Iniciais; (1.c) REENCAMINHAR os documentos constantes às fls. 29/32, com a devida legibilidade. 2.
Juntada a emenda à inicial ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para análise na fila "Concluso/Ato inicial - Distribuição automática".
Maragogi/AL, datado e assinado digitalmente. -
29/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 21:18
Despacho de Mero Expediente
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23/04/2025 16:29
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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